Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0758287-34.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758287-34.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO CIFRA S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÕES IDÊNTICAS PROPOSTAS COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.

 

Trata-se de Agravo Interno, em face de decisão protocolada nos autos do processo 0000949-05.2014.8.18.0051, que extinguiu o processo em razão da não habilitação dos herdeiros da parte Autora no prazo determinado.

 

Irresignada, a parte Autora apresentou Agravo Interno nos autos da ação principal, id. 7453946, e, considerando a tramitação adotada à época, foi proferido despacho, id. 8708079, determinando a        criação de autos próprios para processamento do recurso, conforme cito:

 

Vistos etc.

Translade-se a petição de ID 7453946 para autos próprios, tendo em vista se tratar de Agravo Interno, distribuindo-se por dependência para a minha Relatoria.

 

Todavia, a mesma peça recursal, por equívoco, deu origem a dois processos com os números 0759540-91.2022.8.18.0000 e 0758287-34.2023.8.18.0000.

 

Ato contínuo, no primeiro recurso distribuído foi proferida decisão de reconsideração determinando o regular processamento do processo principal e concedendo prazo para habilitação do herdeiro DAVI ISRAEL OLIVEIRA FILHO. Esta decisão transitou em julgado em 07/03/2024, vide certidão de id. 15736847.

 

Dito isto, considerando que a distribuição do recurso de nº 0758287-34.2023.8.18.0000 foi realizada por equívoco, gerando dois processos idênticos, faz-se necessário reconhecer a litispendência em relação ao de número 0759540-91.2022.8.18.0000.

 

Nesse ponto destaco que o art. 274 do CPC, afirma que se configura a litispendência quando se discute ação que está em curso, nas quais são idênticas as partes, os pedidos e as causas de pedir, podendo o juiz conhecer de ofício da matéria. Transcrevo:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. – Grifei.

 

Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos.

 

Neste ponto, cabe a transcrição do dispositivo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. – Grifei.

 

Com estes fundamentos, julgo extinto o presente recurso processo sem resolução do mérito, ante a configuração de litispendência.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758287-34.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0758287-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ISABEL DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

20/03/2024