TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800740-33.2020.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois muito menos empréstimo consignado, e consequentemente, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. Nº 7517936, que julgou procedente em parte os pedidos inicias, in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, nos temos da fundamentação que este dispositivo integra, não acolho a preliminar de incompetência por complexidade da matéria e julgo PROCENDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir:
1. Reconheço a nulidade da cláusula contratual que impingiu à autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado pelo que declaro inexistente o débito em virtude do cartão consignado e;
2. Determino que o requerido seja intimado para no prazo de 48 horas proceder à suspensão dos descontos no benefício da parte autora, referentes ao contrato objeto desta lide, bem como se abstenha de negativar do nome da autora em razão deste contrato, sob pena de multa de R$ 500,00, limitado ao teto de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, valor este que deverá ser revertido em favor da parte autora, independente de intimação;
3. Condeno ainda o banco requerido ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
4. Julgo extinto o pedido de repetição de indébito, por iliquidez.
Deixo de condenar a requerida nas custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da regra prevista no artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Inconformada, a parte autora, interpôs recurso, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da douta sentença apenas para que seja apreciado o pedido de repetição de indébito, incluindo ainda todos os descontos feitos depois do ajuizamento da ação. Requer, ainda, a manutenção do teor da sentença no que se refere a declaração de nulidade do contrato, bem como em relação a condenação por danos morais, ID. Nº 7517939.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso interposto ID. Nº 7517953.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão ao recorrente.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, não juntou, o banco recorrido, cópia do contrato válido firmado. E ainda, não fez a juntada de comprovante de transferência em favor da autora.
Em se tratando de empréstimo, a Súmula nº 18 do TJPI expõe:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”,
Determina a referida súmula, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado pelo demandado, o qual não o fez no presente caso, tendo em vista que não apresentou a comprovação da transferência do valor da avença.
Caberia, portanto, ao banco, a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento, celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conhece - se do recurso para dar-lhe provimento para condenar o banco recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/05/2024
0800740-33.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação14/05/2024