Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804594-64.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO EFETUADO PELO BANCO. DESCONTOS NO BENEFICIO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804594-64.2022.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804594-64.2022.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO EFETUADO PELO BANCO. DESCONTOS NO BENEFICIO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804594-64.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO BESERRA BATISTA CARNEIRO - PI17134-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta pela autora objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, cancelando-se os descontos junto ao benefício dela; a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, in verbis:

Por conta disso, CONDENO o banco a restituir as parcelas descontadas, com fundamento no art. 42 do CDC, valores que devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação.Condenando também o banco requerido em danos morais num importe de R$ 1.000,00 (mil reais).

No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o dinheiro foi disponibilizado para a parte autora, que não pode se beneficiar gratuitamente dele. Desta feita, da condenação deve ser descontada a quantia que foi depositada na conta da demandante corrigida monetariamente. Indefiro Justiça Gratuita, diante da falta de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/99.

O recorrente alega em suas razões: do breve resumo da lide; do mérito; do contrato digital; dos fundamentos legais; do pedido de danos materiais; da ausência do dano moral; por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a presente ação.

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aduz a autora que não celebrou contrato nº 89-843192308/20 que originou os descontos de seu benefício no valor de R$ 104,46 (cento quatro reais e quarenta seis centavos), tampouco usufruiu dos valores abrangidos no empréstimo aqui discutido.

In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo objeto da demanda foi incluído em 25/05/2020 e excluído em 06/06/2020, ou seja, os descontos jamais foram efetuados, eis que, conforme o referido histórico os descontos findaram 05/2020.

Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.

Observa-se que o contrato denunciado na inicial, não causou prejuízo ao recorrido, porquanto os descontos sequer foram iniciados, ademais o contrato foi excluído logo em seguida, como demonstra o extrato juntado pelo próprio autor.

Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrente, a devolver, em dobro, o alegado indébito.

Como a autora/recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0804594-64.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA ALVES DE MESQUITA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/05/2024