
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800590-10.2018.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Depósito]
APELANTE: INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: HELI COELHO AMORIM
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária para o restabelecimento de auxílio-doença por acidente (Proc. nº 0800590-10.2018.8.18.0042) ajuizada por HELI COELHO AMORIM, ora apelado.
Na sentença (Id. 9962462), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário ao autor desde a data da cessação (08/06/2017), devendo ser mantido até a efetiva recuperação do autor, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido. Fixou honorários em desfavor da autarquia ré no percentual de 10% sobre o valor do débito.
Em suas razões recursais (Id. 9962666), o instituto apelante sustenta que é imprescindível o estabelecimento do prazo de duração para o benefício, sendo desnecessário submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício, tendo em vista o disposto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 e a Tese fixada no o PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, que assentou a legalidade da fixação da DCB (mesmo quando o perito não fixe estimativa de duração da incapacidade) e da cessação do benefício sem necessidade de realização de "perícia de saída". Requer a reforma da Sentença e o provimento do presente recurso.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 11390402).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observa-se que se trata de ação movida contra Autarquia Federal (INSS), o que, por consequência, atrai a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste sodalício, sendo despiciendo a continuação do trâmite do recurso perante esta 4ª Câmara Especializada Cível.
Nesse sentido, o Regimento Interno deste TJPI dispõe que:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é de uma das Câmaras de Direito Público, impõe-se a remessa dos autos à distribuição.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DETERMINO o envio dos autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o recurso seja redistribuído por sorteio para a uma das Câmaras de Direito Público, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 81-A do RITJPI.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800590-10.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDepósito
AutorINSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RéuHELI COELHO AMORIM
Publicação20/03/2024