Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0021283-84.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. PORTABILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CULPA. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante almeja reparação pecuniária em decorrência de danos materiais e morais suportados pela conduta da ré que em decorrência de falha na migração de uma linha telefônica que teria gerado débitos perante a antiga operadora e ocasionado a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, por exigência legal, é preciso a comprovação do dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. 3. No caso em análise, da documentação juntada pelas partes, extrai-se que a parte autora/apelante sequer juntou comprovação da ilegal anotação de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito, e, ainda, intimada que foi para juntar aos autos a comprovação dos fatos alegados, que a cobrança da operadora CLARO era derivada do número de telefonia cuja portabilidade não fora concretizada, a requerente não cumpriu com a diligência. 4. Da mesma forma, a parte apelante não consegue comprovar a existência de danos materiais passíveis de indenização. 5. Com efeito, não havendo comprovação dos danos que a apelante alega ter sofrido a sentença recursada deve se manter hígida. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021283-84.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021283-84.2014.8.18.0140

APELANTE: KHRYS-LAB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. PORTABILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CULPA. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). A apelante almeja reparação pecuniária em decorrência de danos materiais e morais suportados pela conduta da ré que em decorrência de falha na migração de uma linha telefônica que teria gerado débitos perante a antiga operadora e ocasionado a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2). Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, por exigência legal, é preciso a comprovação do dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. 3). No caso em análise, da documentação juntada pelas partes, extrai-se que a parte autora/apelante sequer juntou comprovação da ilegal anotação de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito, e, ainda, intimada que foi para juntar aos autos a comprovação dos fatos alegados, que a cobrança da operadora CLARO era derivada do número de telefonia cuja portabilidade não fora concretizada, a requerente não cumpriu com a diligência. 4). Da mesma forma, a parte apelante não consegue comprovar a existência de danos materiais passíveis de indenização. 5). Com efeito, não havendo comprovação dos danos que a apelante alega ter sofrido a sentença recursada deve se manter hígida. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”


 

Relatório 

Cuida-se de apelação cível proposta por KHRYS LAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., Id 11763595, impugnando sentença proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação Ordinária por danos materiais e morais por ela proposta, em face da TIM NORDESTE, todos qualificados nos autos.

Na sentença, Id 11763593 foi dado pela improcedência do pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estres fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85 do CPC.

Alega que tinha contrato de fornecimento de serviços telefônico com a empresa Claro por mais de 06 anos (plano corporativo pessoa jurídica), entretanto após pesquisa de mercado a empresa apelada apresentara proposta mais vantajosa, no entanto, para não alterar os números de contatos, a empresa apelada teria a obrigação de realizar a portabilidade completa de todas as linhas, o que deveria ter ocorrido em toda sua plenitude em junho/2012.

Declara que em agosto/2012 a antiga operadora Claro passou a realiza cobranças oriundas de um débito uma linha, vez que a apelada não tinha procedido a portabilidade e, dada essa inércia, teve o seu nome inserido indevidamente e ilegalmente nos cadastros de restrição ao crédito.

Sustenta que suportou os danos materiais e morais reclamados. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais, condenando a apelada em custas e honorários advocatícios.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 11763600 aduzindo que a apelante não comprovou dano extrapatrimonial, ou seja, não comprovou o fato constitutivo do direito que alega possuir e, do mesmo modo não comprovou a existência de dano material.

Requer seja negado provimento ao apelo.

Dispensada a atuação do Ministério Público nesta instância, dada a natureza jurídica da demanda e a capacidade civil das partes.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.



            Passo ao voto.


 


Voto

O apelante, renitente com a sentença, interpôs o recurso ancorado no princípio da singularidade pelo qual, de cada decisão judicial é cabível um único tipo de recurso. A petição vestibular do apelo atende aos requisitos estabelecidos legalmente, além de atender os pressupostos da tempestividade e preparo recursal.

Atendidas as formalidades previstas no Código de Processo Civil, o recurso é admitido.

Mérito

A empresa autora declara que era cliente da operadora Claro. Alega que por ser mais vantajosa, solicitou a portabilidade para a operadora demandada. Relata que esta não cumpriu com o procedimento de portabilidade e a operadora Claro continuou lhe enviando cobranças e ainda teve seu nome negativado. Requer indenização por danos morais e materiais.

Apesar da narrativa factual a apelante não comprovou dano, isto é, não comprovou o fato constitutivo do direito que alega possuir.

