Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0758731-67.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (AGREGADO À 1ª VARA). DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.1. Na Comarca de Barras, o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona agregado à 1ª Vara, conforme previsto no art. 57, I, “a” c/c art. 94, II, “d”, da Lei nº 266/22 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).2. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), inclusive em sede de agravo de instrumento, considerando o efeito translativo dos recursos.3. A decisão recorrida foi proferida por juízo absolutamente incompetente e, de mais a mais, desconsiderou a inexistência de custas inicias no microssistema dos juizados especiais.4. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada e, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, determinando-se a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758731-67.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2024 )

Acórdão



 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758731-67.2023.8.18.0000

 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Barras

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Missinalda Coelho de Melo

ADVOGADOS: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783-A), Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI nº 13.071-A)
 

AGRAVADO: Município de Barras

 

 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (AGREGADO À 1ª VARA). DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Na Comarca de Barras, o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona agregado à 1ª Vara, conforme previsto no art. 57, I, “a” c/c art. 94, II, “d”, da Lei nº 266/22 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
2. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), inclusive em sede de agravo de instrumento, considerando o efeito translativo dos recursos.
3. A decisão recorrida foi proferida por juízo absolutamente incompetente e, de mais a mais, desconsiderou a inexistência de custas inicias no microssistema dos juizados especiais.
4. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada e, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, determinando-se a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada e, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, determinado a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12de abril de 2024.


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Missinalda Coelho de Melo contra a decisão proferida pela juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Barras (Processo nº 0803300-36.2023.8.18.0039).

 

Em síntese, a agravante alega que tem direito à gratuidade porque é servidora pública municipal com remuneração mensal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).

 

O Desembargador Francisco da Costa Neto (4ª Câmara Especializada Cível), para quem o feito foi distribuído, recebeu o recurso no seu efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida.

 

Sem contrarrazões.

 

O então relator declinou da competência para as Câmaras de Direito Pública e os autos vieram-me conclusos após redistribuição por sorteio.

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A remuneração da agravante revela sua insuficiência de recurso para pagamento das custas, sendo inconteste o direito à gratuidade da justiça.

 

Sucede que demandante requer, na ação de origem, o pagamento de diferenças remuneratórias (adicional de insalubridade) no importe de R$ 15.894,00 (quinze mil, oitocentos e noventa e quatro reais, atribuindo esse valor à causa. Portanto, o processo de origem é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/09:

 

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
(…)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

 

Pois bem. Na Comarca de Barras, o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona agregado à 1ª Vara, conforme previsto no art. 57, I, “a” c/c art. 94, II, “d”, da Lei nº 266/22 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí):

 

Art. 57. Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte:
I – quando houver duas varas:
a) competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública, quando não constituir unidade autônoma;
b) competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública;
(…)
Parágrafo único. Quando houver Juizado Especial instalado, ainda que agregado a uma vara, àquele competirá processar e julgar os feitos de sua competência.


Art. 94. A divisão judiciária do estado do Piauí compreende:
(…)
II – 38 (trinta e oito) comarcas de entrância intermediária, sendo:
(…)
d) Barras, Bom Jesus, Esperantina, Pedro II e Valença do Piauí, com 02 (duas) Varas e um juizado especial cível, criminal e da fazenda pública agregado.

 

Diante do valor da causa e dos dispositivos legais supramencionados, há de se reconhecer que a decisão agravada foi proferida por juízo absolutamente incompetente.

 

Registre-se que, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.

 

Contudo, esse não é o caso dos autos, pois há Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Barras agregado à 1ª Vara e, mesmo assim, o juiz da 2ª Vara, embora incompetente, proferiu decisão.

 

O art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023 refere-se às hipóteses em que o magistrado é competente para processar e julgar o feito (sob o rito Juizado Especial da Fazenda Pública), de sorte que os recursos serão direcionados às Turmas Recursais, tenha ele adotado ou não o rito especial. No caso dos autos, o magistrado da 2ª Vara não tem sequer competência para processar os feitos sujeitos ao rito da Lei nº 12.153/09 e, portanto, os recursos contra suas decisões serão, a toda evidência, processados e julgados por este Tribunal de Justiça.

 

A incompetência absoluta é matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, do CPC1), inclusive em sede de agravo de instrumento, considerando o efeito translativo dos recursos. O reconhecimento da incompetência também não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois o referido pressuposto processual decorre da lei.

 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure”.2

 

Especificamente quanto ao reconhecimento da incompetência absoluta, confira-se o seguinte trecho de ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
(…)
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que “…na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, ‘Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.’ (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019)”. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.3

 

Em suma, a decisão recorrida foi proferida por juízo absolutamente incompetente e, de mais a mais, desconsiderou a inexistência de custas inicias no microssistema dos juizados especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.

 

Por fim, o reconhecimento da incompetência implica na remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada e, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, determinado a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1Art. 64. (…) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

2STJ, AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.

3STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.



 

Detalhes

Processo

0758731-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

MISSINALDA COELHO DE MELO

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

15/04/2024