TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0005055-24.2020.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Considerando o transcurso de tempo entre os fatos e o fundamentos que levaram ao pedido da decretação da prisão preventiva, não tendo havido nenhum outro elemento superveniente que demonstre inequívoca necessidade da medida cautelar extrema, mostra-se ausente o requisito da contemporaneidade.
2. Em relação ao periculum libertatis, não há indicativos concretos e contemporâneos que justifiquem, atualmente, o decreto da prisão preventiva.
3. O fato de o recorrido não ter sido localizado, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso em sentido estrito interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (ID 13102778 - Págs. 44/47) que indeferiu o pedido de prisão preventiva de Alexandre Carvalho dos Santos, por entender não haver contemporaneidade dos fatos que justificaria a constrição.
Relata o recorrente que, no dia 16 de junho de 2020, houve denúncia anônima de que, na Rua Principal do Conjunto Edgar, Invasão Dilma Roussef, bairro Santa Maria da Codipi, o acusado Alexandre Carvalho dos Santos encontrava-se traficando drogas na companhia de outro indivíduo. Quando a viatura estava se aproximando do local, Alexandre fugiu correndo na direção de um matagal, fato que impediu sua captura.
Aduz que, após a realização de busca na residência, foram encontrados 1 (um) tablete de maconha e 07 (sete) invólucros de maconha dentro da geladeira e, após, a autoridade policial diligenciou expedindo notificações em nome de Alexandre para que este comparecesse e prestasse esclarecimentos, porém, ele nunca foi localizado nas reiteradas diligências.
Alega ter oferecido denúncia em desfavor de Alexandre em 23.11.2020, oportunidade em que discorreu sobre a presença dos requisitos para prisão preventiva e, com base no histórico criminal do acusado e na fuga deste sem que fosse localizado posteriormente, requereu a prisão preventiva.
Assevera que, a despeito da data do oferecimento da denúncia (23.11.2020), somente no dia 25.08.2021, o Juízo da 7ª Vara Criminal proferiu decisão determinando a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, bem como indeferiu o pedido de prisão feito no bojo da exordial acusatória.
Ressalta que, em novas buscas realizadas no Sistema BID, não se verificou existir endereço novo ou diverso dos já informados na busca realizada por esse Juízo e nas informações apresentadas no inquérito policial.
Aduz que o fato de não ter informado endereço na qualificação e ter requerido a prisão cautelar decorreu da não localização de endereço do acusado além daquele já constante nos autos e reiteradamente utilizado pela autoridade policial nas tentativas de notificação.
Quanto à contemporaneidade, sustenta que o fundamento utilizado pelo juízo a quo não encontra guarida na jurisprudência do STF e destaca que, sobre o acusado, pesam diversas ações penais, estando ele foragido.
Ao final, requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva de Alexandre Caralho dos Santos, decretando-a de imediato.
Em sede de contrarrazões (ID 13102786), a Defensoria Pública afirma ser medida justa e cabível o indeferimento da prisão preventiva. Alega que a falta de contemporaneidade entre a data dos fatos e o pleito da prisão justificam a decisão do magistrado e requer, ao final, a manutenção da decisão recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso da acusação (ID 13768228).
É o relatório. Decido.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O cerne da questão consiste em apreciar se, no caso concreto, há necessidade da decretação da prisão preventiva de Alexandre Carvalho dos Santos.
Na decisão recorrida, o magistrado verificou lapso temporal significativo entre a data do suposto delito e a data da decretação da prisão, inexistindo contemporaneidade, tornando-se a constrição cautelar vestida de ilegalidade.
Pois bem.
Consta da decisão recorrida (ID 13102778 - Pág. 44) que, na denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, posto que o acusado não foi encontrado no endereço fornecido nos autos para prestar esclarecimentos à autoridade policial, bem como para garantir a ordem pública, pois havia ações penais anteriores tramitando em seu desfavor.
Como cediço, a prisão preventiva possui caráter excepcional, de modo que somente deve ser deferida quando presentes o fumus comissi delicti, que diz respeito à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, enquanto o periculum libertatis se reporta à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou, ainda, na hipótese de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, na forma prevista nos arts. 312 e 313, CPP.
No caso dos autos, embora o recorrente tenha ressaltado a necessidade de garantia da ordem pública, com base em afirmações de que o recorrido possa se encontrar foragido, não há contemporaneidade entre o fato delitivo e o momento atual, não havendo, inclusive, notícia da prática de outros delitos.
Sem desconsiderar a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrido, não se se tem notícia de fatos novos aptos a indicar que, em liberdade, ele ofereça alguma ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A respeito da necessidade de fundamentação contemporânea, transcrevo os seguintes artigos do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
(…).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Sendo assim, embora haja prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, as alegações do recorrente não se mostram suficientes para reformar a decisão vergastada.
