TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801248-38.2021.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: AGNALDO GOMES GONCALVES JUNIOR, ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULDA COM DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRAZO DE INÉRCIA SUPERIOR A 7 ANOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801248-38.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: AGNALDO GOMES GONCALVES JUNIOR, ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULDA COM DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: Desde 2014, mais de 7 anos desde o ingresso da ação, não teve seu pedido de ligamento de energia elétrica atendido. Alega que em meados de 2020 recebeu um email da requerida informando que sua energia havia sido realizada, mas que na realidade tal informação não coincide com os fatos reais, haja vista que continua sem energia. Nesse sentido requereu: Liminarmente que tivesse a energia de sua casa ligada; Posteriormente a gratuidade da justiça, e a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em contestação a Requerida alegou a impossibilidade de ser condenada no pagamento de danos morais e materiais uma vez que não praticou conduta ilícita, nem gerou qualquer tipo de dano ao autor
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Diante desse quadro, percebe-se que o caso tratado nesta demanda não depende unicamente da constatação de demora, por parte do réu, no atendimento da solicitação de ligação inicial. A norma aplicável ao caso deixa claro que existem situações em que a distribuidora dispõe de prazo razoável para adequar a sua rede de atendimento à solicitação do usuário, tudo de acordo com o interesse público e com os custos de adequação. Entretanto, esse prazo, se considerado em seu máximo, já foi extrapolado de acordo com os documentos que instruem a inicial.”. E ainda: “A não fruição de serviço de caráter essencial, decorrente de conduta omissiva da parte ré em promover ligação nova na residência do autor sem dúvidas lhe impossibilitou o gozo das comodidades e necessidades básicas proporcionadas pela energia elétrica residencial, e, por conseguinte, provocou lesão aos direitos da personalidade.”. Concluindo da seguinte forma “Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, determino que a empresa demandada realize vistoria e a posterior instalação do relógio na residência do requerente; julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 15/07/2019 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.” Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando preliminarmente: A ilegitimidade passiva, que a distribuição de energia na localidade se insere no programa Luz para Todos, o qual conta com um prazo específico para a Universalização Rural do Estado do Piauí, a incompetência absoluta do juizado especial cível; Quanto ao mérito que a ligação de energia deve seguir as etapas do programa supracitado, que inexistem danos morais e materiais indenizáveis no caso, e que, caso persista a condenação por danos morais, que ela seja reduzida seguindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0801248-38.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAGNALDO GOMES GONCALVES JUNIOR
Publicação10/05/2024