TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836482-69.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. REGISTRO DE TRANFERÊNCIA DE VEÍCULO. DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA. AUTARQUIA DE TRÂNSITO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana da documentação coligida aos autos que a autarquia de trânsito recorrente procedera de forma negligente, descurando das atribuições que lhes foram legalmente cominadas, eis que realizou o registro da transferência da propriedade de veículo titularizado pela apelada sem observar o necessário rigor no exame da documentação fraudulenta que lhe fora apresentada por terceiro, notadamente o Certificado de Registro de Veículo (CRV). 2. Cuida-se de situação que aponta, claramente, como bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau, para a configuração de fato gerador de nulidade do ato administrativo de transferência, revelando-se, inclusive, em sintonia com o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva da entidade de trânsito apelante. 3. Caracterizada a transferência fraudulenta do veículo de propriedade da apelada, resta impositivo o reconhecimento da nulidade do ato que a efetivara, inexistindo reparo a ser feito à sentença recorrida. 4. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR, ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A, ora apelada.
O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo marca JEEP, modelo Compass Longitude F, ano fabricação/modelo 2018/2018, placa QOZ5951, cor branca, RENAVAM 01163260719, chassi nº. 98867512WJKJ10178, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado, assim como devem ser excluídas todas as multas e infrações de trânsito imputadas ao referido automóvel no período atinente à fraude. Outrossim, ANTECIPO A TUTELA, determinando que a medida seja cumprida imediatamente, no prazo de 10 dias, pela parte ré.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: quando recebe a documentação exigida por lei para que se proceda a transferência de propriedade do veículo, em ordem, não há como questionar a veracidade da documentação; é também vítima de uma operação fraudulenta, não devendo ser exclusivamente responsabilizado por atitude ilícita causada por terceiros. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação; subsidiariamente, requereu o afastamento dos débitos do veículo descrito nos autos.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR, movida pela ora apelada. A referida sentença declarou a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo marca JEEP, modelo Compass Longitude F, ano fabricação/modelo 2018/2018, placa QOZ5951, cor branca, RENAVAM 01163260719, chassi nº. 98867512WJKJ10178, procedimento supostamente efetuado pela apelada, devendo o ora apelante, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado, assim como devem ser excluídas todas as multas e infrações de trânsito imputadas ao referido automóvel no período atinente à fraude.
Para tanto, alegou, em síntese, que: quando recebe a documentação exigida por lei para que se proceda a transferência de propriedade do veículo, em ordem, não há como questionar a veracidade da documentação; é também vítima de uma operação fraudulenta, não devendo ser exclusivamente responsabilizado por atitude ilícita causada por terceiros.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A priori, não se pode perder de vista o disposto no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui ao DETRAN as obrigações de vistoriar, registrar e o licenciar os veículos localizados em sua circunscrição. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
III – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).
Dimana da documentação coligida aos autos que a autarquia de trânsito recorrente procedera de forma negligente, descurando das atribuições que lhes foram legalmente cominadas, eis que realizou o registro da transferência da propriedade de veículo titularizado pela apelada sem observar o necessário rigor no exame da documentação fraudulenta que lhe fora apresentada por terceiro, notadamente o Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Cuida-se de situação que aponta, claramente, como bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau, para a configuração de fato gerador de nulidade do ato administrativo de transferência, revelando-se, inclusive, em sintonia com o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva da entidade de trânsito apelante.
A propósito, não tem sido outro o entendimento manifestado pelo Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante perceptível das ementas de jurisprudência doravante transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO SEM DEVOLUÇÃO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA VEICULAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O apelante incorreu em flagrante negligência, por deixar de vistoriar a documentação que lhe fora apresentada, uma vez que tem o dever de averiguar a autenticidade da documentação. Ademais, independentemente de culpa do agente público que analisou a documentação no momento em que foi realizada a transferência do veículo, o fato é que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito, o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0826782-69.2021.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/11/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN – PI. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. A vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido. 2. É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe, na forma como foi deferida em sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0821345-13.2022.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023)
Assim, caracterizada a transferência fraudulenta do veículo de propriedade da apelada, resta impositivo o reconhecimento da nulidade do ato que a efetivara, inexistindo reparo a ser feito à sentença recorrida.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0836482-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação19/03/2024