Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801511-12.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em verdade, verifica-se que a manutenção da sentença de extinção do feito por descumprimento às determinações de emenda à inicial pela parte autora teria ocorrido em razão da ausência da juntada de extrato bancário que demonstre a data de início do desconto da tarifa questionada. Acontece que, em nenhum momento do decisum de primeiro grau, houve fundamentação com base no descumprimento da referida determinação, imposta através do despacho de ID Num. 11386202. 2. Ao contrário, entende-se que a determinação de juntada de extrato bancário fora cumprida pela autora, conforme documento juntado em ID Num. 11386208, correspondente a extrato bancário que demonstra movimentações financeiras dos meses de junho, julho e agosto/2022, indicando o início do desconto da tarifa questionada em julho/2022, tendo sido a extinção provocada pelo suposto descumprimento ao despacho de ID Num. 11386210, que como se viu, também foi devidamente cumprido. 3. Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801511-12.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


0801511-12.2022.8.18.0047 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Embargante: ZILMA VIEIRA DE OLIVEIRA

Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro (OAB/PI n° 15.771) e outros

Embargado: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em verdade, verifica-se que a manutenção da sentença de extinção do feito por descumprimento às determinações de emenda à inicial pela parte autora teria ocorrido em razão da ausência da juntada de extrato bancário que demonstre a data de início do desconto da tarifa questionada. Acontece que, em nenhum momento do decisum de primeiro grau, houve fundamentação com base no descumprimento da referida determinação, imposta através do despacho de ID Num. 11386202. 2. Ao contrário, entende-se que a determinação de juntada de extrato bancário fora cumprida pela autora, conforme documento juntado em ID Num. 11386208, correspondente a extrato bancário que demonstra movimentações financeiras dos meses de junho, julho e agosto/2022, indicando o início do desconto da tarifa questionada em julho/2022, tendo sido a extinção provocada pelo suposto descumprimento ao despacho de ID Num. 11386210, que como se viu, também foi devidamente cumprido. 3. Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 4. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhes provimento, reformando o acórdão recorrido para dar provimento ao Apelo, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ZILMA VIEIRA DE OLIVEIRA em face do acórdão (ID Num. 13841523) proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, acordou em conhecer e negar provimento ao recurso,  mantendo a decisão singular que extinguiu a ação de origem, ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE RECONHECER FIRMA DA OUTORGANTE. ACOLHIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EMBORA PARCIALMENTE PROCEDENTES AS RAZÕES DA PARTE APELANTE, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO À JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA PELOS FUNDAMENTOS ELUCIDADOS POR ESTA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

 

Aduz o embargante, em suas razões (ID Num. 14110106), a existência de contradição no acórdão atacado, uma vez que a sentença de extinção do feito se deu em virtude da suposta ausência de cumprimento do despacho exarado em ID Num. 11386210, que determinou a emenda da exordial para determinar a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e não em decorrência da ausência de juntada de extrato bancário que demonstre a data de início do desconto da tarifa questionada.

Noutras palavras, argumenta a existência de equívoco no julgado, que reconhece o saneamento do feito quanto à emenda determinada pelo juízo a quo em ID Num. 11386210, demonstrando que não houve na sentença, fundamentação alguma quanto a extinção ocorrer em razão ao descumprimento do ID Num. 11386202, que exige a juntada de extrato da conta-corrente, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o devido processamento e julgamento do feito.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que juntou contrarrazões em ID Num. 11386523, pugnando pela manutenção do julgado em sua totalidade.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da análise dos autos, verifico a existência da contradição indicada pela embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.

In casu, verifica-se que a parte autora, ora embargante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, faz-se possível a imposição de adoção de cautelas extras, também excepcionais, pelo magistrado.

Todavia, no presente caso, ainda que o juiz tenha agido de forma zelosa, ao determinar a emenda à inicial para juntada de documentos atualizados, mostra-se prematuro o indeferimento da inicial.

De início, convém destacar que foi reconhecido no julgado que “de fato, a emenda à inicial quanto à juntada de comprovante atualizado dos últimos 03 (três) meses fora efetivamente atendida, através do documento de ID 11386213. Portanto, não merece prosperar a extinção da ação, com base nesse fundamento”.

Ademais, também restou esclarecido no acórdão embargado quanto ao cumprimento da determinação judicial referente a juntada de procuração, afirmando que neste ponto, também merece acolhimento a pretensão da apelante, ora embargante. Isto porque, conforme preceitua o art. 654 do CC/02,“Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Nesse sentido, subordinar a representação da consumidora, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação civilista, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.

Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm se firmado no sentido de que, in verbis: “Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).

Em verdade, verifica-se, então, que a manutenção da sentença de extinção do feito por descumprimento às determinações de emenda à inicial pela parte autora teria ocorrido em razão da ausência da juntada de extrato bancário que demonstre a data de início do desconto da tarifa questionada. Acontece que, em nenhum momento do decisum de primeiro grau, houve fundamentação com base no descumprimento da referida determinação, imposta através do despacho de ID Num. 11386202.

Ao contrário, entende-se que a determinação de juntada de extrato bancário fora cumprida pela autora, conforme documento juntado em ID Num. 11386208, correspondente a extrato bancário que demonstra movimentações financeiras dos meses de junho, julho e agosto/2022, indicando o início do desconto da tarifa questionada em julho/2022, tendo sido a extinção provocada pelo suposto descumprimento ao despacho de ID Num. 11386210, que como se viu, também foi devidamente cumprido.

Assim, considerando que a condição imposta pelo magistrado a quo não possui previsão legal e que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não pode se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, entendo pela necessidade de anulação da sentença recorrida.

Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, reformando o acórdão recorrido para dar provimento ao Apelo, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801511-12.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ZILMA VIEIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2024