TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800922-68.2022.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Águas e Esgotos do Piauí SA
ADVOGADOS: Nelson Nery Costa (OAB/PI nº 172) e Layane Batista de Araújo (OAB/PI n°19259)
APELADO/APELANTE : Município de Parnaíba
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessionária juntou aos autos as provas constitutivas de seu direito, como contrato de concessão do Município e extrato de débito deste, onde constam, de forma individualizada, os valores dos débitos mensais correspondentes a cada matrícula cadastrada em nome do ente.
2 É ônus do próprio consumidor solicitar à concessionária a sua desvinculação da fatura de água a partir do término do contrato imobiliário, fazendo retornar a cobrança já na fatura seguinte ao original proprietário, ou mesmo providenciar a transferência da titularidade quando proprietário de imóveis locados.
3. Uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputa-se pela procedência do pedido de cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
4. Provido o recurso da Agespisa para incluir na condenação as faturas vencidas ao longo do processo, já que decorrência lógica do seu pedido, nos termos do art. 323 do CPC.
5. Recursos conhecidos e provido apenas o da Agespisa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar provimento apenas à interposta pela Agespisa para incluir na condenação também as faturas vencidas ao longo do processo, devendo o valor total do débito ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ademais, não fixado o percentual de honorários, ante a iliquidez da sentença que impôs condenação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §4, II, do CPC, não há que se falar em sua majoração em grau de recurso, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA (Agespisa) e MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a pagar, nos moldes do art. 100 da CF/88, a autora ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A a quantia de R$ 5.552.924,64 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte quatro reais e sessenta e quatro centavos). Via de consequência, julgo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do NCPC.
A Agespisa, primeira apelante, requereu a reforma da sentença para que sejam incluídas na condenação, além das parcelas (faturas) vencidas no curso da lide, também as vincendas até a data da satisfação do débito.
O Município de Parnaíba, segundo recorrente, alegou que a AGESPISA não comprovou nos autos: i) o efetivo consumo de água nas unidades consumidoras relacionadas, ii) a emissão das respectivas faturas de água e entrega destas ao consumidor, iii) a formalização de contrato entre as partes, iv) a prática de ato ilícito e v) o não cumprimento de obrigação pelo Requerido. Assim, requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, a Agespisa defendeu que: i) a apelação não merece ser conhecida por ausência de dialeticidade; ii) os documentos anexados aos autos são hábeis a demonstrar o valor do débito das unidades consumidoras do Município, de acordo com o contrato de concessão; iii) não cabe ao Município exigir documentação ou procedimento complementar como condição para o pagamento da dívida, pois o próprio contrato de concessão garante o tratamento isonômico aos usuários do sistema; iv) o Município de Parnaíba, como se depreende do contrato de concessão apresentado, ainda utiliza os serviços da Agespisa, de forma que as mesmas unidades consumidoras inadimplentes continuam se beneficiando da utilização da água e do esgotamento sanitário; v) o Apelante certamente possui um acompanhamento de todas as unidades de consumo de sua responsabilidade e poderia, se assim desejasse, impugnar especificamente qual matrícula não reconhece como sendo de seu domínio; vi) é ônus do próprio consumidor solicitar à concessionária a sua desvinculação da fatura de água a partir do término do contrato imobiliário, fazendo retornar a cobrança já na fatura seguinte ao original proprietário.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados tempestivamente em face de sentença, e por partes legítimas e interessadas.
Além disso, o Município está dispensado do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, e a AGESPISA efetuou devidamente seu recolhimento.
Finalmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso do Município, já que atacou diretamente os fundamentos da sentença ao defender a inexistência de provas da Agespisa quanto à obrigatoriedade e valor da obrigação, à qual foi condenado por sentença.
Desse modo, conheço das presentes Apelações Cíveis.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Município, segundo apelante, insurge-se contra sentença de procedência na ação de cobrança de débito referente às faturas de água e saneamento das unidades cadastradas em seu nome.
Ocorre que, como se verifica das razões apresentadas em contestação e apelação, o Município sequer alega que não utiliza os serviços da AGESPISA ou mesmo que efetuou os referidos pagamentos. Inclusive, quando solicitada, pelo Ministério Público de primeiro grau, a prova da ausência de recebimento dos serviços alegados, o ente municipal manteve-se silente.
As alegações do recorrente limitam-se a defender, portanto, que a AGESPISA deveria comprovar a contratação e entrega dos documentos hábeis a comprovar o débito de cada unidade consumidora, além de ventilar a possibilidade dos imóveis cadastrados em nome do ente terem sido locados.
Por outro lado, a concessionária juntou aos autos as provas constitutivas de seu direito, como contrato de concessão do Município e extrato de débito deste, onde constam, de forma individualizada, os valores dos débitos mensais correspondentes a cada matrícula cadastrada em nome do ente.
Ademais, conforme defende a Agespisa é ônus do próprio consumidor solicitar à concessionária a sua desvinculação da fatura de água a partir do término do contrato imobiliário, fazendo retornar a cobrança já na fatura seguinte ao original proprietário, ou mesmo providenciar a transferência da titularidade quando proprietário de imóveis locados.
Nessa linha, uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputa-se pela procedência do pedido de cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, “in verbis”:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, mantenho a sentença quanto à procedência do pedido de cobrança, devendo-se apurar seu valor, no entanto, por meio de procedimento de liquidação.
Finalmente, merece provimento o recurso da Agespisa para incluir na condenação as faturas vencidas ao longo do processo, já que decorrência lógica do seu pedido, nos termos do art. 323 do CPC:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Nesse sentido, inclusive, cito precedente deste Tribunal de Justiça em caso semelhante, que determinou a inclusão das respectivas faturas também por uma questão de economia processual:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NOS VALORES DAS FATURAS APRESENTADAS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
2. A inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário. Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido.
3. Para que seja desconstituída de qualquer forma a cobrança dos valores expostos e comprovados nos autos, deveria a Embargante, ora Apelante, fazer prova quanto à "existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor", conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Entretanto, a Embargante, ora Apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual mantida a sentença quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas.
4. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0705723-54.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2019)
Por todo o exposto, dou provimento apenas ao recurso da Agespisa para incluir na condenação também as faturas vencidas ao longo do processo.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou provimento apenas à interposta pela Agespisa para incluir na condenação também as faturas vencidas ao longo do processo, devendo o valor total do débito ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ademais, não fixado o percentual de honorários, ante a iliquidez da sentença que impôs condenação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, §4, II, do CPC, não há que se falar em sua majoração em grau de recurso.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800922-68.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação15/04/2024