Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804415-17.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804415-17.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: LUCIA DE FATIMA SARAIVA LIMA MELO
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

I.RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA DE FÁTIMA SARAIVA LIMA MELO, contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais (Proc. n°0804415-17.2022.8.18.0140), ajuizada em face de SAMSUNG DO BRASIL LTDA, ASSUNT SEGURADORA S.A e EXTRA SUPERMERCADO (COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO), ora apelados.

Em sentença (id. 9174943), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que as empresas apeladas comprovaram que os problemas relatados decorreram de mau uso do bem pelo consumidor.

Em suas razões recursais (id.9174946 ), o apelante sustenta que adquiriu o Smartphone da marca SAMSUNG na loja Extra Supermercado (Companhia Brasileia de Distribuição), ocasião em que fechou seguro de extensão de garantia para o celular, através da empresa ASSURANT seguradora. Aduz o apelante que o aparelho celular apresentou defeitos e, embora devidamente notificados, as empresas rés não repararam o objeto com a correção dos problemas, sob o fundamento de que tais problemas decorreram de mau uso pelo consumidor. Requer o provimento do recurso coma reforma da sentença e o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões (Ids.9174951;9174952), as apeladas pugnaram pelo improvimento do Recurso, com a consequente manutenção da sentença a quo em seus termos.

Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II.FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.

In casu, o d. Juízo a quo constatou que as empresas demandadas se desincumbiram de comprovar, por meio de laudo técnico, que os defeitos apresentados no aparelho celular se deram em decorrência de mau uso pelo consumidor/apelante. Assim restou consignado na sentença proferida.

Lado outro, no presente recurso, limita-se a apelante reproduzir os mesmos argumentos suscitados em sua petição de ingresso, inclusive sobre fundamentos já admitidos pelo juízo de primeiro grau em sentença, a exemplo da inversão do ônus da prova e responsabilidade solidária dos demandados.

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )

 

Ressalte-se que, em tais casos, não se faz necessário a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CP15, só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, por não ser possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804415-17.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0804415-17.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUCIA DE FATIMA SARAIVA LIMA MELO

Réu

SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Publicação

26/03/2024