Acórdão de 2º Grau

Diálise/Hemodiálise 0755378-53.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO RECONHECIDA – PRELIMINAR EM SEDE DA COISA JULGADA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO ANALISADAS – AUSÊNCIAS DE DEMAIS VÍCIOS. 1 Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para reconhecer omissão quanto à arguição de preliminar em sede de contrarrazões - Os embargos de não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões e provas já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado. 2 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO EM PARTE dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecendo a omissão quanto à arguição de preliminar em sede de coisa julgada no voto (Id 9968497) consubstanciadas nas contrarrazões (Id 7577512), que nestes aclaratórios, foram REJEITADAS, e, no MÉRITO, MANTENDO-SE todos os respaldos técnicos, probantes e alusivos as legislações pátrias, e, em especial, à Constituição Cidadã em face do acórdão vindicado (Id 10402872). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755378-53.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755378-53.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DAVID GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA, WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT

AGRAVADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Advogado(s) do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MELO MASCARENHAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO RECONHECIDA – PRELIMINAR EM SEDE DA COISA JULGADA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO ANALISADAS – AUSÊNCIAS DE DEMAIS VÍCIOS. 1) Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para reconhecer omissão quanto à arguição de preliminar em sede de contrarrazões - Os embargos de não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões e provas já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado. 2) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO EM PARTE dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecendo a omissão quanto à arguição de preliminar em sede de coisa julgada no voto (Id 9968497) consubstanciadas nas contrarrazões (Id 7577512), que nestes aclaratórios, foram REJEITADAS, e, no MÉRITO, MANTENDO-SE todos os respaldos técnicos, probantes e alusivos as legislações pátrias, e, em especial, à Constituição Cidadã em face do acórdão vindicado (Id 10402872).


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO EM PARTE dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecendo a omissão quanto à arguição de preliminar em sede de coisa julgada no voto (Id 9968497) consubstanciadas nas contrarrazões (Id 7577512), que nestes aclaratórios, foram REJEITADAS, e, no MÉRITO, MANTENDO-SE todos os respaldos técnicos, probantes e alusivos as legislações pátrias, e, em especial, à Constituição Cidadã em face do acórdão vindicado (Id 10402872). Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ – INTERMED contra acórdão da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, no AGRAVO DE INSTRUMENTO - tendo como embargado - DAVID GOMES DA SILVA, todos qualificados e representados.

A ementa do julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL ESQUERDO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR – COISA JULGADA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – REJEITADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. MÉRITO – DECISÃO ANTERIORMENTE NEGANDO A LIMINAR REVOGADA. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR. O agravado, sustenta em contrarrazões ao presente agravo, preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, isto é, há coisa julgada quando se repete ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Argumenta que a questão sub judice já foi matéria de discussão nos autos do processo nº 0022735-56.2017.818.0001 (petição inicial ao ID nº 7577513 – Págs. 01/13), que tramitou no Juizado Especial Cível – Zona Centro 1 de Teresina/PI, com idênticas partes, pedido e causa de pedir. 2 É possível no ordenamento jurídico pátrio, a relativização da coisa julgada, de modo que, a justificativa da relativização da coisa julgada repousa basicamente em 3 (três) seguimentos: a proporcionalidade entre os bens que estão albergados pela coisa julgada e aqueles que lhe são acatados; a legalidade da decisão faz nascer a coisa julgada; e, finalmente, a instrumentalidade do processo, na medida em que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento na busca da defesa e justa dos direitos materiais que pretendem proteger […] (ALMEIDA, Junior. J. E. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, Editor, 2006, página 141).Na situação dos autos, observa-se que o direito reclamado pelo autor envolve o direito à saúde, bem fundamental intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana. Ademais, não se deve deixar de considerar toda a proteção jurídica dada ao consumidor no CDC, que reza pela interpretação da norma mais favorável ao consumidor, que, in casu, leva o aplicador do direito, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação. Desse modo, não resta outra alternativa a este c. Órgão Julgador, senão a de rejeitar a preliminar de coisa julgada, face ao valor jurídico do direito fundamental à saúde do agravante. 3 MÉRITO. Em síntese, versa o presente agravo de instrumento, diante do inconformismo do agravante, ante decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido contido na exordial, isto é, aduz que teve o pedido de autorização negado pelo plano de saúde para realização de procedimento cirúrgico menos invasivo, com a utilização de prótese tipo resurface. Alegando ainda que a rede credenciada não possui profissional credenciado para realização do procedimento mais adequado. 4 Conforme depreende-se dos autos, o agravante, demonstrou que a decisão contida no id – 7583365, ou seja, que esta relatoria indeferiu anteriormente, deve ser revogada, isto é, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, tendo em vista preenchimento quanto o fumus boni iuris e periculum in mora no que dispõe o art. 300 do CPC, ante tais exigências. 5 Com essas considerações, CONHEÇO do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, rejeito a preliminar de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º do CPC, REVOGO a liminar contida no id 7583365, de modo que, atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, no sentido de deferir a tutela pleiteada pelo agravante, para que o agravado, proceda imediatamente a cirurgia ora pleiteada diante das fundamentações supras. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com fulcro no art. 98, caput, do CPC. 6 O Ministério Público Superior, em síntese, opina pelo conhecimento do presente recurso, pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo agravado em contrarrazões e pelo provimento recursal, reformando-se a decisão agravada, para condenar o requerido a custear imediatamente o tratamento pleiteado – id 8682474.

HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ - INTERMED, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id 10713851.

DAVID GOMES DA SILVA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


                  Passo ao voto.


               

                 VOTO

 

Decido

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ - INTERMED, ora, embargante, em suas razões recursais (Id 10713851), resumidamente, menciona que o acórdão (Id 10402872), contém omissões – quanto a análise sobre a preliminar levantada sobre “coisa julgada” arguida pela operadora embargante em suas contrarrazões no Agravo de Instrumento (Id 7577512), consequentemente, aduz que houve uma segunda omissão quanto a verificação da vasta documentação médica, produzida justamente em função dos cuidados clínicos da parte embargada, inclusive, relatório de junta médica que teve como conclusão informação de utilização decrescente da prótese resurface.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Não obstante, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Plausível as argumentações do embargante, quanto a não fundamentação no voto (Id 9968497) contido no acórdão (Id 10402872) alusivo a preliminar de coisa julgada, que passo a analisar e fundamentar nos presentes aclaratórios.

É sabido que o art. 337, §4º do CPC, refere-se a coisa julgada quando se repete ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Assim, o embargante, argumenta que a questão sub judice em relação ao cumprimento no tratamento da disponibilização da prótese resurface já foi matéria de discussão nos autos do processo nº 0022735-56.2017.818.0001 (petição inicial ao ID nº 7577513 – Págs. 01/13), que tramitou no Juizado Especial Cível – Zona Centro 1 de Teresina/PI, com idênticas partes, pedido e causa de pedir.

A sentença no referido processo julgou improcedente o pedido autoral de condenação do plano de saúde para custeio integral da cirurgia de Artroplastia Coxo Femoral Esquerdo, com implantação de prótese tipo Resurface (ID nº 7577514 – Págs. 01/05).

Em consulta processual realizada no sistema Projudi, é possível verificar que a referida sentença, proferida em 22/01/2018, transitou em julgado em 20/02/2018, conforme evidencia o extrato processual anexo. Assim, inadmissível nova discussão da matéria quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado com base na mesma relação jurídica.

Contudo, na ação originária, a petição inicial foi instruída com relatório médico, subscrito por médico especialista, que dispõe da seguinte forma:

O paciente DAVID GOMES DA SILVA, (…), realizou uma tele consulta hoje comigo apresentando piora da osteoartrose avançada com dor acentuada no quadril esquerdo e limitação importante dos movimento (Cid. M 16.1) (…) A necessidade de uma artroplastia total coxo femoral esquerda se impõe com a maior brevidade possível visto que comparado à radiografia de junho de 2017 quando esteve em consulta presencial comigo pela primeira vez, surgiram dois cistos na cabeça do fêmur os quais se aumentarem, impedirão a implantação da prótese de Resurface que é a melhor opção para ele (...)” (Id.7547794, Pág. 38 – processo originário). (negritamos e grifamos).

Todavia, aduziu o agravado, que o procedimento pretendido pelo agravante, não está previsto no Rol de procedimentos da ANS, inexistindo, obrigação de custeio, e que ofereceu ao paciente, agravante (embargado), cobertura assistencial, através do plano de saúde, com técnica existente no Rol da ANS (Artroplastia de Quadril), método convencional, de modo que, o agravante, refuta tais condições, considerando a fundamentação do médico especialista ante à urgência que o caso requer.

Por outro lado, é possível no ordenamento jurídico pátrio, a relativização da coisa julgada, de modo que, a justificativa da relativização da coisa julgada repousa basicamente em 3 (três) seguimentos: a proporcionalidade entre os bens que estão albergados pela coisa julgada e aqueles que lhe são acatados; a legalidade da decisão faz nascer a coisa julgada; e, finalmente, a instrumentalidade do processo, na medida em que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento na busca da defesa e justa dos direitos materiais que pretendem proteger […] (ALMEIDA, Junior. J. E. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, Editor, 2006, página 141).

Nesse contexto, é necessário buscar uma proporcionalidade ao analisarmos o princípio da segurança jurídica, especificamente com relação à coisa julgada, que não pode ter caráter absoluto em prejuízo de valores assegurado pela Constituição Cidadã, isto é, o Estado tem, dentro do Estado Democrático de Direito, o dever de prestar aos cidadãos os direitos fundamentais, proporcionar o mínimo necessário para que todos vivam dignamente em sociedade, encontrando-se nessa seara o Direito à Saúde, que é pressuposto para a concretização de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, da CF/88), que coloca o ser humano como o centro e o fim do Direito, devendo ser respeitado enquanto pessoa e preservado em sua existência (tanto a vida, como o corpo e a saúde).

