TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758631-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
AGRAVADO: FRANCILENE DA CONCEICAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO OU ESTADO NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Versa o caso acerca de pleito de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde de pessoas necessitadas (crianças recém-nascidas necessitam de aleitamento misto).
2. Insta salientar, que o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.
3. Assim, diante da responsabilidade solidária dos entes públicos no dever de prestar atendimento à saúde, há de se possibilitar o processamento do feito contra o ente público indicado na inicial, qual seja, MUNICÍPIO DE PIRACURUCA – PI.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDAO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI contra decisão liminar que determinou o fornecimento de 24 (vinte e quatro) latas de fórmula de partida (NAN 1 ou Nestogeno 1 ou Aptamil 1) e, ainda, o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa diária em favor das agravadas, ROBERTA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO e REBECA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, neste ato, representadas por sua genitora, FRANCILENE DA CONCEIÇÃO.
Nas suas razões recursais (id. 6037200), o agravante alega impossibilidade de cumprimento da medida, haja vista que o responsável pelo fornecimento dos insumos requeridos seria o Estado do Piauí, não havendo nenhuma previsão legal para imputar tal ato ao município de Piracuruca. Reforça, ainda, ilegalidade na concessão da medida liminar e solicita deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo.
Na decisão monocrática (Num. 13548860) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido
Nas contrarrazões (Num. 10359361), a agravada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão impugnada.
O Ministério Público Superior opinou (Num. 13548860) pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES FA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE
Justiça gratuita deferida (art. 99, §3º, do CPC). Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso.
II. DO MÉRITO
Versa o caso acerca de pleito de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde de pessoas necessitadas (crianças recém-nascidas necessitam de aleitamento misto).
Cabe destacar, ademais, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente. Este eg. Tribunal de Justiça, adota de forma pacifica o entendimento a seguir, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. VERSA [ENOXAPARINA SÓDICA 40MG]. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A responsabilidade pela concessão de fármacos é solidária, podendo figurar no polo passivo quaisquer dos entes políticos, em conjunto ou separadamente. Súmula nº 02 do TJPI. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” ( RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Desnecessidade de chamamento da União ao processo. 2 - À parte autora, ora apelada, fora indicado o medicamento VERSA (enoxaparina sódica 40 mg) como condição necessária à viabilidade de sua gestação, haja vista ter sofrido dois abortos anteriormente por deficiência da “Proteína S e Antitrombia III” (Id. 5926117). O referido medicamento encontra-se em lista RENAME/SUS (APÊNDICE A: RENAME POR CLASSIFICAÇÃO ANATÔMICA TERAPÊUTICA QUÍMICA / ATC – p. 32) (Registro ANVISA nº 1004310160012), inexistindo fundamento para a negativa do tratamento vindicado. Súmula nº 28 do TJPI. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - AC: 08003550820178180065, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
No mesmo sentido, precedentes do STF, reafirmando, após o julgamento dos embargos de declaração no RE 855178 (este com decisão de julgamento datada de 23/05/2019, e acórdão, de 16/04/2020), a responsabilidade solidária dos Entes Federados no dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, no julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos Entes Federados no dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. ( ARE 963232 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020).
Assim, diante da responsabilidade solidária dos entes públicos no dever de prestar atendimento à saúde, há de se possibilitar o processamento do feito contra o ente público indicado na inicial, qual seja, MUNICÍPIO DE PIRACURUCA – PI.
No caso dos autos, o douto Juízo a quo determinou liminarmente o fornecimento de 24 (vinte e quatro) latas de fórmula de partida (NAN 1 ou Nestogeno 1 ou Aptamil 1).
A Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 14 é clara ao definir que deverá prevalecer a competência do Juízo de acordo com os entes contra os quais a autora elegeu demandar o pedido de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA. Veja-se:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Insta salientar, que o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.
Com efeito, não se vislumbra nenhum documento ou argumento hábil que reforce a reforma da decisão agravada, impondo-se o desprovimento do presente agravo.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau para ciência.
À SEJU para as providências necessárias.
Intime-se.Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758631-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PIRACURUCA
RéuFRANCILENE DA CONCEICAO
Publicação30/04/2024