TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012338-11.2014.8.18.0140
Apelante/Apelada: JACQUELINE ALVES DE CARVALHO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado/Apelante: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA no 17.023)
Apelado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado: Roberto Gilson Raimundo Filho (OAB/PE no 18.558)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. Processo civil. Consumidor. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença reconhecendo direito danos materiais e danos morais. valor dos danos morais. majoração do quantum. Honorários advocatícios MajoraDOS. Recursos conhecidos. Apelo do autor provido. Negado provimento ao recurso do réu.
1. Trata-se de demanda que discute, essencialmente, o direito da parte Autora a Indenização por Danos Materiais e Morais em face da parte Ré, em razão de incêndio ocasionado em sua residência, supostamente provocado por vazamento em botijão de gás fornecido pela demandada em relação de compra e venda com a demandante.
2. Em sede de origem, o Juízo a quo decidiu pelo provimento parcial do pleito autoral, condenando as empresas demandadas, responsabilizadas solidariamente, a indenizar a parte Autora por danos materiais no importe de R$ 20.064,40 (vinte mil, sessenta e quatro reais, quarenta centavos) e morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
3. Verifica-se que a sentença vergastada repousa sua fundamentação em laudo de exame pericial elaborado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí (ID. 2894737, págs. 21/43).
4. Nesta linha, acerca do incêndio ocorrido na residência da Autora, na esteira da análise e conclusões periciais, que demonstram completa ausência de culpa da demandante, ao passo que evidencia culpa do fornecedor do produto, botijão de gás, resta claro o dever de indenizar dos demandados em favor da parte Autora por todos os prejuízos decorrentes do incêndio, a título de danos materiais e morais.
5. O demandado, Liquigás Distribuidora S.A., trata-se da fornecedora do produto (botijão de gás) ocasionador da situação de incêndio, que fez gerar na residência da Autora os prejuízos reparáveis, razão pela qual é forçoso reconhecer o seu dever de indenizar.
6. Verificada a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova, ocasião em que a parte Ré recebeu a incumbência de provar o contrário do alegado na inicial, fazendo prova da ausência de culpa face ao ocorrido, não logrou êxito em afastar sua responsabilidade, pelo que resta inequívoca a obrigação de indenizar dos demandantes.
7. Mantida a condenação da parte Ré ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 20.064,40 (vinte mil, sessenta e quatro reais, quarenta centavos), demonstrados os prejuízos pela Parte Autora, decorrentes de necessária reforma no imóvel, bem como aquisição de novos bens.
8. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade da parte Ré é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Empresa fornecedora do objeto (botijão de gás) ocasionador do incêndio, fato gerador da demanda.
9. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a parte Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante.
10. Recursos conhecidos. Provido o apelo da Autora. Negado provimento à apelação do Réu.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO: I - DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para: 1) majorar os danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ). De resto, mantenho in totum a sentença de origem. II – NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. Finalmente, a título de ônus sucumbenciais, majorar o pagamento de honorários advocatícios no total de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:
“Diante do exposto, com resolução do mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.064,40 (vinte mil, sessenta e quatro reais, quarenta centavos), com juros (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção desde o evento danoso (súmula 43 do STJ). Condeno ainda no pagamento de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros desde o evento danoso (Art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação a serem pagos a favor da Defensoria Pública.
Condeno a seguradora denunciada a responder solidariamente a condenação acima, nos limites dos valores de indenização previstos na apólice.
Após o trânsito proceda-se a baixa e arquivamento.”
(ID. 2894755)
APELAÇÃO interposta pelo réu (Liquigás Distribuidora S.A.) (ID. 2894779): o Réu, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) todos os produtos da Apelante são envasados conforme as normas estabelecidas pela ANP (agência nacional de petróleo) e pelo INMETRO, todo produto é lacrado, sendo que o referido lacre deve ser retirado somente na hora da instalação; ii) que não existe falha na prestação de serviços, ou defeitos no botijão de gás GLP, razão pela qual não existem motivos que ensejem a reparação de suposto dano sofrido pela Apelada; iii) que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele o consumidor pode esperar, não conta com informações suficientes ou estas são inadequadas à sua fruição e/ou causar danos; iv) que o dever de indenizar se origina em falha ocorrida durante o desempenho da prestação de serviço, eximindo-se de responsabilidade o Fornecedor quando este provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor; v) que o pedido da Apelada, por absoluta falta de amparo legal, deve ser julgado improcedente, já que, além de não ter ocorrido ato ilícito, não houve qualquer dano de natureza moral ou material que possa redundar em indenização. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedentes os pedidos autorais.