A propósito, o Código de Processo Civil estabelece no seu art. 373, verbis

 

Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

 

No caso dos autos, como mencionado, não houve comprovação de dano, ou seja, não há nem o que ser medido, consequentemente não há o que se indenizar.

Ademais, restou comprovado que, a empresa ré cumpriu regularmente com a sua obrigação fornecendo os dados fornecidos pela parte autora para confirmação dos mesmos junto a empresa doadora, no decorrer da fase de autenticação, nos termos do Art. 49 da Resolução nº 460/07 da ANATEL. No entanto, a empresa doadora se negou a fornecer as informações necessárias para a operadora receptora, impossibilitando a conclusão do procedimento de portabilidade.

Considera-se dano moral aquele que atinge o indivíduo em sua esfera extrapatrimonial, de modo a lhe abater injustamente. Por conseguinte, a reparação a título de danos morais decorre da repercussão negativa que o ato venha a acarretar à vítima, visando a uma compensação.

Assim, o fundamento do dever de reparação do dano moral é a ocorrência de um evento que de tal forma tenha atingido o patrimônio imaterial da pessoa ofendida, expondo-a ao ridículo ou gerando um abalo no seu sentimento de dignidade própria, o que não ocorreu no caso em comento.

Não há nos autos comprovação de que a parte apelante tenha sofrido qualquer abalo ou dano extrapatrimonial.

Alinhado ao entendimento das normas contidas nos artigos 186 e 187 do Código Civil, a jurisprudência não destoa do posicionamento ora defendido: 

 

(...) Dano moral não é multa por descumprimento contratual, muito menos instrumento apto a compelir terceiros a praticarem determinada conduta. Indenização por dano moral não deve possuir caráter desestimulante, mas apenas reparatório de uma lesão praticada. O próprio Código Civil estabelece que para a configuração da responsabilidade civil deve ser comprovado o dano. Assim, fixar valor a título de danos morais unicamente para desestimular uma conduta deve ser rechaçado. A lesão deve ser a direito da personalidade, o que não se visualiza apenas na inviabilidade de solução da avença na via administrativa, caso contrário, em todas as ações deveriam ser fixados danos morais pelo só fato do exercício do direito de ação. (...) Nesse contexto, não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais. (TJGO Apelação nº 0243847.72.2016.8.09.0134, Relator LEOBINO VALENTE CHAVES, Julgado em 27/05/2019).[n, g,]

 

Com o mesmo enfoque:

 

(...). Para que se condene alguém ao pagamento de indenização é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil que são: o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Considerando-se que o recorrente não se desincumbiu de carrear aos autos elementos de prova que demonstrem a ilicitude da conduta do requerido, impõe-se a improcedência do pleito, restando ausente o dever de indenizar. (TJMG – APEL. CÍV. N. 1.0024.05.748717-5/001. Rel. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Unanimidade. 01/12/2005) (n. g.)

 

No caso em liça, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, o juízo de primeiro grau de jurisdição, asseriu em sua decisão o seguinte:

 

Analisando toda a documentação juntada pelas partes, verifico que a parte autora sequer juntou comprovação da ilegal anotação de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito, o que faria por meio dos extratos do SPC, SERASA ou outros, todos de fácil acesso por meio dos respectivos sites.

Importante ressaltar que embora intimada para juntar aos autos a comprovação dos fatos alegados, que a cobrança da operadora CLARO era derivada do número de telefonia cuja portabilidade não fora concretizada, a requerente não cumpriu com a diligência, pois os documentos colacionados ao protocolo eletrônico final de 5002 tratam-se de faturas anteriores ao pedido de portabilidade.

Em que pese a responsabilidade objetiva da parte ré, a verdade é que parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, circunstância que lhe cabia a teor do art. 373, I, do CPC.

 

Por outro lado, o dano material é uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima.

Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

Há de se constatar, que em nenhum momento, a parte autora consegue comprovar a existência de danos materiais passíveis de indenização.

O dano material exige comprovação, não sendo admitida mera presunção, consoante jurisprudência pátria:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - O dano material não se presume, deve ser minimamente comprovado para ser possível sua valoração. (TJ-MG - AC: 10000205145758001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).

 

No caso dos autos não há comprovação dos danos que a apelante alega ter sofrido.

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios recursais anteriormente fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC

Sem parecer do Ministério Público.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0021283-84.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

KHRYS-LAB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

24/05/2024