Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800421-65.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E TERÇO DE FÉRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. LIMITES PREVISTOS NA LRF QUE NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. TEMAS 24 E 41 DO STF. INSUBSISTÊNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO. NOVO REGIME JURÍDICO QUE MANTEVE, COM RELAÇÃO À CARREIRA DO MAGISTÉRIO, AS DISPOSIÇÕES DA LEI ANTERIOR ACERCA DA PROGRESSÃO SALARIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES. ART. 334, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 15/2016. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE NÃO AFETA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Município apelante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem, no entanto, declinar por qual fundamento a inicial deveria ser indeferida. Na espécie, é plenamente possível perquirir a causa de pedir e os pedidos da inicial a partir de sua leitura e dos fatos e fundamentos apresentados, não havendo pedidos incompatíveis entre si, razão pela qual rejeito a a preliminar de inépcia da inicial. 2. Os pedidos formulados pelo autor têm como fundamento a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, diploma legal publicado em 02 de fevereiro de 2016, sendo anterior, portando, à calamidade pública decorrente do novo corona vírus, razão pela qual as vantagens pleiteadas na presente ação não se submetem à proibição estabelecida pela Lei Complementar n. 173/2020. 3. O Supremo Tribunal Federal há muito sedimentado o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41). 4. A Lei Complementar n. 21/2019, que estabeleceu o novo regime jurídico dos servidores públicos do Município de Floriano, manteve as disposições da Lei n. Complementar nº 015/2016 acerca da carreira da carreira do magistério previstas no capítulo III. Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que o art. 249 da Lei Complementar nº 15/2016, que regulamenta a progressão salarial para profissionais do magistério, encontra-se prevista na subseção II da Seção V do Capítulo III, razão pela qual o referido dispositivo legal se encontra vigente, circunstância que, por si só, torna insubsistente a discussão sobre a existência de direito adquirido a critérios e cálculos que definem a remuneração dos servidores. 5. No caso em apreço, não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias somente partir do ano de 2017, uma vez que o art. 334, caput, da Lei n. Complementar nº 015/2016 estabelece, como requisito único para vigência dos seus efeitos financeiros, o enquadramento dos servidores nas respectivas carreiras. 6. O controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800421-65.2018.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/04/2024 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800421-65.2018.8.18.0028
ÓRGÃO:
6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Floriano / 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Floriano
ADVOGADO: Vítor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI N° 6989)
APELADA: Axandra Soares da Silva Sousa
ADVOGADOS: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI nº. 9.144), Jéssica Juliana da Silva (OAB/PI nº 11.018) e Thamiris Ceres Lopes Freire (OAB/PI nº 12.038)

 



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E TERÇO DE FÉRIAS. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. LIMITES PREVISTOS NA LRF QUE NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. TEMAS 24 E 41 DO STF. INSUBSISTÊNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO. NOVO REGIME JURÍDICO QUE MANTEVE, COM RELAÇÃO À CARREIRA DO MAGISTÉRIO, AS DISPOSIÇÕES DA LEI ANTERIOR ACERCA DA PROGRESSÃO SALARIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES. ART. 334, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 15/2016. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE NÃO AFETA A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. O Município apelante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem, no entanto, declinar por qual fundamento a inicial deveria ser indeferida. Na espécie, é plenamente possível perquirir a causa de pedir e os pedidos da inicial a partir de sua leitura e dos fatos e fundamentos apresentados, não havendo pedidos incompatíveis entre si, razão pela qual rejeito a a preliminar de inépcia da inicial.
2. Os pedidos formulados pelo autor têm como fundamento a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, diploma legal publicado em 02 de fevereiro de 2016, sendo anterior, portando, à calamidade pública decorrente do novo corona vírus, razão pela qual as vantagens pleiteadas na presente ação não se submetem à proibição estabelecida pela Lei Complementar n. 173/2020.
3. O Supremo Tribunal Federal há muito sedimentado o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41).
4. A Lei Complementar n. 21/2019, que estabeleceu o novo regime jurídico dos servidores públicos do Município de Floriano, manteve as disposições da Lei n. Complementar nº 015/2016 acerca da carreira da carreira do magistério previstas no capítulo III. Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que o art. 249 da Lei Complementar nº 15/2016, que regulamenta a progressão salarial para profissionais do magistério, encontra-se prevista na subseção II da Seção V do Capítulo III, razão pela qual o referido dispositivo legal se encontra vigente, circunstância que, por si só, torna insubsistente a discussão sobre a existência de direito adquirido a critérios e cálculos que definem a remuneração dos servidores.
5. No caso em apreço, não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias somente partir do ano de 2017, uma vez que o art. 334, caput, da Lei n. Complementar nº 015/2016 estabelece, como requisito único para vigência dos seus efeitos financeiros, o enquadramento dos servidores nas respectivas carreiras.
6. O controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei.
7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. À luz do princípio da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, cuja definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, III, do CPC), oportunidade em que a interposição do presente apelo deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de abril de 2024.  


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Floriano, nos autos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por AXANDRA SOARES DA SILVA SOUSA, nos seguintes termos:

DO EXPOSTO, à luz da argumentação acima, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Município de Floriano a pagar os Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos; e as diferenças no que se refere aos 15 (quinze) dias do Adicional de férias, bem como possíveis reflexos das verbas não pagas, vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, devendo quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. 

