TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-65.2021.8.18.0042
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDCARLOS PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR BARROS DIOGENES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – DANO MORAL - IRREGULARIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
2. Como se sabe, os percentuais aplicáveis na fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte estão previstos no art. 85, §3º do CPC;
3. Na hipótese, o magistrado singular agiu acertadamente, uma vez que, o valor da condenação foi de R$ 1.000 (um mil reais), dentro dos limites do inciso I, ou seja, até 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento. Precedentes;
4. Em relação ao dano moral, o Apelado alega que, ao tentar transferir seu veículo Moto NXR 150 Bros ES, preta, Chassi 9C2KD0550DR204777, modelo 2013, Placa OEA – 2248, foi surpreendido por um bloqueio judicial emitido supostamente pelo Poder Judiciário do Piauí, relacionado a uma busca e apreensão movida pelo Banco Honda;
5. Portanto, o Apelado alega que, devido ao erro do DETRAN - PI, tem enfrentado diversos transtornos, sendo impedido de dispor livremente de seu veículo;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0800101-65.2021.8.18.0042) ajuizada por Edcarlos Pereira da Cruz, para condenar o ente estatal ao pagamento “de honorários de sucumbência (súmula 326 do STJ), no importe de 10% sobre o efetivo valor da condenação”.
O Apelante alega, em síntese, “ser incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em questão”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Por sua vez, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 12753938).
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13113929).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Aduz o Apelante, em síntese, “ser incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em questão”.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber (Id. 12753932):
“(…)
III – Do dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do CC, art. 43 c/c 944, para CONDENAR o DETRAN-PI a pagar, a título de indenização por DANOS MORAIS à parte autora, o valor de R$ 1.000 (um mil reais), com incidência de juros moratórios, a contar da citação e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba. Extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
(...)
Condeno, apenas, o Ente Público em honorários de sucumbência (súmula 326 do STJ), no importe de 10% sobre o efetivo valor da condenação.
(…)”.
De início, cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.
À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Como se sabe, os percentuais aplicáveis na fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte estão previstos no art. 85, §3º do CPC. Confira-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil salários mínimos).
Dessa forma, quando a sentença for líquida, os percentuais do mencionado artigo serão aplicados. Todavia, não sendo, os percentuais somente serão aplicados quando o julgado for liquidado.
Na hipótese, o magistrado singular agiu acertadamente, uma vez que, o valor da condenação foi de R$ 1.000 (um mil reais), dentro dos limites do inciso I, ou seja, até 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
APELANTE: MARINA LIMA DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CUIABA e ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS – PROVEITO ECONÔMICO – RECURSO PROVIDO. Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos ao procurador da parte adversa e constituem impositivo legal que integra os consectários da condenação, previstos no caput, do art. 85, do CPC/2015. Como regra de regência, o parágrafo § 3º, inciso II, do artigo 85, do CPC/2015, dispõe que os honorários deverão ser fixados no percentual entre 8% e 10% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa.
(TJ-MT - AC: 10347104520208110002, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/04/2023).
Assim, não assiste razão ao Apelante.
Em relação ao dano moral, o Apelado alega que, ao tentar transferir seu veículo Moto NXR 150 Bros ES, preta, Chassi 9C2KD0550DR204777, modelo 2013, Placa OEA – 2248, foi surpreendido por um bloqueio judicial emitido supostamente pelo Poder Judiciário do Piauí, relacionado a uma busca e apreensão movida pelo Banco Honda.
Argumenta que, na descrição do veículo a ser apreendido, o Banco Honda identificou erroneamente uma Moto/Honda CG 125 FAN KS, Preta, Chassi 9C2JC4110CR515000, modelo 2012, ano 2012, Placa OEA 2284, sendo este um veículo completamente distinto.
Em razão do ocorrido, o Apelado submeteu um requerimento administrativo com documentos anexos, solicitando a correção do erro para remover a restrição judicial e permitir a transferência de seu veículo, que não apresentava nenhuma pendência que pudesse impedir sua venda. Esse requerimento foi protocolado em 17 de fevereiro de 2020, porém, até a presente data, não recebeu nenhuma resposta (Id. 12753864).
Portanto, o Apelado alega que, devido ao erro do DETRAN - PI, tem enfrentado diversos transtornos, sendo impedido de dispor livremente de seu veículo.
Desse modo, não há dúvida quanto à ocorrência do dano moral, uma vez que, por negligência do Apelante, seu veículo foi injustamente restringido judicialmente.
Assim, forte nos argumentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestações do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800101-65.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuEDCARLOS PEREIRA DA CRUZ
Publicação06/04/2024