Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800708-85.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800708-85.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800708-85.2021.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO

 

RECORRIDO: STENIO RUBENS GOMES DE OLIVEIRA, ITALO CARVALHO DIAS DE ALMEIDA, BRUNO FERREIRA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800708-85.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: STENIO RUBENS GOMES DE OLIVEIRA, ITALO CARVALHO DIAS DE ALMEIDA, BRUNO FERREIRA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO FERREIRA ARAUJO - PI17068-A, ITALO CARVALHO DIAS DE ALMEIDA - PI18060-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que possuía dívida de crédito consignado junto ao Requerido. Afirma que foram suspensas três parcelas do consignado durante a pandemia, pois no Maranhão, Estado onde exerce as suas funções, foi promulgada lei estadual, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Alega que, estando em aberto o débito de R$ 3.606,96 (três mil, seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos), buscou o Requerido para quitar a dívida em parcela única, ocasião em que uma funcionária da instituição financeira propôs o pagamento do débito em treze parcelas e a liquidação imediata na 14ª parcela; todavia, aduz não ter aceitado a proposta. Suscita ainda que no mês de novembro de 2020 pagou o débito em parcela única no montante de R$ 4.071,99 (quatro mil e setenta e um reais e noventa e nove centavos), mas que permaneceu sendo cobrado pelo Requerido que lhe ofertava repactuações. Informa que em ato falho aceitou uma das ofertas de repactuação oferecidas pelo banco no importe de R$ 3.653,69 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) parcelado em 72 vezes de R$ 83,89 (oitenta e três reais e oitenta e nove centavos). Finaliza aduzindo que a instituição financeira realizou o estorno do valor de R$ 1.202,00 (um mil e duzentos e dois reais). Por essa razão, pleiteia: restituição do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido suscitou: incompetência territorial; falta de interesse de agir; competência privativa da União para legislar sobre a matéria; inexistência de erro na prestação de serviços; ausência de fato ensejador de danos morais e impossibilidade de restituição em dobro do indébito devido à ausência de má-fé.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Como se observa, os pressupostos para aplicação do art. 42 § único do CDC e do art. 940 CC são diferentes e incidem em hipóteses distintas. Para que seja aplicado o art. 940 CC, ainda que como norma complementar ao regramento consumerista, faz-se imprescindível que tenha havido cobrança por meio judicial. Como na presente ação o requerido não realizou a cobrança judicialmente, não deve este dispositivo (art. 940 CC) ser aplicado nesta causa.

Quanto ao art. 42 § único do CDC, a sua aplicação se dá apenas diante da presença de engano do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2). No presente processo se deve aplicar o art. 42 § único, porque de fato o Banco agiu em erro e de forma injustificável encaminhou repactuação de dívida que já estava paga (ID n. 15746342), ou seja, faz o autor jus ao recebimento em dobro da quantia indevidamente cobrada, que em dobra totaliza R$ 7307,38. Ademais, diante do pagamento já realizado pelo autor, deve o banco de imediato reconhecer como já quitado o débito de origem do contrato 960587383, devendo suspender os descontos no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente Sentença, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 100,00 limitada a R$ 3000,00.

Quanto aos danos morais, deve-se observar tanto para o fato de o requerido desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados. 

Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.

Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial as negativas do Banco em ofertar de plano a possibilidade de liquidação imediata da dívida, agindo em desconformidade ao art. 54-B inc. V do CDC: o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. Entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da autora para:

a)    CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 7.307,38 (sete mil trezentos e sete reais e trinta e oito centavos) incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação.

b)     CONDENAR o banco a reconhecer como já quitado o débito de origem do contrato 960587383, devendo suspender os descontos no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente Sentença, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 100,00 limitada a R$ 3000,00.

c)    CONDENAR o requerido a pagar, à título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e de juros moratórios desde a citação. (...)”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, alega: falta de interesse de agir; ausência de defeito na prestação dos serviços; inexistência de negligência no exercício de suas atividades; descabimento de indenização por danos morais; necessidade de redução do quantum indenizatório e impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados ante a ausência de culpa e má-fé.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 

 




Detalhes

Processo

0800708-85.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

STENIO RUBENS GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

02/07/2024