Nas razões do recurso, o Município apelante alegou que: i) a inépcia da inicial nos termos do art. 330, I do CPC; ii) a alteração trazida pela LCP 173/2020 impossibilita a concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, ressalvada a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública; iii) que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal; iv) é pacífico o entendimento de que não existe direito adquiridos critérios e cálculos que definem a remuneração dos servidores, ou seja, é possível que venham a ser modificados por legislação superveniente, o que ocorreu no presente caso; v) o benefício do adicional correspondente ao terço constitucional sobre o período das férias de 45 (quarenta e cinco) dias foi instituído pela Lei Complementar nº 015/2016, de forma que o demandado passou a ter obrigatoriedade de pagar a partir do ano de 2017, sendo efetivamente pago a partir desta data, como confessado pela autora; vi) que matérias afetas à conveniência e oportunidade da administração, constituem reserva de administração do poder executivo, e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha e conveniência do poder judiciário. No pedido, requereu sejam julgados improcedentes os pleitos formulados na inicial.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a apelada quedou-se inerte.

Por se tratar de apelo em ação que veicula pretensão de interesse patrimonial individual, matéria que o Ministério Público tem manifestado desinteresse de intervenção, os autos não lhe foram remetidos para parecer.

 


VOTO


 

De saída, verifico que a presente Apelação é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

Em suas razões, o Município apelante alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem, no entanto, declinar por qual fundamento a inicial deveria ser indeferida. 

Na espécie, é plenamente possível perquirir a causa de pedir e os pedidos da inicial a partir de sua leitura e dos fatos e fundamentos apresentados, não havendo pedidos incompatíveis entre si.

Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

No mérito, o Município alega que “a alteração trazida pela LCP 173/2020 impossibilita a concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, ressalvada a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública”.

A Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, estabelece:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

No caso em apreço, os pedidos formulados pelo autor têm como fundamento a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, diploma legal publicado em 02 de fevereiro de 2016, sendo anterior, portando, à calamidade pública decorrente do novo corona vírus, razão pela qual as vantagens pleiteadas na presente ação não se submetem à proibição estabelecida pela Lei Complementar n. 173/2020.

Em relação ao argumento de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre destacar que, além do Município não ter apresentado qualquer prova da iminência de ultrapassar os limites relativos à despesa total com pessoal (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).

Sustenta o ente o público apelado que “que não existe direito adquiridos a critérios e cálculos que definem a remuneração dos servidores, ou seja, é possível que venham a ser modificados por legislação superveniente, o que ocorreu no presente caso”, com a publicação da Lei Complementar n. 21/2019.

Acerca do tema, é uníssona a jurisprudência dos nossos tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentado o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41):

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013]

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41

Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009]

À luz do exposto, verifica-se que o que se deve garantir ao servidor é a irredutibilidade de vencimentos e as progressões com base na nova lei, observando-se as progressões já estabelecidas pela lei anterior.

Pois bem. No caso dos autos, no entanto, a referida discussão possui menor relevo. Isso, porque a Lei Complementar n. 21/2019, que estabeleceu o novo regime jurídico dos servidores públicos do Município de Floriano, manteve as disposições da Lei n. Complementar nº 015/2016 acerca da carreira da carreira do magistério previstas no capítulo III. Confira-se:

Art. 285 – Fica revogada as disposições em contrário, em especial as previstas na lei Complementar nº 15/2016, de 02 de fevereiro de 2016, exceto no que tange a Carreira dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III.

Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que o art. 249[1] da Lei Complementar nº 15/2016, que regulamenta a progressão salarial para profissionais do magistério, encontra-se prevista na subseção II da Seção V do Capítulo III, razão pela qual o referido dispositivo legal se encontra vigente, circunstância que, por si só, torna insubsistente a discussão sobre a existência de direito adquirido a critérios e cálculos que definem a remuneração dos servidores.

Aduz a municipalidade ré que o benefício do adicional correspondente ao terço constitucional sobre o período das férias de 45 (quarenta e cinco) dias foi instituído pela Lei Complementar nº 015/2016, de forma que o demandado passou a ter obrigatoriedade de pagar a partir do ano de 2017.

A Lei Complementar nº 015/2016 dispõe eu seu artigo 334, caput, que “As disposições desta lei entram em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir da data da publicação do enquadramento dos servidores nas respectivas carreiras”.

Em sendo assim, não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias somente partir do ano de 2017, uma vez que a referida legislação municipal estabelece, como requisito único para vigência dos seus efeitos financeiros, o enquadramento dos servidores nas respectivas carreiras.

Por fim, o Município recorrente alega a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, todavia, é sabido que o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.

O controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal. Portanto, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei. Nesse contexto, entendo que o município apelante não pode se omitir em promover o pagamento das parcelas que compõem a remuneração de seus servidores.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

À luz do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, cuja definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, III, do CPC), oportunidade em que a interposição do presente apelo deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária.


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



[1] Art. 249. Progressão salarial é a mudança automática de um nível de padrão de vencimento da classe da carreira para outro imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo de carreira.


 

Detalhes

Processo

0800421-65.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

AXANDRA SOARES DA SILVA SOUSA

Publicação

15/04/2024