Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802246-45.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802246-45.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802246-45.2021.8.18.0026

RECORRENTE: MAERCIO DANILO VENICIUS ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802246-45.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MAERCIO DANILO VENICIUS ALVES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupando cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário para o pagamento de diferenças remuneratórias tendo como causa de pedir a inclusão dos valores percebidos a título de indenização e serviços extraordinários/transitórios.

Após instrução do feito sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de MAERCIO DANILO VENICIUS ALVES DA SILVA - CPF: 000.635.063-19 para condenar o ESTADO DO PIAUÍ:

a) na obrigação de fazer, qual seja, de incluir o abono de permanência na base de cálculo do Adicional de Férias e da Gratificação Natalina, vez que esta é verba permanente e compõe a remuneração integral.

b) na obrigação de pagar, qual seja, deve o requerido pagar a diferença dos valores não pagos a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias nos últimos cinco anos, por não considerar o abono permanência no seu cômputo.

 As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento (Súmula 43, STJ) e incidência de juros moratórios desde a citação.

Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores públicos, a atualização monetária e os juros de mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária: IPCA-E.

Sem condenação em custas e em honorários, neste grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.

Razões do recorrente, alegando: da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração do servidor público, vedação ao gatilho (art. 37, XIV, CF). Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 6896268).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.

De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41:


Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

§ 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012).

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)


Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.

Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.

No caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que, excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente.

Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes todos os pedidos narrados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0802246-45.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MAERCIO DANILO VENICIUS ALVES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2024