TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0822946-93.2018.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Embargante: JAYSON FELLYPE RIBEIRO PRADO
Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogada: Kaliandra Alves Franchi(OAB/PI n° 17.086) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAYSON FELLYPE RIBEIRO PRADO, em face do acórdão de Id. 13762143, proferido nos autos da Apelação Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do juízo de origem.
O embargante aduz que, o acórdão incorreu em contradição, eis que não há provas nos autos de que a embargada tenha apresentado as informações necessárias sobre a necessidade de fiador e que, após a desistência, só lhe fora restituído o valor de R$ 5.380,82, não computando no fundo de amortização comum o valor de R$ 2.500,00 do lance pago, sendo descontado do saldo as duas multas compensatórias no valor de R$ 298,50 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) cada uma. Desta forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, reconhecendo as contradições apontadas. (Id. 11048827)
Em sede de contrarrazões, o embargado pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração. (Id. 15133943)
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, o embargante alega contradição no acórdão. Contudo, repete os mesmos argumentos aduzidos no apelatório.
Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário.
Analisando o extrato juntado aos autos, constato que o valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao lance ofertado foi convertido em antecipação de prestações da respectiva cota, na medida em que o embargante não comprovou ter apresentado nenhuma manifestação à embargada no prazo de até noventa dias após a realização do pagamento, não tendo o consorciado direito à imediata restituição do valor em espécie, conforme a cláusula nº 11.4. do contrato, tendo os valores sido devolvidos, após a dedução das multas compensatórias.
O contrato de adesão juntado nos autos comprova que o embargante teve ciência dos termos e condições do contrato de consórcio que assinou, não se verificando qualquer vício na manifestação de sua vontade.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0822946-93.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJAYSON FELLYPE RIBEIRO PRADO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação15/04/2024