
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
RECURSO INOMINADO nº 0801462-72.2020.8.18.0036
ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
RECORRENTE: CELMO ALVES SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB O RITO DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 81-A, INC. I, “J”, DO REGIMENTO INTERNO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO
Recurso Inominado interposto por CELMO ALVES SANTIAGO em face da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, verifica-se que o autor formulou a pretensão de inclusão na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias das parcelas de “Extraordinário, Adicional noturno, Taxa de insalubridade, Complemento Lei 6933 e Auxílio refeição”.
Por seu turno, o Juízo sentenciante acatou a alegação do réu no sentido de que todas as parcelas de natureza remuneratória já foram consideradas nos cálculos, incluindo as denominadas “taxa de insalubridade” e “complemento da Lei 6933”, sendo que “não há o que se falar em condenação do requerido na obrigação de fazer para incluir verbas com natureza indenizatória”. Ao final, deixou de fixar honorários advocatícios em razão de haver adotado o rito especial dos Juizados da Fazenda Pública Eis a parte dispositiva da sentença:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto às parcelas de abono de férias e gratificação natalina referentes ao ano de 2020, tendo em vista que, quanto às referidas prestações não foi juntado contracheque e/ou ficha financeira e julgo totalmente improcedente, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal para tanto.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em razões recursais, o autor/recorrente reitera o teor da réplica apresentada na origem, reafirmando que a Taxa de insalubridade e o Complemento lei 6933 “foram afastadas da incidência do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias”, ao passo que as demais verbas possuiriam natureza remuneratória, já que são pagas a todos servidores.
O recorrido apresentou contrarrazões para alegar: que o autor não faz jus à gratuidade da justiça, que há prescrição; que o apelante incorre em litigância de má-fé; que no cálculo das férias e décimo terceiro devem ser excluídas as verbas de caráter indenizatório. Pugna pela manutenção da sentença.
No despacho ID 11841037, foi conferido prazo para o recorrente se manifestar sobre a incongruência verificada entre as afirmações feitas no recurso e a documentação que instrui o presente feito, que indicam a possibilidade de litigância de má-fé.
Sem manifestação da parte recorrente.
É o relatório. Decido.
A parte autora/recorrente pretende a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de valores que estariam sendo suprimidos da base de cálculo da Gratificação Natalina e do Adicional de férias, os quais, segundo entende, devem levar em conta a remuneração integral, dos últimos cinco anos.
Inobstante a matéria já tenha sido enfrentada no âmbito desta Câmara de Direito Público, há de se ter em vista que a ação de origem foi processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que os recursos interpostos contra os pronunciamentos do juízo de 1º grau devem ser processados pela Turma Recursal da Fazenda Pública, conforme art. 81-A, I, “j”, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I –processar e julga:
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
A propósito, o recorrente logrou endereçar o recurso à Turma Recursal, mas os autos foram encaminhados a este Tribunal por ordem equivocada do Juízo de 1º grau.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, tratando-se de recurso contra sentença proferida em ação processada sob o rito da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e tendo em vista a regra estabelecida no art. 81-A, I, “j”, do Regimento Interno desta Corte, declina-se da competência do Tribunal de Justiça para uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público da comarca de Teresina, com a imediata redistribuição dos autos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801462-72.2020.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCELMO ALVES SANTIAGO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2024