Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000445-97.2017.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, não obstante a concessionária de energia mencionar que, no caso em comento, “a equipe identificou que havia consumo registrado no medidor e não faturado”, a concessionária antes de cobrar do consumidor a respectiva diferença, deve adotar o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129, da Resolução Normativa n. 414 de 2010 da ANEEL. 2. In casu, nota-se a ausência das imposições contidas no citado artigo, quais sejam, ser o medidor lacrado; a entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; avaliação técnica dos equipamentos de medição; bem como a comunicação ao consumidor, por escrito, mediante comprovação. Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelante, para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Por outro lado, merece reparo a sentença recorrida no que tange à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. Assim, a decisão de 1° grau merece reparo apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fundamentos delineados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000445-97.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000445-97.2017.8.18.0049

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: OSMAR LOPES CONRADO

Advogado(s) do reclamado: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, não obstante a concessionária de energia mencionar que, no caso em comento, “a equipe identificou que havia consumo registrado no medidor e não faturado”, a concessionária antes de cobrar do consumidor a respectiva diferença, deve adotar o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129, da Resolução Normativa n. 414 de 2010 da ANEEL. 2. In casu, nota-se a ausência das imposições contidas no citado artigo, quais sejam, ser o medidor lacrado; a entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; avaliação técnica dos equipamentos de medição; bem como a comunicação ao consumidor, por escrito, mediante comprovação. Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelante, para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Por outro lado, merece reparo a sentença recorrida no que tange à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. Assim, a decisão de 1° grau merece reparo apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fundamentos delineados.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1° grau, apenas para julgar improcedente o pleito de condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSMAR LOPES CONRADO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a inexistência do débito discutido na lide e para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). Custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante alega, em suma, que, na hipótese, resta evidenciada a plena legalidade da fatura cobrada, não havendo quaisquer irregularidades, vez que respeitada a Resolução 414/2010 da ANEEL, ato normativo que rege a caso em questão.

Por fim, argumenta que o caso representa mero dissabor, e portanto causou enriquecimento ilícito por parte da apelada, motivo pelo qual se insurge quanto ao valor do quantum indenizatório fixado na sentença, face ao desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Requer, ao final, seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença, visto restar evidenciada a legitimidade da cobrança e conduta da concessionária.

Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

A presente discussão versa sobre a regularidade nos procedimentos de inspeção adotados pela concessionária/apelante, na unidade consumidora da apelada; legalidade na recuperação de consumo; e, inaplicabilidade de indenização por danos morais.

Na exordial do feito, pontuou o postulante que recebeu cobrança referente à recuperação de consumo, que julga ser indevida, no valor de R$ 24.390,76 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos).

Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista.

Compulsando os autos e analisando as provas juntadas, em que pese os argumentos apresentados no Recurso de Apelação, tem-se que não assiste razão à parte apelante.

Tratando o fornecimento de energia elétrica como serviço público, se há constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a concessionária não só pode, mas tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), que, em todo caso, independente de previsão expressa nesse sentido, deverá contar com a ciência e partição ativa do consumidor, tendo em vista que o contrário e a ampla defesa são garantias contorcionais a todo e qualquer processo administrativo ou judicial.

O artigo 129 da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL é o responsável por disciplinar o procedimento a ser observado quando há “indício de procedimento irregular” na medição do consumo, estipulando que “a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”.

Dessa forma, no caso em apreço, não obstante a concessionária de energia mencionar que, no caso em comento, “a equipe identificou que havia consumo registrado no medidor e não faturado”, a concessionária antes de cobrar do consumidor a respectiva diferença, deve adotar o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129, da Resolução Normativa n. 414 de 2010 da ANEEL.

In casu, nota-se a ausência das imposições contidas no citado artigo, quais sejam, ser o medidor lacrado; a entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; avaliação técnica dos equipamentos de medição; bem como a comunicação ao consumidor, por escrito, mediante comprovação.

Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo realizado unilateralmente pela empresa apelante, para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, ausente prova da regularidade do procedimento que gerou a fatura questionada, é possível o reconhecimento da invalidade da recuperação de consumo objeto da lide e, consequentemente, da inexistência do débito justamente à míngua de constituição válida, como também de falha na prestação do serviço, e, ainda, sopesada as circunstâncias de cada caso, o dever de indenizar.

Dessa forma, comprovando que a apelada sofreu cobrança do montante indevidamente apurado como recuperação de consumo, no valor de R$ 24.390,76 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa reais e setenta e seis centavos), merece ser mantida a parte da sentença que declarou a inexigibilidade do débito.

Por outro lado, merece reparo a sentença recorrida no que tange à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público ( AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).

De fato, inobstante a concessionária responda independentemente de culpa, não restou comprovado o dano moral suportado pelo recorrido, afinal a mera cobrança indevida, por si só não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial.

Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento.

Assim, a decisão de 1° grau merece reparo apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fundamentos delineados.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1° grau, apenas para julgar improcedente o pleito de condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000445-97.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

OSMAR LOPES CONRADO

Publicação

15/04/2024