TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801180-67.2021.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801180-67.2021.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO CERQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial, IN VERBIS: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício da parte autora, relativo ao contrato de nº 324627038-7, a ser individualizada em liquidação de sentença, cabendo ao AUTOR juntar aos autos extratos onde os respectivos descontos sejam identificados, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto – pois as parcelas que se descontam durante a ação também são compreendidas no pedido conforme art. 323 do CPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido, bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ. Custas e honorários a cargo do requerido, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.”
O recorrente/réu alega em suas razões, em suma: síntese da demanda; das razões de reforma da sentença; da conexão; da necessidade do depoimento pessoal do autor; da veracidade dos fatos; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva. da inexistência de defeito na prestação do serviço; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação em danos morais; da necessidade de redução do valor da condenação; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença, caso não entenda pela improcedência da demanda requer a compensação da restituição seja de forma simples.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora requer restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, que seja DECLARADO nulo o suposto contrato e condenação ao pagamento a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que as audiências de conciliação, de instrução e julgamento foram suprimidas.
Após o fato, o juízo de origem prolatou sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução, uma vez que durante as referidas solenidades é que devem ser ofertadas oportunidade de conciliação ou transação, bem como produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)”
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0801180-67.2021.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DO ROSARIO CERQUEIRA
Publicação04/05/2024