TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802424-11.2019.8.18.0140
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, FRANCISCO SIQUEIRA PROCOPIO
Advogado(s) do reclamado: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende a embargante a reforma do acórdão, no entanto, não trouxe qualquer fato que possa modificar o julgado. A embargante em suas traz questionamentos que não fora suscitado no decorrer do processo, nem no recurso de apelação, o que é vedado. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal. Inteligência do artigo 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissões a serem sanadas, quando a decisão que resolve todos os pedidos formulados se encontra fundamentada. 3. Ademais, o Magistrado não está obrigado a mencionar expressamente texto de lei ou refutar todas as teses ventiladas pelas partes para chegar à mesma conclusão ao fundamentar a decisão. Precedentes. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. 4. Inviável, pela via dos Embargos de Declaração, a pretensão de revisão de julgado. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802424-11.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogados do(a) APELANTE: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
APELADO: LARA KALINE SIQUEIRA FURTADO, FRANCISCO SIQUEIRA PROCOPIO
Advogado do(a) APELADO: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em face do acórdão Id 12607989, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo para manter a sentença em seus termos e fundamentos.
A Embargante em suas razões (Id 12835549), alega omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que o acórdão cita que o rol da ANS é exemplificativo e que não tem pertinência com o caso dos autos, vez que sequer é a natureza de um plano de saúde a compra de insumos farmacêuticos para os beneficiários. Diz que não atua no ramo de comercialização de medicamentos e materiais farmacêuticos. Requer o prequestionamento do art. 10, VI, da Lei 9656/98.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o erro apontado, sejam os embargos conhecidos e providos, corrigindo o vício.
Intimado, a parte embargada impugnou os embargos de declaração apresentados pela embargante (Id 14860918), aduz que a embargante não pode inovar sobre a matéria relativo ao art. 10, VI da Lei 9656/98, haja vista que a matéria não fora questionada quando da interposição da Apelação, visto que não foi suscitada naquele momento, nem em qualquer outro no curso do processo.
Com isso, requer que seja negado provimento aos aclaratórios.
É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento os embargos de declaração.
Cumpra-se.
VOTO
Voto.
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A embargante em sede de embargos de declaração alegou haver omissões no acórdão embargado, aduzindo que o acórdão cita que o rol da ANS é exemplificativo e que não tem pertinência com o caso dos autos, vez que sequer é a natureza de um plano de saúde a compra de insumos farmacêuticos para os beneficiários; que não atua no ramo de comercialização de medicamentos e materiais farmacêuticos.
Pois bem, analisando os autos, percebe-se que à embargante, em momento algum acrescentou qualquer fato que possa ser modificado no acórdão embargado. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
Observa-se que a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos realizados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.
Em relação ao art. 10, VI, da Lei nº 9656/98, alegado pela embargante, não prospera, tendo em vista que sequer foi matéria suscitada no recurso de apelação, nem da defesa, não sendo referido dispositivo sequer mencionado na apelação, tampouco na contestação e nem no decorrer do processo.
O STJ, tem entendimento sedimentado de que: “é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). A propósito, ainda: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.264.847/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 754.162/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2014.
Com efeito, quando a parte traz nova tese para fundamentar seu pleito, nas razões do recurso, haverá inovação, o que não é permitido. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que Verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
De fato, pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inoportuna, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decidas.
Nesse sentido.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016). Grifei.
Por fim, no que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionada os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/05/2024
0802424-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRemissão das Dívidas
AutorCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RéuLARA KALINE SIQUEIRA FURTADO
Publicação26/05/2024