TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801321-89.2022.8.18.0066
APELANTE: DONATO POSSIDONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LEGÍTIMOS.
1- Cinge-se a controvérsia em saber se os descontos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, referentes à tarifa por pacote de serviços são regulares, tendo em vista que o consumidor alega não ter consentido com a cobrança.
2- Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira.
3- No caso dos autos, restou demonstrado que o consumidor é correntista do banco demandado e aderiu ao pacote de serviços, por meio de contrato de adesão próprio, fazendo uso efetivo por meio de transações bancárias.
4- Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.
5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DONATO POSSIDÔNIO DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” que moveu em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na origem, requereu o autor o cancelamento da cobrança referente à tarifa bancária de pacote de serviços descontados em sua conta bancária, alegando a ilegalidade da referida cobrança, sem a devida informação e/ou sua concordância, além do ressarcimento pelos danos materiais e morais.
O magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender que a prova documental produzida pelo banco demandado demonstrou a manifestação de vontade da parte autora em aderir ao pacote de serviços bancários, portanto, são regulares os descontos efetuados a esse título.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 12854491), alegando, em suma, que sua intenção era apenas uma conta para recebimento do benefício previdenciário, sendo induzida a contratar uma conta corrente, sem esclarecimentos acerca das tarifas que tinha que suportar ao aderir a esse tipo de conta. Aduz que a contratação foi unilateralmente imposta pela instituição bancária e a parte requerente não pode ser penalizada por não ter tido a oportunidade de escolher o serviço que desejava, sendo os descontos sofridos totalmente abusivos e ilegais já que existiam outras modalidades (conta benefício ou conta – corrente com pacote de serviços essenciais) sem que houvesse qualquer desconto de seu benefício.
Requer, com isso, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, conforme petição de ID 12854493.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito. (ID 14675405)
É o relato do necessário.
VOTO
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extratos da conta bancária.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
Deve-se averiguar, no presente caso, se os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, ora apelante, referentes à tarifa por pacote de serviços são regulares, tendo em vista que o consumidor alega não ter consentido com a cobrança.
Pois bem. Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora é correntista do Banco Bradesco S/A, consoante comprova documento de ID 12854464, juntado com a inicial.
Ademais, em sede de defesa, o banco demandado acostou o contrato de adesão referente à cesta de serviços (Cesta Bradesco Expresso 4), devidamente assinado eletronicamente, a partir do qual autorizou a cobrança da tarifa (ID 12854478), além de extratos, demonstrando que o apelante fazia uso efetivo da conta corrente, inclusive utilizando cheque especial (ID 12854477).
Ressalte-se que, não houve qualquer impugnação da parte autora aos documentos apresentados pelo réu, portanto, a existência da contratação da conta corrente se tornou incontroversa.
Assim, não sendo o caso de conta-salário, descaberia qualquer isenção para a manutenção da conta bancária em questão, por não se aplicar ao caso a Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN.
Para a presente demanda, convém destacar o que prescreve o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, também do BACEN, in verbis: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Como se vê, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, tudo nos termos do art. 1º da resolução citada alhures, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira.
A propósito, segue jurisprudência:
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, 'in casu', de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória e indenizatória. Contrato bancário. Cesta de tarifas que a autora alega não ter contratado. Sentença de procedência. Irresignação. 1. Regularidade da cobrança de tarifas. Cabimento. Alegações da requerente que se afiguram inverossímeis, o que impede a inversão do ônus da prova. Alegação da autora de que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi elidido pelas cópias do contrato carreadas aos autos pelo banco réu. Serviços prestados pela instituição financeira que não se referem a serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN. Possibilidade de cobrança de tarifa, conquanto prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, caso dos autos. Cobrança que não cabe ser afastada. 2. Restituição. Descabimento. 3. Danos morais. Inocorrência. Reconhecida a legitimidade da cobrança de tarifas efetuada pela ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. 4. Honorários advocatícios. Inversão da verba sucumbencial e honorária, ressalvada a gratuidade da justiça. Sentença reformada. Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial. (Apelação Cível nº 1022776- 97.2020.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudio Marques, j. 20/10/2022).
Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.
O apelante alega que houve erro na contratação da conta corrente, todavia, há prova de que esse se utilizava dos serviços bancários inerentes a essa modalidade de contratação, o que descredibiliza o argumento de suposta ausência de informação acerca do serviço contratado.
Com essas considerações, a sentença de origem deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801321-89.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDONATO POSSIDONIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2024