TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800708-85.2021.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: STENIO RUBENS GOMES DE OLIVEIRA, ITALO CARVALHO DIAS DE ALMEIDA, BRUNO FERREIRA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800708-85.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: STENIO RUBENS GOMES DE OLIVEIRA, ITALO CARVALHO DIAS DE ALMEIDA, BRUNO FERREIRA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO FERREIRA ARAUJO - PI17068-A, ITALO CARVALHO DIAS DE ALMEIDA - PI18060-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que possuía dívida de crédito consignado junto ao Requerido. Afirma que foram suspensas três parcelas do consignado durante a pandemia, pois no Maranhão, Estado onde exerce as suas funções, foi promulgada lei estadual, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Alega que, estando em aberto o débito de R$ 3.606,96 (três mil, seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos), buscou o Requerido para quitar a dívida em parcela única, ocasião em que uma funcionária da instituição financeira propôs o pagamento do débito em treze parcelas e a liquidação imediata na 14ª parcela; todavia, aduz não ter aceitado a proposta. Suscita ainda que no mês de novembro de 2020 pagou o débito em parcela única no montante de R$ 4.071,99 (quatro mil e setenta e um reais e noventa e nove centavos), mas que permaneceu sendo cobrado pelo Requerido que lhe ofertava repactuações. Informa que em ato falho aceitou uma das ofertas de repactuação oferecidas pelo banco no importe de R$ 3.653,69 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) parcelado em 72 vezes de R$ 83,89 (oitenta e três reais e oitenta e nove centavos). Finaliza aduzindo que a instituição financeira realizou o estorno do valor de R$ 1.202,00 (um mil e duzentos e dois reais). Por essa razão, pleiteia: restituição do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido suscitou: incompetência territorial; falta de interesse de agir; competência privativa da União para legislar sobre a matéria; inexistência de erro na prestação de serviços; ausência de fato ensejador de danos morais e impossibilidade de restituição em dobro do indébito devido à ausência de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Como se observa, os pressupostos para aplicação do art. 42 § único do CDC e do art. 940 CC são diferentes e incidem em hipóteses distintas. Para que seja aplicado o art. 940 CC, ainda que como norma complementar ao regramento consumerista, faz-se imprescindível que tenha havido cobrança por meio judicial. Como na presente ação o requerido não realizou a cobrança judicialmente, não deve este dispositivo (art. 940 CC) ser aplicado nesta causa.
Quanto ao art. 42 § único do CDC, a sua aplicação se dá apenas diante da presença de engano do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2). No presente processo se deve aplicar o art. 42 § único, porque de fato o Banco agiu em erro e de forma injustificável encaminhou repactuação de dívida que já estava paga (ID n. 15746342), ou seja, faz o autor jus ao recebimento em dobro da quantia indevidamente cobrada, que em dobra totaliza R$ 7307,38. Ademais, diante do pagamento já realizado pelo autor, deve o banco de imediato reconhecer como já quitado o débito de origem do contrato 960587383, devendo suspender os descontos no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente Sentença, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 100,00 limitada a R$ 3000,00.
Quanto aos danos morais, deve-se observar tanto para o fato de o requerido desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial as negativas do Banco em ofertar de plano a possibilidade de liquidação imediata da dívida, agindo em desconformidade ao art. 54-B inc. V do CDC: o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. Entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da autora para:
a) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 7.307,38 (sete mil trezentos e sete reais e trinta e oito centavos) incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação.
b) CONDENAR o banco a reconhecer como já quitado o débito de origem do contrato 960587383, devendo suspender os descontos no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente Sentença, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 100,00 limitada a R$ 3000,00.
c) CONDENAR o requerido a pagar, à título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e de juros moratórios desde a citação. (...)”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, alega: falta de interesse de agir; ausência de defeito na prestação dos serviços; inexistência de negligência no exercício de suas atividades; descabimento de indenização por danos morais; necessidade de redução do quantum indenizatório e impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados ante a ausência de culpa e má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800708-85.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuSTENIO RUBENS GOMES DE OLIVEIRA
Publicação02/07/2024