Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800724-45.2019.8.18.0028


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Piso Salarial dos Profissionais de Educação é constitucionalmente garantido nas previsões do art. 206, inciso VIII da Constituição Federal e do art. 60, inciso III, alínea e do ADCT, sob o crivo do postulado constitucional da dignidade humana. 5. Inconteste a condição da servidora pública municipal no magistério assim enquadrada na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008, fazendo jus ao direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público 2. Recursos de apelação da autora conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela autora, a fim de reconhecer o direito ao pagamento do piso salarial dos professores desde o ano de 2018, conforme a Lei Municipal 521/10, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800724-45.2019.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800724-45.2019.8.18.0028

APELANTE: CLEIDE CARNEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MATEUS CAVALCANTE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS CAVALCANTE BARROS

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Piso Salarial dos Profissionais de Educação é constitucionalmente garantido nas previsões do art. 206, inciso VIII da Constituição Federal e do art. 60, inciso III, alínea e do ADCT, sob o crivo do postulado constitucional da dignidade humana.

5. Inconteste a condição da servidora pública municipal no magistério assim enquadrada na categoria regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008, fazendo jus ao direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público

2. Recursos de apelação da autora conhecido e provido.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela autora, a fim de reconhecer o direito ao pagamento do piso salarial dos professores desde o ano de 2018, conforme a Lei Municipal 521/10, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível proposta pelo CLEIDE CARNEIRO DOS SANTOS, irresignada com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO.

A apelante aduz ser servidora pública municipal, sendo admitida em 21 de fevereiro de 2011, bem assim que em 2017, foi implantado o quinquênio ao seu salário, todavia o Município não reajustava anualmente o piso salarial dos pedagogos. Relata que, em 2019 o salário reduzido em R$ 204,75, bem assim que não recebeu os 30 (trinta) dias do abono de férias equivalente ao ano de 2016, pleiteando, assim a condenação do apelante ao pagamento dos valores devidos e a aplicação da Lei 521/2010.

Sobreveio sentença de procedência condenando o Município de Floriano a pagar o Adicional de Tempo de Serviço, o Abono de férias em atraso e a diferença salarial que foi suprimida, bem assim honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a autora apresentou apelação requerendo o pagamento do piso salarial desde 2018, conforme Lei Municipal 521/10.

Devidamente intimado, o município de Floriano não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC.

O recurso do Município de Floriano foi julgado na sessão de julgamento realizada do dia 01 a 11 de dezembro de 2023.

A apelante apresentou embargos de declaração advertindo que seu recurso não foi julgado na sessão de julgamento,  o que enseja o chamamento do feito à ordem para o seu pronto julgamento.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

A parte a autora interpôs recurso de apelação requerendo o pagamento do piso salarial desde o ano de 2018, conforme Lei Municipal 521/10.

O Piso Salarial dos Profissionais de Educação é constitucionalmente garantido nas previsões do art. 206, inciso VIII da Constituição Federal e do art. 60, inciso III, alínea e do ADCT, sob o crivo do postulado constitucional da dignidade humana, respectivamente, in verbis:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos temos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006 ADCT

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

(…)

III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

(…)

e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).(grifou-se).

 

No tocante à Lei Federal nº 11.738/2008, regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a instituição do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo o valor fixado e o modo de atualização anual, como disposto:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

(…)

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

No caso em tela, deve ser reconhecido o dever de pagamento salarial do magistério da educação básica em conformidade com o Piso Nacional à servidora.

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela autora, a fim de reconhecer o direito ao pagamento do piso salarial dos professores desde o ano de 2018, conforme a Lei Municipal 521/10.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800724-45.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

CLEIDE CARNEIRO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

18/04/2024