Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0007100-11.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LAPSO TEMPORAL DO PROCESSO. CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em que pese o tempo de tramitação processual, não é possível constatar qualquer elemento hábil à quantificação da verba sucumbencial em patamar superior ao fixado, devendo a sentença permanecer inalterada. 2. Ressalte-se, ainda, que sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, incide correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação principal, e juros de mora, a partir da intimação do devedor para pagamento, na fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007100-11.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007100-11.2014.8.18.0140

APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO DANTAS, CLAUDIA FALCAO DE FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LAPSO TEMPORAL DO PROCESSO. CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Em que pese o tempo de tramitação processual, não é possível constatar qualquer elemento hábil à quantificação da verba sucumbencial em patamar superior ao fixado, devendo a sentença permanecer inalterada.

2. Ressalte-se, ainda, que sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, incide correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação principal, e juros de mora, a partir da intimação do devedor para pagamento, na fase de cumprimento de sentença.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina–PI, nos autos do processo n.º 0007100-11.2014.8.18.0140, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença impugnada (Id. 10562519), o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões recursais (Id. 10562522) a apelante argumenta que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% do valor da causa, com base no lapso temporal do processo e na aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC. Pede o conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id. 10562529), defendendo que a fixação dos honorários foi correta e que não há justificativa para a majoração.

O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 12417064).

Preparo devidamente recolhido (Id. 10562524).

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


3. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, versa a matéria sobre a fixação dos honorários advocatícios. Sabidamente, o tempo de tramitação do processo não constitui, por si só, justificativa suficiente para a majoração dos honorários. O lapso temporal do processo, embora relevante, não é critério determinante para a fixação dos honorários advocatícios em patamar superior ao estabelecido legalmente.

Partindo dessa premissa, a GEAP sustenta a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, que permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa em determinados casos, como quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório. No entanto, a legislação processual estabelece critérios claros para a fixação dos honorários, devendo estes serem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

Em detida análise, o juízo de primeiro grau utilizou o valor atualizado da causa como base para a fixação dos honorários, consoante os critérios legais estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC. Ademais, não há elementos que demonstrem prejuízo econômico por parte da GEAP que justifique a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal, assim como, a ação que buscava a declaração da ilegalidade de resoluções da gestora do plano de saúde foi julgada totalmente improcedente, sem qualquer efeito jurídico.

Corroborando com o tema, colhem-se os julgados a seguir:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa .2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo .3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados .4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023);

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021);

Diante do exposto, em que pese o tempo de tramitação processual, não é possível constatar qualquer elemento hábil à quantificação da verba sucumbencial em patamar superior ao fixado, devendo a sentença permanecer inalterada.

Ressalte-se, ainda, que sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, incide correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação principal, e juros de mora, a partir da intimação do devedor para pagamento, na fase de cumprimento de sentença.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso e nego-lhes provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

Sem honorários advocatícios pela ausência de fixação na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0007100-11.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/06/2024