TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800157-86.2022.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO C6 S.A., DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: AIRTON VILARINHO DA SILVA, RAQUEL BARRADAS VILARINHO, ANA CAROLINA ALVES BEZERRA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VALOR QUITADO COBRADO EM FATURA POSTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800157-86.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: BANCO C6 S.A., DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RECORRIDO: AIRTON VILARINHO DA SILVA, RAQUEL BARRADAS VILARINHO, ANA CAROLINA ALVES BEZERRA LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA ALVES BEZERRA LIMA - PI5165-A, RAQUEL BARRADAS VILARINHO - PI11441-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter pagado a fatura de R$ 7.883,91 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) com vencimento em 01/08/2021, em 2 (duas) parcelas: a primeira em 10/08/2021 no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e, a segunda, no dia 20/08/2021 no importe de R$ 5.583,71 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos); sendo esta última quantia cobrada novamente na fatura com vencimento em 01/09/2021, totalizando o montante de R$ 11.690,41 (onze mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e um centavos). Sustenta que uma empresa terceirizada e contratada pelo Requerido lhe orientou a pagar apenas o valor de R$ 6.106,60 (seis mil, cento e seis reais e sessenta centavos), ou seja, a descontar a quantia já paga anteriormente no dia 20/08/2021. Alega que no mês de outubro de 2019, o valor já pago (R$ 5.583,71) foi refinanciado em duas prestações de R$ 3.544,91 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), perfazendo a importância de R$ 7.109,82 (sete mil, cento e nove reais e oitenta e dois centavos); ocasião em que o banco Requerido comunicou-lhe que o refinanciamento se deu pelo pagamento a menor das faturas relativas aos meses de agosto e de setembro. Suscita a má-fé do Requerido ao deixar-lhe em mora pelo valor de R$ 6.106,60 já adimplido no dia do vencimento. Relata que a fatura de novembro venceu com o valor de R$ 4.881,55 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), tendo efetuado o pagamento de apenas R$ 1.336,64 (mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) por discordar do supramencionado refinanciamento. Reclama da realização de inúmeras cobranças pelo Requerido que originaram o bloqueio de seu cartão e a inscrição dos seus dados no cadastro de inadimplentes. Ainda, informa que em dezembro a fatura incluiu o saldo devedor da fatura de novembro, o que totalizou o valor de R$5.672,89 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), tendo realizado o pagamento dessa fatura na data do vencimento ante às constantes ameaças do banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida em razão do refinanciamento de valor que já havia pago, na quantia de R$ 14.219,64 (quatorze mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido pontuou: negativação do autor em exercício regular de direito; ausência de provas mínimas; descabimento do pleito de restituição em dobro e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso, verifico que a parte autora realizou o pagamento das faturas de agosto e setembro de forma integral, da seguinte forma: a fatura de agosto, com vencimento em 01/08, foi paga em atraso, e os encargos moratórios foram inclusos na fatura com vencimento em 01/09, que também foi paga de forma integral, conforme documentos de Ids 23493225 e 23493794.
Dessa forma, mostrou ser indevida a cobrança de refinanciamento das duas parcelas de R$ 3.544,91 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), que totalizam R$ 7.089,82 (sete mil e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) - e não R$ 7.109,82 como alegado pelo autor -, referente a dívida que já havia sido devidamente paga conforme comprovante anexado nos autos.
(...)
A parte requerida, por conta da própria natureza de suas atividades, tem a obrigação de oferecer um certo grau de segurança quanto aos seus atos envolvendo consumidores. Assim, não tendo a requerida aplicado todas as medidas necessárias para evitar danos à parte autora, merece ser responsabilizada, uma vez que se submete à teoria do risco da atividade.
(...)
Assim, tendo sido pago o valor indevidamente cobrado, qual seja, R$ 7.089,82 (sete mil e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), incluído nas faturas de novembro e dezembro, conforme comprovantes juntados em ids 23493225 e 23493794, é possível a restituição do indébito, no importe de R$14.179,64 (quatorze mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
(...)
Na fixação dos danos morais deve o julgador atentar para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral".
(...)
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido das autoras, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
1. Condenar o requerido ao pagamento, a título de repetição de indébito, no importe R$14.179,64 (quatorze mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do pagamento indevido, com base na tabela expedida pela Justiça Federal.
2. Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados nos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente, em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0800157-86.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO C6 S.A.
RéuAIRTON VILARINHO DA SILVA
Publicação28/08/2024