PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 0801388-53.2022.8.18.0034
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI
Apelante: LEONARDO WESLEY BARBOSA CARVALHO
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE SEGUIU AS FORMALIDADES LEGAIS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecimento pessoal. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
2. In casu, observa-se que as vítimas Samuel Leal Pessoa e Paulo Davi Leal realizaram o reconhecimento fotográfico em sede de delegacia, no qual, apresentadas diversas fotos, eles apontaram o réu, sem sombra de dúvidas, como autor do crime, declinando que o Apelante seria o piloto da motocicleta, no dia dos fatos.
3. Os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, de reconhecimento fotográfico, além das demais provas dos autos.
4. Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, “É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
5. Exclusão da valoração negativa da personalidade do agente. Pena-base fixada no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a valoração negativa da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva do Apelante em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONARDO WESLEY BARBOSA CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), em concurso formal (art. 70, do Código Penal).
Narra a sentença que:
“(...) no dia 17 de outubro de 2022, por volta das 21:00 horas, o denunciado, em concurso de pessoas, subtraiu, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, os celulares IPHONE XR branco, IMEI: 353090101254424, IPHONE 7, IMEI: 35491509223134, SAMSUNG A02 AZUL, das vítimas Samuel Leal Pessoa, Rosalina Leal de Oliveira e Paulo Davi Leal, na Av. Norberto Lima, próximo à quadra de esportes, Olho D’Água do Piauí-PI. Conforme o apurado, na data e local acima mencionados, as vítimas foram abordadas por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta FAN 125, cor preta, com farol xenon na cor azul, momento em que o condutor da motocicleta parou e, na oportunidade, o garupa da motocicleta desceu armado de um revólver anunciando o assalto. Ato contínuo, as vítimas Samuel Leal Pessoa e Paulo David Leal tiveram seus celulares tomados. Em seguida, um dos suspeitos, de arma em punho, dirigiu-se à vítima Rosalina Leal Oliveira, apontou-lhe a arma e tomou também seu celular. Além disso, o piloto da motocicleta gritou: “passa a bala nela”. Após isso, os indivíduos empreenderam fuga sentido Água Branca-PI. Posteriormente as vítimas acionaram a polícia militar. Em sede policial, foram apresentadas fotografias dos suspeitos às vítimas, que reconheceram, sem a incidência de equívocos, a pessoa do denunciado e seu comparsa, como sendo os autores do crime em referência e identificados como sendo LEONARDO WESLEY BARBOSA CARVALHO, VULGO “FUMAÇA” e o adolescente JONAS GABRIEL MACHADO GOMES, VULGO “DE MENOR”, consoante termo de reconhecimento de pessoa acostado aos autos.
Consoante Relatório de missão policial, entre os dias 24 e 26 de outubro de 2022, foram empreendidas diligências até o Município de Lagoinha, com o propósito de localizar, e identificar os nacionais de alcunhas “FUMAÇA” e “DE MENOR”. Conforme decisão judicial, foi dado cumprimento a um mandado de busca e apreensão de lavratura do MM. Juiz da Comarca de Água Branca-PI, em desfavor de LEONARDO WESLEY BARBOSA CARVALHO, VULGO “FUMAÇA”, no entanto, o denunciado não foi encontrado na residência onde é domiciliado, sendo localizada apenas a motocicleta HONDA CG 125 FAN, CINZA, de placa NHV-7040, objeto envolvido nos fatos investigados, a qual foi apreendida e encaminhada ao DETRAN-PI. Interrogado, o denunciado negou a prática do delito ora apurado (ID 36495957).”
A defesa requer, em sede de razões recursais: a) a absolvição do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, com fulcro no art. 386, V, do CPP; b) a absolvição do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de efetiva corrupção do menor; c) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal; d) a correção da pena, caso seja mantida a valoração negativa da circunstância judicial personalidade do agente, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso defensivo, para que seja mantida a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) Do crime de roubo majorado
Sustenta a defesa técnica que “Analisando a sentença, nota-se que a única prova em que o magistrado sentenciante se escorou para condenar o Apelante foi o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas. Sucede que o reconhecimento por meio de foto tem valor probante relativo, pelo que somente na hipótese de ser corroborado por outras provas é que pode fundamentar um decreto condenatório, o que não ocorreu na espécie.”.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, contudo, observa-se que as vítimas Samuel Leal Pessoa e Paulo Davi Leal realizaram o reconhecimento fotográfico em sede de delegacia, no qual, apresentadas diversas fotos, eles apontaram o réu, sem sombra de dúvidas, como autor do crime, declinando que o Apelante seria o piloto da motocicleta, no dia dos fatos.
Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento fotográfico do acusado revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal.
Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do representado.
Nesse sentido, os depoimentos das vítimas corroboram os demais elementos dos autos, comprovando a autoria dos fatos pelo Apelante.
A vítima SAMUEL LEAL PESSOA, em seu depoimento em juízo, relatou que (PJe mídias):
“Eu tinha acabado de sair de uma aula de redação com as outras demais vítimas e aí a gente ficou lá na praça parado, esperando o pessoal ir buscar a Rosalina, por exemplo, e nós estávamos lá com o celular na mão, sentados; quando, do nada, eu vejo uma moto chegando pelo outro lado, até achei estranho, porque o prefeito lá não permite subir na calçada, aí o pessoal que é da cidade lá, geralmente, não sobe lá; e aí eu vejo uma moto chegando, eu achei estranho, só que aí eu só olhei e não tive nem reação porque eu imaginei que não, deve ser conhecido de alguém que tá chegando aí; e aí foi quando chegaram abordando a gente, o rapaz até que tava atrás saiu já da moto, chegou já tomando o celular, ameaçando, falando que era um assalto, e aí tomaram o celular da mão de todo mundo e se mandaram, foram embora; eram duas pessoas; estavam de cara limpa; estavam em uma moto; era uma 125 preta, se eu não me engano; não conhecia as pessoas; roubaram meu celular; meu celular foi encontrado e devolvido; sim, fez o reconhecimento; eu lembro o apelido, que é Fumaça; não tinha mais ninguém, só nós cinco; quem puxou a arma foi o que tava na garupa; reconheci o que tava pilotando, que foi o que foi apresentado pra gente; eles estavam armados; era daquelas armas com tambor; arma de fogo; meu celular foi recuperado por volta de dois, três dias depois; (...) eles mostraram um álbum de fotos, aí na hora que eu vi a foto desse Fumaça, eu reconheci logo que foi ele; (...) a moto tem um xenon azul, que é um farol;”
A segunda vítima, ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA, durante seu depoimento em juízo, afirmou que (PJe mídias):
“A gente tava saindo da aula, né, eu, o Davi e o Samuel, e aí eles dois chegaram de moto, pedindo o celular; eu não sei o nome da moto; eram duas pessoas; estavam de cara limpa; tinham arma de fogo; eles estavam com a arma na mão; levaram meu celular, um iphone 7; foi devolvido; (...) não foi chamada para fazer o reconhecimento, a gente só foi pra fazer o BO no outro dia; não mostraram fotos; (...)”
A terceira vítima, PAULO DAVID LEAL, declarou, em seu depoimento em juízo (PJe mídias):
“Tínhamos acabado de sair de uma aula de reforço de redação, e aí a gente tava esperando o namorado da minha amiga, que é a Rosalina, aí vimos um cara em uma moto com xenon azul vindo na nossa direção, por cima da quadra, aí o cara parou nas nossas costas e o garupa foi pra frente; o garupa botou a arma no peito do Samuel e pediu pra ele passar o celular; a gente passou o celular; eu não ouvi direito o que eles falaram quando tava nas costas; aí só pegaram a moto e saíram; meu celular; era um A02 da Samsung; não foi recuperado; estavam em uma moto; era uma fan 125, a cor, como tava no escuro, eu acho que era preta; estavam de cara limpa, só o garupa que estava encapuzado; o que desceu foi o garupa; não conhecia nenhum deles; fizeram eu reconhecer só o segundo, que estava pilotando; só que eu não pude dar a descrição direito, porque eu não tinha visto; reconheceu Fumaça na delegacia, como autor do crime; reconheceu o ‘De menor’ na delegacia; ele estava de capuz, mas ele estava na minha frente;”
O comparsa JONAS GABRIEL MACHADO GOMES, ouvido como testemunha (informante), relatou, em juízo que (PJe mídias):
“Não conhece Leonardo Wesley; estou internado por tentativa de homicídio; eu sou conhecido como “De menor” só em Floriano; (...) não participou, eu morava aí perto do Olho D’água; não fui eu não, se fosse eu, eu me assumia; não conheço as vítimas; eu só fiquei sabendo que o povo tava dizendo que eu tava roubando;”
O Apelante, em seu interrogatório em juízo, negou a autoria do delito, afirmando que:
“Saí da penitenciária Irmão Guido dia 30 de agosto, assinei no mês de setembro o livro, aí eu vim pra Teresina; quando eu cheguei aqui em Teresina, minha mãe me ligou dizendo que a polícia tava atrás de mim, que eu tinha praticado um roubo, sendo que eu não tava nem aí; (...) eu falei que não sou eu, que não conheço o “De menor’; eu tava aqui e fui preso por tráfico de drogas; eu vim pra Teresina dia 04 ou dia 05 de setembro; não conheço as vítimas; (...)”
