Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800443-28.2023.8.18.0100


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE. COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – O banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, contendo a assinatura da autora, bem como, o comprovante de transferência do valor contratado. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.2- Sem a comprovação da existência de dolo, deslealdade processual ou malícia, previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.3- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800443-28.2023.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800443-28.2023.8.18.0100

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA

APELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/PI Nº 16.330)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE. COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – O banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, contendo a assinatura da autora, bem como, o comprovante de transferência do valor contratado. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.2- Sem a comprovação da existência de dolo, deslealdade processual ou malícia, previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.3- Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença recorrida apenas para excluir sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários nesta instância superior tendo em vista a condenação máxima em sede de 1º grau, ressaltando, contudo, o deferimento da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ID Nº 12771810) inconformado com a sentença (ID Nº 12771806) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo Nº.0800443-28.2023.8.18.0100) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais e, ainda, condenando a parte autora na multa no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC) por litigância de má-fé, bem como, ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais.

Inconformado com a sentença vergastada, a apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ressaltando a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado.

Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor e o pagamento por Danos Morais no valor de R$ 10. 000,00 (dez mil reais), honorários advocatícios em 20%, bem como, seja afastada a litigância de má-fé ante a ausência de dolo.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID Nº 12771813), nas quais, reafirma a regularidade na contratação e pugna pela manutenção da sentença.

 Nesta instância superior foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da impugnação da justiça gratuita (ID.12793560), contudo, decorreu o prazo sem manifestação, apesar da devida intimação.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o presente recurso em pauta de para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Vê-se nos autos que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme despacho proferido junto ao Id. 12771791 pelo magistrado de primeiro grau.

Nas contrarrazões recursais, a parte apelada impugnou a concessão da referida benesse, contudo, não acostou aos autos comprovação da mudança da situação financeira do apelante, que demonstre a necessidade de revogação do benefício, desta forma, inexiste razão para a reforma da medida.

Por outro lado, o documento acostado ao ID.12771787 comprova a sua incapacidade financeira para realizar o pagamento das custas processuais, pois, demonstra uma renda de menos de 3 (três) salários mínimos.

Neste sentido, venho decidindo pela concessão da referida benesse, conforme jurisprudências deste Egrégio Tribunal, a seguir:

Neste sentido, trago à colação jurisprudências.


APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL 0818874-92.2020.8.18.0140. ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público. RELATOR: Des. Erivan Lopes. Diário da Justiça Nº 9582 disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 publicação: quinta-feira, 4 de maio de 2023).


Neste sentido, diante do exposto, CONCEDO os benefícios da Gratuidade Judiciária formulado nas razões recursais, pelos motivos acima delineados.

O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


II- DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimos no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) referente ao Contrato nº 0123367993372, em nome do apelante, sem a sua anuência.

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


A autora/apelante aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo ora discutida, pois não se recorda de ter firmado com a parte ré/apelada estes referidos contratos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Não assiste razão à apelante.

O banco réu/apelado, com a contestação, colacionou aos autos o contrato em comento, legalmente assinado (ID.12771798) e, ainda, extrato da conta bancária da parte autora (ID. 12771799), tendo em vista que o empréstimo foi realizado no mesmo banco que o apelante possui sua conta e, no qual, pode ser visto o valor do contratado depositado no dia 22.04.2019, mesma data da realização do contrato.

Desta forma, não resta dúvida que o contrato atingiu o seu objetivo. Especialmente, por não haver comprovação da devolução do dinheiro recebido pelo apelante, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, mormente, porque atingiu a finalidade pretendida consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:


“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Neste sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos:

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007648-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – (...) Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 4 – (...) 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012980-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).


Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos, considerando a existência da assinatura do apelante e, ainda, considerando o repasse do valor contratado à apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem a afirmação de não tê-lo recebido, como também, a ausência de devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora/apelante.

Sendo a beneficiária da Justiça Gratuita vencida na ação, como é o caso em tela, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, restando correta a referida condenação nos moldes como fora proferida na sentença recorrida, com as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, extinguem-se as obrigações, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

No que concerne ao pedido de exclusão da condenação da apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, assiste-lhe razão, uma vez que não restou demonstrado nos autos, ter agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, cuja conduta deve incidir em alguma das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, em especial em razão de não constar a alegação de ser pessoa analfabeta, como entendeu o magistrado de primeiro grau. Assim, merece reforma este pedido, para decotar da sentença esta condenação.


III– DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença recorrida apenas para excluir sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários nesta instância superior tendo em vista a condenação máxima em sede de 1º grau, ressaltando, contudo, o deferimento da justiça gratuita.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença recorrida apenas para excluir sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários nesta instância superior tendo em vista a condenação máxima em sede de 1º grau, ressaltando, contudo, o deferimento da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 











 



 

Detalhes

Processo

0800443-28.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/06/2024