TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801656-34.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. JUNTADA DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou seu extrato de empréstimos consignados, demonstrando a existência dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado celebrado por analfabeto junto ao Banco/Apelado.
II - Em contrapartida, verifica-se que o Apelado anexou o instrumento contratual entabulado entre as partes, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital e assinatura a rogo de terceiro, subscrito, ainda, por 02 (duas) testemunhas, restando preenchidos os requisitos exigidos no art. 595 do CC para celebração de contrato por analfabetos.
III - Ademais, o Apelado apresentou comprovante válido de transferência do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade do Apelante, com a respectiva autenticação mecânica.
IV - Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil.
V - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 10787069), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a Apelante requer, em suas razões recursais (id 10787071), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta diante da ausência de procuração pública.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id 10787076), refutando os argumentos suscitados no Apelo e pugnando para que seja mantida integralmente a sentença objurgada.
Na decisão (id 11837367), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de interesse público (id 12140886).
É o relatório.
Constatado encontrar-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 11837367, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal se cinge a averiguar a validade, ou não, da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário por pessoa analfabeta, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Na espécie, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante instruiu o feito com o extrato de empréstimos consignados (id 10786049), demonstrando a existência dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato nº 010110602523, celebrado com o Banco/Apelado, no valor de R$3.203,00 (três mil, duzentos e três reais), com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$84,00 (oitenta e quatro reais) cada, com início em 12/2021 e término em 11/2028.
Em contrapartida, verifica-se que o Apelado anexou o instrumento contratual entabulado entre as partes, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital e assinatura a rogo de terceiro, subscrito, ainda, por 02 (duas) testemunhas, restando preenchidos os requisitos exigidos no art. 595 do CC para celebração de contrato por analfabetos.
Nesse contexto, fazendo-se o cotejo entre os documentos colacionados nos autos, destaca-se que a data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação, ratificando, assim, a contratação.
Ademais, o Apelado apresentou comprovante válido de transferência do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade da Apelante (id 10786063), com a respectiva autenticação mecânica.
Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada deve ser mantida, em todos os seus termos.
No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência total, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801656-34.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação26/09/2024