TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800176-67.2022.8.18.0140
Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8449)
Apelado: JOSÉ GERACINO DE SOUSA
Advogado: Hochanny Fernandes Sampaio (OAB/PI nº 9130)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INÉRCIA DO AUTOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL E ELETRÔNICA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando-se que se operou a intimação do autor/apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme despacho nos autos, aviso de intimação e diante da inércia do autor, que não providenciou o devido impulso processual, restou caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
2. Recurso conhecido e Improvido.
3. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos e fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo apelante em desfavor de JOSE GERACINO DE SOUSA extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, ipsis litteris:
“Ante o exposto, tenho por extinguir o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando revogada a Decisão de id n° 24924574.”
APELAÇÃO CÍVEL: inconformado com a decisão, o Banco Apelante apresentou recurso, alegando, em síntese, que não houve a intimação do seu patrono, no sentido de informar de havia interesse no prosseguimento da causa. Nesse sentido, alegou que deve ser declarada nula a sentença a quo, ante a inexistência de abandono da causa no caso em epígrafe.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões em id. n. 12982285, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, houve o preparo. Assim, conheço do recurso, pois, verificados os pressupostos legais, a teor do disposto no artigo 1.011, caput, e inciso II, do CPC/2015.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Apelante em desfavor de JOSE GERACINO DE SOUSA extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa.
De início, ressalta-se que, de análise detida dos autos, em despacho de ID. N. 31462135 (proc. originário) foi determinada a intimação da parte Autora “para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de id n° 31321614, bem como sobre a informação trazida pelo réu acerca do pagamento do débito descrito na inicial”.
Após o decurso do prazo, o autor peticionou nos autos, solicitando prazo suplementar de 10 dias.
Destarte, em despacho de ID. N. 32358912 (proc. originário) foi deferido o referido pedido, nos seguintes termos: “Defiro o requerimento contido na petição de id n° 32148852, concedendo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestação”.
Ocorre que novamente o Banco Autor deixou transcorrer o prazo in albis, mantendo-se inerte, tendo este prazo decorrido no dia 24/10/2022, conforme se verifica na aba “expedientes” do proc. originário.
Dessa forma, ao contrário do asseverado pelo autor, verifica-se que houve a devida intimação do seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, o que não o fez.
Somente após, ante a inércia supracitada do autor, foi que houve o despacho de ID. N. 35863799 (proc. originário), determinando a intimação da parte autora pelos Correios, via AR, e novamente, tendo o Autor se mantido inerte.
Dessa forma, considerando-se que se operou a intimação pessoal do autor, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme estabelece o § 1º do artigo 485 do CPC/2015, e diante da inércia do autor, que não providenciou o devido impulso processual, restou caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado na jurisprudência, na forma do aresto que segue:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO CREDOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL, OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do disposto no parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC/2015, para a declaração de extinção do feito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é indispensável seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Na espécie, impõe-se a extinção do processo, porquanto houve a intimação pessoal do banco autor, que se manteve inerte. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do E. STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074677428, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/03/2018).
Destarte, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.
3. DECISÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos e fundamentos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800176-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuJOSE GERACINO DE SOUSA
Publicação25/04/2024