APELAÇÃO interposta pelo autor (ID. 2894773): o autor, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido da parte Autora/Apelante, concedendo prontamente sua indenização por danos morais e materiais, todavia a sentença merece ser reformada, no que concerne ao quantum indenizatório por danos morais, visto que o valor deferido pelo Douto Juiz em r$ 6.000,00 (seis mil reais), não ser suficiente para reparar os sofrimentos e transtornos causados a Apelante; ii) que o valor arbitrado pela Juíza em sentença de R$6.000,00 (seis mil reais) não é suficiente, razoável ou proporcional para reparar o dano sofrido pela Apelante que perdeu sua casa, o lar de sua família, tendo que morar de “favor” na casa de parentes, além do que esse valor não serviu para punir o causador do ilícito, que não sofrerá abalo de cunho econômico, o que propiciará a reincidência desse ato abusivo contra outros consumidores, como de fato aconteceu com a parte Autora/Apelante. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença recorrida para majorar a valor da indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: as partes apresentaram contrarrazões aos recurso, nas quais rebatem os argumentos lançados no apelo.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas em face dos recursos apresentados: o direito da parte Autora a indenização por danos materiais e morais, bem como a majoração do quantum arbitrado na sentença a quo a título de danos morais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal, o preparo foi pago pelo parte Ré, ao passo que a parte autora deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações.
2. MÉRITO
2.1. Do direito da parte Autora de ser ressarcida por danos materiais e morais, bem como a majoração do quantum dos danos morais.
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, o direito da parte Autora a Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Liquigás Distribuidora S.A. e Sul América Companhia De Seguro Saúde, em razão de incêndio ocasionado em sua residência, supostamente provocado por vazamento em botijão de gás fornecido pela demandada, Liquigás Distribuidora S.A., em relação de compra e venda com a demandante.
Face a sentença de origem, pela qual o Juízo a quo decidiu pelo provimento parcial do pleito autoral, as demandadas foram condenadas e responsabilizadas solidariamente a indenizar a parte Autora por danos materiais no importe de R$ 20.064,40 (vinte mil, sessenta e quatro reais, quarenta centavos) e morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Irresignadas com o decisum, a parte Autora e a parte Ré, Liquigás Distribuidora S.A., apresentaram recurso de Apelação, pelo que requerem reforma da sentença de origem.
Assim, passo a análise.
Inicialmente, cumpre destacar que a demanda versa sobre situação de incêndio ocasionado na residência da Autora, em 04/08/2013, pela qual requer, a demandante, o direito a indenização por danos morais e materiais em face dos Réus.
De plano, verifico que a sentença vergastada, que condenou, solidariamente, os demandados ao dever de indenizar a parte Autora por danos materiais no valor de R$ 20.064,40 (vinte mil, sessenta e quatro reais, quarenta centavos) e morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), repousa sua fundamentação em laudo de exame pericial elaborado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí (ID. 2894737, págs. 21/43).
Com efeito, da análise minuciosa do mencionado laudo pericial, juntado na inicial e confeccionado pelo Corpo de Bombeiros (ID. 2894737, págs. 21/43), verifico, tanto quanto o fez o Douto juíz a quo, que o referido incêndio deu-se a partir de vazamento do botijão de gás, ocasião que se verificou chama em formato “V”, típico deste tipo de vazamento.
Ademais, ainda em sede pericial, os bombeiros atestaram que as válvulas do fogão estavam em posição de fechadas, portanto, não há qualquer prova de que a própria autora tenha dado causa ao incêndio.
Nesta linha, acerca do incêndio ocorrido na residência da Autora, na esteira da análise e conclusões periciais, que demonstram completa ausência de culpa da demandante, ao passo que evidencia culpa do fornecedor do produto, botijão de gás, resta claro o dever de indenizar dos demandados em favor da parte Autora por todos os prejuízos decorrentes do incêndio, a título de danos materiais e morais.