Cumpre repisar que a decretação da prisão preventiva está condicionada à contemporaneidade dos fatos imputados ao acusado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A contemporaneidade dos fatos relatados na decisão que decreta a prisão preventiva do réu deve estar vinculada à delimitação do periculum libertatis no tempo.
Em relação ao periculum libertatis, não há indicativos concretos e contemporâneos que justifiquem, atualmente, o decreto da prisão preventiva, pois, consta da denúncia que o fato ilícito ocorreu em 16 de junho de 2020, sendo que a decisão que indeferiu o pedido da decretação da prisão preventiva ocorreu em 25 de agosto de 2021, razão pela qual tenho que o pedido ministerial, nesse momento, não merece ser acolhido.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO FATO - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Exige-se, para a decretação da segregação cautelar, que haja contemporaneidade entre sua determinação e o fato delituoso. A existência de lapso temporal considerável entre estas duas datas inviabiliza, em regra, a prisão, por desaparecer a urgência, ou seja, por não mais existirem os riscos que se pretende evitar com o acautelamento.
(TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.072790-1/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023). [Grifo nosso].
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IMPROCEDÊNCIA – PECULIARIDADES DA CAUSA – DECURSO DE MAIS DE DEZ MESES DESDE O DECISUM – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – SEM NOTÍCIAS DE QUE VOLTARAM A DELINQUIR – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA EM SETEMBRO DE 2023 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não obstante tenha o Ministério Público trazido aos autos elemento que demonstrasse a necessidade da prisão preventiva dos recorridos, o interstício temporal de mais de dez meses desde que a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva dos recorridos, sem qualquer notícia do seu envolvimento em outros ilícitos, afastando-se, por ora, a indispensável da prisão preventiva.
Portanto, incabível a imposição da prisão preventiva porquanto ausente a contemporaneidade da medida e inexistentes fatos novos desfavoráveis ao acusado.
(TJ-MT - N.U 1005061-07.2023.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 05/03/2024). [Grifo nosso].
Calha repisar que, considerando o transcurso de tempo entre os fatos e o fundamentos que levaram ao pedido da decretação da prisão preventiva, não tendo havido nenhum outro elemento superveniente que demonstre inequívoca necessidade da medida cautelar extrema, mostra-se ausente o requisito da contemporaneidade, razão pela qual o pedido ministerial deve ser indeferido.
Por outro lado, o fato de o recorrido não ter sido localizado, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva.
Alega o Ministério Público que, em novas buscas realizadas no Sistema BID, não se verificou existir endereço novo ou diverso dos já informados. Entretanto, caberia ao órgão acusador promover diligência para que, ao apresentar a qualificação do acusado, indicar o seu endereço atual na denúncia, o que não ocorreu.
Ademais, em que pese a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrido (tráfico de drogas) a mera não localização do acusado para citação não autoriza a decretação da prisão preventiva. No caso de frustração da notificação ou citação no processo penal não fundamenta o entendimento de que o acusado estaria foragido, o que elide a refuta a alegação de que necessidade da prisão preventiva.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECORRIDO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A MERA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO NÃO SERVE COMO FUNDAMENTO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE ENCONTRAM SUSPENSOS, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A PRISÃO DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-RS, Recurso em Sentido Estrito, Nº 51129442620228210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 20-10-2022, Data de Julgamento: 20-10-2022, Publicação: 31-10-2022). [Grifo nosso].
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PORQUE O PACIENTE NÃO FOI ENCONTRADO NO ATO CITATÓRIO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADO. MEDIDA ISOLADA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. 2. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação no processo penal, o acusado estaria evadido. 3. Juntada de comprovante de endereço, em uma evidente demonstração de que o réu tem interesse em acompanhar o feito. ORDEM CONCEDIDA.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus Criminal 5757933-07.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). [Grifo nosso].
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO DESPROVIDO. I - O simples fato de o acusado não ter sido encontrado para fins de citação não pode gerar a presunção de que foragiu do distrito da culpa a fim de frustrar a aplicação da lei penal. II - Para a decretação da preventiva é necessária a contemporaneidade da medida cautelar extrema e os fatos ensejadores da decisão, o que na hipótese, não se verifica. III - Recurso desprovido.
(TJDFT-Acórdão 1663958, 07054715820228070019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 28/2/2023). [Grifo nosso].
Demais disso, cabe ao juízo na origem, mais próximo aos fatos, colher elementos seguros à formação de sua convicção em torno da necessidade da prisão do acusado.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso em sentido estrito interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso em sentido estrito interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005055-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS
Publicação16/04/2024