Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0752626-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752626-40.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória, Progressão de Regime, Prisão Domiciliar / Especial]
IMPETRANTE: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA
PACIENTE: DENILSON DE ARAUJO BARROS
IMPETRADO: 5ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PICOS - PI


EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR A OFENDER OU AMEAÇAR O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo ato ilegal da autoridade nominada coatora que implique em constrangimento ilegal, atual ou iminente ao jus ambulandi do paciente, não se pode conhecer da impetração, tendo em vista que a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da Constituição República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, bem como a autoridade responsável pelo ato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

2. Não se conhece de ordem de habeas corpus se ausente ato que gere coação ou ameaça de coação à liberdade de locomoção do paciente.

3. In casu, não há ato coator, nem autoridade coatora, tendo em vista que o único ato praticado pela autoridade que o paciente nomina como coatora foi a determinação do cumprimento do acórdão, transitado em julgado, que confirmou a condenação do paciente em sentença de primeiro grau.

5. Habeas Corpus não conhecido, extinto sem resolução de mérito.

 

Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado MARCOS PATRÍCIO NOGUEIRA LIMA - OAB/PI Nº 1973 em favor de DENILSON DE ARAÚJO BARROS, devidamente qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5 Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.

 

Alega o impetrante que:

DENILSON DE ARAUJO BARROS, o paciente fora preso em flagrante delito, em 23.02.2016, pela suposta prática de crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º inciso III), cuja cópia do auto em flagrante ora, acosta-se. O Magistrado a quo, na oportunidade que recebeu o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Afirmou-se ser necessária, sob o enfoque da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (CPP, art. 310, inc. I).

Em 07 de junho de 2016, após ficar preso em regime fechado por quatro meses e quinze dias. Recebeu o benefício da liberdade provisória, com parecer do Ministério Público, mediante uma série de medidas restritivas, dentre as quais destaca-se:

a) recolhimento noturno

b) proibição de ausentar-se da comarca sem previa autorização

c) apresentação mensal no fórum

d) recolhimento nos dias de folga e feriado

Resta evidente que o paciente foi obrigado a permanecer numa situação mista de prisão em regime aberto e prisão domiciliar, nas quais há prevalência da autodisciplina e senso de responsabilidade daquele que tem seu direito a liberdade mitigado.

É importante destacar que essas medidas restritivas de direito à liberdade do paciente se estendem por sete anos e seis meses.

O paciente foi condenado a 12 anos de prisão pelo Juízo a quo, da comarca de Picos Piauí, ora autoridade coatora, e em recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí teve sua pena comutada em decisão com trânsito em julgado, vejamos:

“Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatório para fixar a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo a sentença apelada em todos os seus demais termos.”

No caso foi requerido perante a Juíza da Comarca de Picos Piauí, que responde pela Quinta Vara Criminal de Picos e pela Execuções Penais, a progressão de regime há tempo considerável, sem que a mesma se manifestasse sobre o pedido extrato dos autos em anexo, tendo a Secretaria da Vara publicado determinação de Prisão ao requerente, documento em anexo, em Habeas Corpus Manejado anteriormente esta Corte determinou que a solicitação de progressão de pena deveria ser requerida em primeira estância, entendemos, no sentido de não haver supressão de estância.

O argumento que procede, no entanto, a Meritíssima Juíza que responde pelas das Execuções Penais, ainda não se manifestou sobre o pedido, diante da realidade que representa um grande prejuízo a parte impetrante, daí a necessidade de bater as portas deste Egrégio Tribunal de Justiça para promover o direito do impetrante, que há longos anos responde em liberdade, com severas restrições de direito, no entanto podendo trabalhar para sustentar mulher e filho.

No caso em questão, tendo em vista que o paciente foi condenado com decisão transitada em julgado, verifica-se claramente que o próximo passo da marcha processual corresponde ao cumprimento da pena.

Assim, muito embora não tenha sido expedido o mandado de prisão do paciente, o decreto de prisão é iminente e deve ocorrer nos próximos dias.

Colaciona aos autos ^doutrina e jurisprudência que entende ter relação com o pleito que de fende.

Com essas considerações requer que seja concedida liminar ao paciente a fim de que, seja expedido o contramandado de prisão, e ao final seja concedida ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, determinando-se que o paciente cumpra o restante da pena lhe imposta, em regime aberto.

Acosta aos autos documentos que entende pertinente ao caso.

É o breve relatório. DECIDO.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de contramandado de prisão e, ao final seja concedida ordem de habeas corpus, confirmando a liminar, determinando-se que o paciente cumpra o restante da pena que lhe foi imposta, em regime aberto, sob a alegação de que o paciente está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Picos/PI.

