TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800227-65.2019.8.18.0146
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, TIAGO FREITAS PEREIRA, ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELIGAÇÃO À REVELIA. ATRASO NO PAGAMENTO. CORTE DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800227-65.2019.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: JULIO CESAR DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE DO NASCIMENTO LIMA - PI14707-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR - PI13161-A, TIAGO FREITAS PEREIRA - PI13268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar em tutela específica c/c indenização por danos morais, na qual o Autor alega que a Requerida suspendeu o fornecimento de água na sua residência sem nenhum aviso prévio. Por esta razão, requereu o restabelecimento do fornecimento de água e indenização por danos morais.
Concedida medida liminar (ID 10397821) determinando que a Requerida restabelecesse o fornecimento de água no imóvel do Autor.
Em contestação, a Requerida alegou que o corte da ligação de água se deu devido à inadimplência das faturas referentes ao mês de julho de 2019; e que logo após o corte o Autor procedeu com a auto religação de água da sua residência. Aduziu a legalidade do procedimento adotado e a inexistência de danos morais e materiais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Primeiro, uma simples análise das faturas acostados aos autos para concluir que o requerente pagou, em 09/09/2019, a fatura com vencimento datado em 07/2019, atraso que, certamente, resultou na suspensão dos serviços da concessionária. Posteriormente, verifico que, em audiência de instrução, o requerente afirmou o seguinte, in verbis: o depoente religou o serviço por conta própria, pois não havia nenhuma notificação sobre a suspensão do serviço.
Sendo assim, tenho havido ligação clandestina por parte do requerente, mostra-se legítimo o corte no fornecimento. À vista disso, considerando que o segundo corte não ocorreu por débito antigo, mas pela constatação de religação à revelia, não visualizo a compensação por danos morais, porquanto o demandante deu causa ao corte no fornecimento.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.”
Em suas razões recursais, o Recorrente aponta a ilicitude da interrupção do fornecimento de água em razão de débitos pretéritos.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC
É como voto.
0800227-65.2019.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJULIO CESAR DA SILVA FERREIRA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação18/06/2024