A versão do acusado, todavia, não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o reconhecimento fotográfico, além das demais provas do feito.
As alegações do réu são frágeis e não se sustentam diante das demais provas corroboradas no caderno processual.
No momento dos fatos, não havia testemunhas oculares, razão pela qual a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo no crime em comento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
É o que se depreende dos seguintes julgados da Corte de Justiça colacionados abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.
4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
(...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria dos delitos perpetrados, devendo ser mantida a condenação.
B) Do crime de corrupção de menores
Argumenta a defesa que o crime previsto no art. 244-B do ECA é material, não havendo nos autos indícios da efetiva corrupção do menor por parte do acusado, restando patente que o Apelante deve ser absolvido pelo crime de corrupção de menores.
O crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, prevê que:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Consoante Súmula n.º 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
III - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o adolescente R. da S. M. efetivamente participou da execução do delito, na companhia do paciente Caio, o qual sacou a arma de fogo que trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o adolescente ingressou no estabelecimento comercial.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
No caso concreto, resta evidente que o menor Jonas Gabriel Machado Gomes participou do crime de roubo majorado em questão, conforme os depoimentos acima transcritos, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Apelante no tocante ao delito previsto no art. 244-B, do ECA.
C) Primeira fase da dosimetria da pena - personalidade do agente
Vindica a defesa a exclusão da valoração negativa da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena, alegando que, nos autos do processo em tela, não há elementos atinentes ao Apelante que possam ensejar uma valoração negativa desta circunstância, fazendo-se necessária a existência de laudo psiquiátrico, o que não foi produzido na instrução processual.
Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “Em relação à situação em concreto, entendo que a circunstância merece ser valorada negativamente. Com efeito, o réu registra diversas ações penais em seu desfavor, por crimes contra o patrimônio (proc. 0001024-90.2017.8.18.0034; proc. 0005594-58.2018.8.18.0140; 0001806-65.2020.8.18.0140), além de responder a uma ação penal por tráfico de drogas (proc. 0857271-55.2022.8.18.0140), demonstrando, assim, sua personalidade voltada à prática delituosa.”
Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento sedimentado no sentido de que os processos em andamento não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, razão pela qual não pode ser considerada negativa essa circunstância judicial.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) 2. Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
(...) 5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.
(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Por conseguinte, merece reforma a sentença neste tocante, para que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente.
Portanto, fixo a pena-base do Apelante no mínimo legal, para o crime de roubo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a agravante da reincidência, visto que o réu ostenta uma condenação criminal por fatos anteriores (processo nº 0001806-65.2020.8.18.0140), pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, com trânsito em julgado anterior (em 01/03/2021), razão pela qual aumentou-se a pena em 1/6.
Redimensionando a pena, tem-se o montante de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na fase intermediária.
Na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência de duas causas de aumento (concurso de agentes e utilização de arma de fogo), aplicando, entretanto, apenas a majorante que mais eleva a pena, qual seja, a fração de 2/3 referente ao art. 157, § 2º-A, I, do CP.
Realizando o novo cálculo, tem-se a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
O magistrado a quo reconheceu, ainda, o concurso formal entre o delito de roubo e o de corrupção de menores, elevando a pena do crime de roubo em 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva do Apelante em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal.
Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
D) Da fração da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa vindica a correção da pena-base, caso seja mantida a valoração negativa da circunstância judicial personalidade do agente, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
No caso dos autos, todavia, tal circunstância judicial foi considerada neutra ao réu, fixando-se a pena-base no mínimo legal, razão pela qual resta prejudicado o pleito defensivo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a valoração negativa da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva do Apelante em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/04/2024
0801388-53.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEONARDO WESLEY BARBOSA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2024