Nesta toada, e no mais quanto a relativização da coisa julgada no processo civil pátrio, verifica-se que a relativização da coisa julgada vem crescendo e ganhando espaço entre os doutrinadores brasileiros, visto que seu mister é aplicar à Justiça ao caso concreto.

Na situação dos autos, observa-se que o direito reclamado pelo autor envolve o direito à saúde, bem fundamental intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana.

Ademais, não se deve deixar de considerar toda a proteção jurídica dada ao consumidor no CDC, que reza pela interpretação da norma mais favorável ao consumidor, que, in casu, leva o aplicador do direito, diante de um contrato de consumo, deve atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação.

Por outro aspecto, estamos diante da coisa julgada secundum eventum litis, isto é, a coisa julgada que se formará em apenas um dos resultados possíveis, tratando as partes de forma desigual e colocando uma delas em uma situação de vantagem, ou seja, é nítido o poder econômico que o embargante detém em face do embargado.

Todavia, o agravante, ora, embargado, demonstrou na interposição do recurso, ser portador de deficiência física grave, que indo para a coisa julgada secundum enventum probationis, melhor dizendo, a coisa julgada que se forma apenas se a decisão final ocorrer com análise exauriente de todo o arcabouço probatório, ou seja, o agravante, demonstrou de forma inequívoca que sua deficiência é grave, e neste caso, a propositura de nova ação demonstrando novas provas poderão conduzi-lo a sua efetivação o que é o presente caso.

Por conseguinte, é patente consignar que a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a decisão tiver sido injusta ou contrária à Carta Magna ou, ainda, quando a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, o que no presente caso sub examine, é cristalino a observância do princípio da dignidade da pessoa humana, e, também, o direito fundamental à saúde do embargado.

Desse modo, não resta outra alternativa a este c. Órgão Julgador, senão a de rejeitar a preliminar de coisa julgada levantada pelo embargante, face ao valor jurídico do direito fundamental à saúde do agravante, ora, embargado. Ora, o direito, não pode se sobrepor o direito à saúde, o que está devidamente insculpido na Constituição Cidadã em seu art. 196 que preleciona A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (negritamos e grifamos).

Igualmente, as fundamentações no mérito, constantes no voto de Id 9968497, foram todos avaliados e fundamentados no que alude o art. 93, IX, da Constituição Cidadã, não devendo prosperar as alegações do embargante em suas razões recursais.

Ou seja, é nítido que estamos diante de relação consumerista, ou seja, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem afirmando que a relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre o fornecedor e consumidor que tem por objetivo a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço, bem como, com os princípios constitucionais, visando equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.

Nessa esteira, houve a aprovação da súmula 469 que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos de plano de saúde, isto é, a súmula consolida o entendimento, de que a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001) (negritamos e grifamos).

Compulsando os autos, depreende-se o indeferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por inobservância do fumus boni iuris e periculum in mora, mantendo-se integralmente a decisão vergastada, até pronunciamento definitivo da e. 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do Mérito do Recurso – id 7583365.

Contudo, desta análise, e diante de decisões notórias do c. Superior Tribunal de Justiça, consequentemente, houve vigência da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos de procedimentos e eventos suplementares, de modo que, está vaticinado em seu art. 1º, §1º,verbis:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

(…)

§1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:

a) custeio de despesas;

b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;

c) reembolso de despesas;

d) mecanismos de regulação;

e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e

f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.

Nesse contexto, as operadoras de assistência à saúde deverão oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos, e eventos em saúde suplementar.

Ademais, conclui-se que a cirurgia almejada pelo autor, ora, agravante, não possui finalidade meramente estética, e sim procedimento indispensável à sua integral saúde, pois, ilegítima a recusa de cobertura de tais procedimentos pela operadora de saúde, ora, agravada, e em cumprimento das legislações pátrias.

De outro modo, há inclusão nos autos de atestado médico (id 7547794 – pág.38), ou seja, ratificando-se a necessidade de uma artroplastia total coxo femoral esquerda, o que se impõe com a maior brevidade possível visto que comparado à radiografia de junho de 2017, quando esteve em consulta presencial com o médico pela primeira vez, surgiram dois cistos na cabeça do fêmur os quais se aumentarem, o que poderá impedir a implantação da prótese de Resurface que é a melhor opção para o agravante.

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ OMISSÕES INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos).

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO EM PARTE dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconhecendo a omissão quanto à arguição de preliminar em sede de coisa julgada no voto (Id 9968497) consubstanciadas nas contrarrazões (Id 7577512), que nestes aclaratórios, foram REJEITADAS, e, no MÉRITO, MANTENDO-SE todos os respaldos técnicos, probantes e alusivos as legislações pátrias, e, em especial, à Constituição Cidadã em face do acórdão vindicado (Id 10402872).

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

                           É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755378-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Diálise/Hemodiálise

Autor

DAVID GOMES DA SILVA

Réu

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Publicação

20/05/2024