É de se concluir, pois, que a ordem de habeas corpus deve ser concedida quando o paciente estiver sofrendo violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Daí advém, portanto, a necessidade de um ato ilegal da autoridade nominada coatora a cercear à liberdade de locomoção.

No caso dos presentes autos, contata-se que se trata de caso de não conhecimento da presente ordem.

De uma análise detida dos autos, constata-se que não há nos autos nenhum ato ilegal da autoridade nominada coatora, o MM. Juiz(a) de Direito Auxiliar do(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina em desfavor do paciente, tendo em vista que, da decisão transcrita no mandado de prisão acostado aos autos, Id Num. 15783767 - Pág. 1 e Id Num. 15783771 - Pág. 580, a seguir transcrita, não se trata de ato ilegal.

 

MANDADO DE PRISÃO

N° do Mandado: 0000499-51.2016.8.18.0032.01.0001-04

Data de validade: 03.10.2039

(...)

Teor do Documento: O(a) Dr(a) Juiz(a), que assina o presente mandado de prisão, da Vara e Comarca que constam na presente ordem, manda a qualquer oficial de justiça de sua jurisdição ou qualquer autoridade policial competente e seus agentes, a quem for apresentado, que PRENDA e RECOLHA a qualquer unidade prisional, à ordem e disposição deste juízo, a pessoa indicada e qualificada na presente ordem.

Síntese da decisão: Tendo em vista a certidão de transito em julgado da sentença condenatória, em sendo o caso, expeça-se o competente mandado de prisão no BNMP. Cumpra-se a sentença em sua integralidade, expedindo-se a guia de execução definitiva, observando-se o Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Cumprida todas as formalidades legais, Arquive-se os presentes autos." 

 

Da simples leitura da decisão transcrita no MANDADO DE PRISÃO acima, verifica-se que o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Picos/PI não pode ser a autoridade coatora, tendo em vista que não foi o referido Magistrado que decretou a prisão do paciente, mas sim, apenas determinou a expedição do mandado de prisão em obediência ao trânsito em julgado da ação penal instaurada contra o mesmo, ou seja, em razão da certidão de transito em julgado da sentença condenatória, por ser sua obrigação como execução Penal,  determinou o cumprimento da sentença em sua integralidade, expedindo-se a guia de execução definitiva e observando-se o Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Portanto, não há ato coator a ser atacado e, nem autoridade coatora, e por consequência constrangimento ilegal, impossibilitando o conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus.

Eis a jurisprudência pátria:


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PACIENTE NÃO INVESTIGADO OU DENUNCIADO POR TAL CRIME - AUSÊNCIA DE ATO COATOR - PLEITO NÃO CONHECIDO.
- Não se conhece de ordem de habeas corpus se ausente ato que gere coação ou ameaça de coação à liberdade de locomoção do paciente.

PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade do paciente, especialmente diante de sua reiteração delitiva, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do CPP.
- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.  (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.042839-1/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 15/05/2019). (Sem grifo no original).

 

Ementa: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE VISITA A PACIENTE APENADO NEGADO PELA DIREÇÃO DO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE ATO COATORHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70082970435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 07-10-2019). Data de Julgamento: 07-10-2019. Publicação: 09-10-2019. (Sem grifo no original).

 

EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÕES N.º 62 E 78 DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AMEAÇA. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Se o pedido de concessão da prisão domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação não configura constrangimento ilegal. Precedente.

(TJ-MG - HC: 10000211392162000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2021). (Sem grifo no original).

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Na espécie, o Paciente foi condenado à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal. A decisão condenatória transitou em julgado para o Paciente em 02/05/2016, razão pela qual foi expedido mandado de prisão em seu desfavor. Diante deste quadro, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que é consectário natural da sentença condenatória transitada em julgado, em que seja fixada a pena privativa de liberdade, a expedição incontinenti de mandado de prisão. Ordem denegada.

(TJ-RJ - HC: 00506826120178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 40 VARA CRIMINAL, Relator: SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 26/09/2017, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/10/2017). (Sem grifo no original).

 

Desta forma a pretensão do paciente extrapola a excepcionalidade do writ, o qual, nos termos da previsão constitucional, é o meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrado ato ilegal praticado pela autoridade nominada coatora que caracterize ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que não existe ato coator, nem autoridade coatora.

Mediante tais considerações, não conheço do presente Habeas Corpus e julgo extinto o feito sem resolução do mérito por absoluta ausência de ato coator, bem como de autoridade coatora e, por conseguinte, de ofensa ao direito de locomoção do paciente.

Após as Intimações de praxe. Arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752626-40.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752626-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA

Réu

DENILSON DE ARAUJO BARROS

Publicação

19/03/2024