TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800135-82.2022.8.18.0146
RECORRENTE: THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: SAMIRA ALVES DIAS, ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR, VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA
RECORRIDO: BRUNNA LARYELLE SILVA BOMFIM, BRENNA GABRYELLE SILVA BONFIM
Advogado(s) do reclamado: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. POSTAGENS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ABALO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. MULTA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO. ATRASO DESARRAZOADO NA CONCLUSÃO DA OBRA. ABANDONO DA OBRA. FALHA NA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO DA OBRA. PRAZO RAZOÁVEL ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800135-82.2022.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora alega haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de publicações de autoria da parte requerida em redes sociais. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , in verbis: Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no que revogo a medida liminar concedida (ID 24182945). Por fim, quanto aos pedidos contrapostos, julgo-os procedentes em parte, e o faço para: 1) condenar a parte autora/THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA EIRELI (GRUPO HTR) ao pagamento da multa contratual em benefício da parte demandada, posto que caracterizado o descumprimento contratual, na importância de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total pago, conforme requerido, a ser apurado através de simples cálculo aritmético, com juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data; 2) condenar a parte autora/THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA EIRELI (GRUPO HTR) ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros a contar da citação; 3) e condenar a requerente a entregar a obra finalizada à demandada no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, no limite de 40 (quarenta) dias, independentemente da cobrança de eventuais valores remanescentes devidos pela requerida. Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Inconformada, a parte requerente recorreu alegando incompetência do juizado, dos danos morais, da multa contratual, do prazo para conclusão das obras. Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: THEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR - PI14666-A, SAMIRA ALVES DIAS - PI21178-A, VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA - PI19253-A
RECORRIDO: BRUNNA LARYELLE SILVA BOMFIM, BRENNA GABRYELLE SILVA BONFIM
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PI16676-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 18/06/2024
0800135-82.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTHEOFANES FELIPE RAMOS DE OLIVEIRA LTDA
RéuBRUNNA LARYELLE SILVA BOMFIM
Publicação18/06/2024