Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801109-30.2020.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 4. Ausência de litigância de má-fé. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801109-30.2020.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801109-30.2020.8.18.0069

APELANTE: MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.

4. Ausência de litigância de má-fé.

5. Sentença reformada.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA com o objetivo de reformar a Sentença de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos insertos na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, por ela proposta contra o BANCO BRADESCO S.A.

A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil (ID 12778650).

Em suas razões a parte autora, ora parte apelante, alega em síntese: i) a ausência de comprovante válido de transferência bancária; ii) a existência de danos morais; iii) o direito à repetição em dobro do que lhe fora descontado; iv) a inexistência de litigância de má-fé. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença primeva para condenar a parte requerida/apelada nos pedidos insertos na inicial e em honorários advocatícios sucumbenciais, bem como afastar sua condenação por litigância de má-fé (ID 12778652).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso apelatório (ID 12778656).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 



VOTO

 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de recurso de Apelação oposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inserto na ação acima referida.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela parte apelada, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte apelante o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela parte apelada se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelante.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Por fim, afasto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; ii) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, referente à devolução das parcelas descontadas atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal; iii) condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal; iv) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais; v) inverter o ônus sucumbencial; vi) afastar a condenação por litigância de má-fé.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; ii) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, referente à devolução das parcelas descontadas atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal; iii) condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na tabela da Justiça Federal; iv) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais; v) inverter o ônus sucumbencial; vi) afastar a condenação por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0801109-30.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINEIDE DAS CHAGAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/04/2024