Neste compasso, ressalto que, o demandado, Liquigás Distribuidora S.A., trata-se da fornecedora do produto (botijão de gás) ocasionador da situação de incêndio, que fez gerar na residência da Autora os prejuízos reparáveis, razão pela qual é forçoso reconhecer o seu dever de indenizar.
Em arremate, faço observar que resta evidenciada, no caso vertente, típica relação de consumo, pela qual o Código de Defesa do Consumidor infere que:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...)
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(Grifei/Negritei)
Outrossim, verificada a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova, ocasião em que a parte Ré recebeu a incumbência de provar o contrário do alegado na inicial, fazendo prova da ausência de culpa face ao ocorrido, não logrou êxito em afastar sua responsabilidade, pelo que resta inequívoca a obrigação de indenizar dos demandantes.
Nesta linha de entendimento, a jurisprudência hodierna:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCÊNDIO PROVOCADO POR VAZAMENTO DE GÁS EM BOTIJÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO OU CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - LIDE SECUNDÁRIA - LITIGANCIA DE MÁ FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não restou caracterizada a alegada culpa exclusiva da vítima ou inexistência de defeito no produto fornecido pelas rés, que afastariam o nexo de causalidade com os danos - Configurada a responsabilidade das rés, estas devem indenizar a autora pelos danos decorrentes do incêndio - Os documentos trazidos pela autora são suficientes para demonstrarem os danos materiais sofridos - É indiscutível o dano moral causado a autora, já que evidente que um incêndio dentro de casa, com a conseqüente perda dos objetos pessoais e mobília, ainda que sem danos físicos à autora, é capaz de lhe gerar angústia, traumas, medo e tristeza - A correção monetária, nos termos da Súmula 362, do STJ, deve incidir a partir da publicação da decisão, em que foi arbitrada a indenização por danos morais - Em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial para a contagem dos juros de mora deverá corresponder à data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil - Em que pese a relação contratual existente entre denunciante e denunciada "deve-se atentar para a defesa da denunciada no que se refere à franquia contratada" - Não se vislumbra a presença dos requisitos para a configuração da litigância de má fé.
(TJ-MG - AC: 10024082305525001 Belo Horizonte, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/02/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. VAZAMENTO DE BOTIJÃO DE GÁS COM POSTERIOR INCÊNDIO. DEFEITO NO PRODUTO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- Pela teoria da asserção, tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de reparação de danos material e moral o proprietário de casa queimada por suposto vazamento de botijão de gás. II- O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias ao julgamento da demanda não enseja cerceamento de defesa. III- Sofrem danos material e moral aqueles que tiveram a casa incendiada por vazamento de botijão de gás, com maior extensão os fisicamente lesados. IV- Constatado, no caso concreto, o defeito no botijão de gás, configurada está a responsabilidade civil do fabricante de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, por fato do produto, consoante Inteligência do art. 12, do CDC. V- Recurso conhecido, preliminar de legitimidade ativa acolhida, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e mérito parcialmente provido.
(TJ-MG - AC: 10290070519894001 Vespasiano, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021)
Neste ínterim, mantenho a condenação da parte Ré ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 20.064,40 (vinte mil, sessenta e quatro reais, quarenta centavos), demonstrados os prejuízos pela Parte Autora, decorrentes de necessária reforma no imóvel, bem como aquisição de novos bens, juntando, para tanto, diversas notas que totalizam o referido somatório.
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade da parte Ré é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Empresa fornecedora do objeto (botijão de gás) ocasionador do incêndio, fato gerador da demanda.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima e vivenciou o transtorno de ver seu lar destruído, sendo privada do aconchego do lugar onde vivia com sua família e do usufruto de grande parte de seus pertences e móveis deteriorados, sofrendo, com isso, indubitável abalo emocional.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a parte Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante.
Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da Súmula 54 do STJ.
2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Finalmente, a título de ônus sucumbenciais, majoro o pagamento de honorários advocatícios no total de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO:
I - DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para:
1) majorar os danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ).
De resto, mantenho in totum a sentença de origem.
II – NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
Finalmente, a título de ônus sucumbenciais, majoro o pagamento de honorários advocatícios no total de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0012338-11.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorLIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
RéuJACQUELINE ALVES DE CARVALHO
Publicação25/04/2024