TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758395-63.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA BETINA DA COSTA PIRES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MOISES ANGELO DE MOURA REIS, NILSON LIMA DA SILVA, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. ITBI PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NO RESP Nº 1.937.821/SP INDEFERIDO. DECISÃO A QUE SE INSURGE O PRESENTE RECURSO. PRECEDENTE PARADIGMA QUE TEVE SEU MÉRITO JULGADO, COM A FORMAÇÃO DE TESE NO TEMA Nº 1113, STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE MERCADOLÓGICA DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANA BETINA DA COSTA PIRES FERREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO n° 0822011-77.2023.8.18.0140 movida em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, que indeferiu o pedido liminar vindicado.
Em suas razões recursais, ID. 12555185, a parte agravante, assevera que adquiriu pelo preço de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o imóvel – gleba de terra – com área de 55.55,47 hectares, localizado na rodovia PI-130, em Teresina-PI, no entanto, a fim de cobrar o tributo sobre a transmissão da propriedade, o Município agravado atribuiu ao imóvel, a título de valor venal, a elevada quantia de R$ 11.000,000,00 (onze milhões de reais) que, ao ser utilizado como base de cálculo, apurou ITBI no valor de R$ 220.003,19 (duzentos e vinte mil, três reais e dezenove centavos), completamente em desacordo com a legislação e a jurisprudência dominantes.
Pugna pela “lavratura de novo lançamento, para recolhimento do ITBI com base no preço de mercado de R$ 1.439.436,72, apurado no Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, nos termos do artigo 1483, do Código Tributário Nacional”.
Em contrarrazões, ID. 13874770, o agravado aduz, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do precedente firmado no Tema nº 1.113, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.937.821/SP. No mérito, requer a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO
Em contrarrazões apresentada nos autos, ID. 13874770, o Município agravado, em sede preliminar, pugna pela suspensão do processo, enquanto não transitado em julgado o Tema 1.113, do C. STJ.
Não lhe assiste razão.
O Col. STJ submeteu a questão relativa à base de cálculo para recolhimento do ITBI pelo sistema de julgamento de recursos repetitivos, no Tema nº 1113, confira-se:
"Tema nº 1113, STJ: Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI."
À vista disso, foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional". Ocorre que, em seguida, o precedente paradigma teve seu mérito julgado, definindo-se a seguinte Tese, publicada em 03 de fevereiro de 2022, que aqui se transcreve:
"a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."
O art. 1040, CPC , dispõe que, publicado o acórdão paradigma, todos os processos com tramitação suspensa em primeiro e segundo graus devem retomar o seu prosseguimento para julgamento e aplicação da tese firmada.
Assim, em que pese a pendência de Recurso Extraordinário interposto contra o retromencionado julgado, a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria discutida não se opera de forma automática. De fato, não há notícia, até o presente momento, de concessão de efeito suspensivo ao mencionado recurso extraordinário (RE 1412419).
Nesse cenário, rejeito a preliminar arguida, e passo a análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
Conforme relatado, o agravante se insurge contra decisão proferida pelo juízo de 1° grau que indeferiu o pleito liminar de cancelamento da exigibilidade do crédito tributário de ITBI, objeto do lançamento pelo fisco municipal (processo n° 000.43012/6662).
Nada obstante, ao compulsar os autos, entendo ter agido com acerto o julgador de 1ª instância, notadamente por também não visualizar a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Inicialmente, cumpre rememorar que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes.
Na prática, presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, mas como essa presunção é relativa, o fisco pode afastá-la em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN, que assim dispõe:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
In casu, o lançamento do tributo se deu por declaração, no qual a autora/agravante, na condição de contribuinte, informou à autoridade administrativa o valor da transação realizada para fins de cálculo e expedição da guia de pagamento do imposto devido. Ocorre que o Fisco Municipal, exercendo o direito que a lei lhe confere, discordou do valor declarado e instaurou o processo administrativo n. 000.43012/6662, no qual o imóvel passou por avaliação individual da SEMF - Secretaria Municipal de Finanças para fins apuração da base de cálculo do ITBI.
Nessa avaliação, o Fisco constatou que o valor declarado pelo contribuinte (R$ 1.439.436,72) era manifestamente incompatível com a realidade mercadológica do bem à época, considerando outras transações de compra e venda de imóveis com localização e características semelhantes, como também os preços praticados pelo mercado ou divulgados pelos órgãos de imprensa de imóveis próximos, e, com base em tais informações/parâmetros, fixou o valor venal, base de cálculo do ITBI, em R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais).
De outro lado, é preciso lembrar que o lançamento, como qualquer outro ato administrativo, goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo a quem queria desconstituí-lo fazer provas dos erros que podem inquinar com algum vício.
No presente caso, a agravante não produziu qualquer prova capaz de comprovar que existem nulidades no procedimento de lançamento ora impugnado.
No que diz respeito ao laudo mercadológico feito por particular, contratado pelo agravante, e que não foi submetido ao contraditório, tenho que este não é apto a justificar a antecipação da tutela pretendida, tendo em vista que depende de dilação probatória.
Nesse contexto, ao menos nessa fase inicial, não verifico qualquer ilegalidade na base de cálculo utilizada pelo fisco, que permanece gozando de plena juridicidade, não merecendo qualquer reparo a decisão impugnada.
No mais, vejo que maiores incursões no tema podem acarretar, a bem da verdade, o prejulgamento do mérito da ação originária, medida incompatível com o alcance do presente recurso, que tem seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sob pena de prejulgamento e supressão de instância.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758395-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
AutorANA BETINA DA COSTA PIRES FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação12/04/2024