TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
20. 0761348-97.2023.8.18.0000 – Agravo Interno
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB/BA nº 30972) e Outros
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. LEI ESTADUAL 7.404/2020. PROGRAMA ESTADUAL DE ANISTIA. RENUNCIA A DIREITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Convém pontuar que, ao interpretar a norma, o magistrado perseguirá os fins sociais a que ela se destina, bem como as exigências do bem comum. É a redação do art. 5° da LINDB
2. A meu ver, a Lei Estadual 7.404/2020 condiciona a adesão ao programa estadual de anistia apenas à desistência da ação em que se discute o débito/crédito, não havendo exigência que o beneficiário reconheça ou renuncie a direito.
3. Ademais, a renúncia a direito deve ser expressa e inequívoca, já que configura abdicação do direito material, sendo descabida a homologação de renúncia tácita.
4. no caso em exame, restou claro que o ora agravado requereu a desistência dos embargos à execução para aderir ao programa de anistia estadual, por ser condição para tanto. Em nenhum manifestou renúncia a direito.
5. Agravo Interno conhecido, porém, não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO em apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida por esta Relatoria na Apelação Cível 0007780-67.2010.8.18.0000, que acolheu embargos de declaração opostos no recurso, nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, para reconhecer o erro material e, consequentemente, homologar o pedido de desistência formulado pelo Apelante, extinguindo, assim, o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do código de processo civil, bem como, manter a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.”
RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que: i) o art. 14 da Lei Estadual 7.404/2020 deixa claro que o ingresso no programa de recuperação de crédito pressupõe, além de desistência, a renúncia ao direito no qual se funda a ação; ii) a decisão agravada extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Requereu ao final a revisão da decisão para extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "c", do CPC.
Embora intimado, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II. MÉRITO
O Agravante sustenta basicamente que o art. 14 da Lei Estadual 7.404/2020 deixa clara a necessidade da renúncia ao direito no qual se funda a ação, para o ingresso no programa de recuperação de crédito instituído pela aludida norma. Logo, a ação de origem deve ser extinta com resolução do mérito, com base na renúncia ao direito autoral (art. 487, III, “c” do CPC)
Evidente, portanto, que o recorrente confere interpretação diferente a manifestada no decisum atacado, uma vez que nele foi homologado pedido de desistência da ação de origem, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sobre o tema, convém pontuar que, ao interpretar a norma, o magistrado perseguirá os fins sociais a que ela se destina, bem como as exigências do bem comum. É a redação do art. 5° da LINDB ( Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro):
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
No caso em exame, discute-se a intenção do legislador estadual quando da elaboração do art. 14 da Lei Estadual 7.404/2020, que instituiu o programa de recuperação de créditos tributários. A seguir, destaco o seu teor:
Art. 14. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua homologação condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
A meu ver, a Lei Estadual 7.404/2020 condiciona a adesão ao programa estadual de anistia apenas à desistência da ação em que se discute o débito/crédito, não havendo exigência que o beneficiário reconheça ou renuncie a direito. Parece-me que o referido normativo apenas carrega uma impropriedade em seu conteúdo.
Ademais, a renúncia a direito deve ser expressa e inequívoca, já que configura abdicação do direito material, sendo descabida a homologação de renúncia tácita. Nas palavras de Cândido Dinamarco:
"a renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo que vinha afirmando ter e que, se realmente tivesse, por essa razão deixará de ter". Isto é, com a renúncia se "abre mão do próprio direito material que busca ver reconhecido em juízo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. III. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 270.)
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ACORDO PELOS LITIGANTES, EM QUE A PARTE AUTORA PEDE A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA À PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTENSIVA AOS RECURSOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 487, III, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia do direito material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco. Falcão,j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a coisa julgada. (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ,j. 03.05.1994, DJ 30.05.1994, p. 12.485). O juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença. A homologação depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito."(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado 2. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 574) RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS EM SEU OBJETO PELA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PELOS DEMANDANTES. (TJ-SC - AC: 00172188420098240033 Itajaí 0017218-84.2009.8.24.0033, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 06/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Ora, no caso em exame, restou claro que o ora agravado requereu a desistência dos embargos à execução para aderir ao programa de anistia estadual (id. 5210104, pág. 191 – proc. 0007780-67.2010.8.18.0000), por ser condição para tanto. Em nenhum manifestou renúncia a direito.
III. DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos.
É o meu voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar
Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0761348-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Publicação22/04/2024