TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0762283-40.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Jardsom de Sousa Nunes
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA PISTA DE CORRIDA E INCORREÇÃO DA MEDIÇÃO DA DISTÂNCIA PERCORRIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Jardsom de Sousa Nunes contra decisão de indeferimento de pedido liminar na ação ordinária nº 0851231-23.2023.8.18.0140.
Alega o agravante, em síntese: que foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí, por não ter concluído o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida; que conforme consta na ficha individual de avaliação, percorreu 2.230 metros no tempo determinado pelo edital do certame; que a pista disponibilizada para o requerente, na Universidade Estadual do Piauí, não possui piso rígido e firme e possui buracos, o que atrapalhou o seu desempenho; que o candidato percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta (raia 1), contudo, o candidato percorria mais do que 400 metros por volta pois, devido a grande quantidade de candidatos por teste (20 candidatos), não era possível permanecer a todo tempo na raia de nº 1. Por fim, requer a reforma da decisão agravada, para fins de conceder a tutela de urgência pretendida na inicial, determinado aos agravados que suspendam a eliminação da parte agravante no exame de aptidão física, o convocando para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação.
Em decisão monocrática, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Em sede de contrarrazões, sustenta o agravado: que a pista de atletismo estava em condições adequadas para uso e para a realização do exame do TAF, possuindo certificação da Associação Internacional de Federação de Atletismo (IAAF); que a adequação da pista à realização do TAF foi atestada por profissionais de Engenharia Civil e Educação Física, sob sua responsabilidade técnica; que ainda que a parte autora alegue que a pista apresentava imperfeições, a pista está dentro do normal e razoável; que a distância relativa à reorganização dos candidatos na pista após a largada e durante ultrapassagens, apontada como fator de enorme relevância pelo autor, é visivelmente ínfima, sem qualquer efeito prático numa avaliação cuja distância mínima a ser percorrida era 2.400m (dois mil e quatrocentos metros); que a pretensão do autor/agravante é contrária à disposição expressa do edital (item 1.5.2), em contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 355 da Repercussão Geral. Por fim, requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo improvimento do agravo do instrumento.
VOTO
O presente recurso é cabível, na forma do art. 1.015, I, do CPC, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, o agravante foi considerado inapto no teste de corrida do Exame de Aptidão Física do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí, por não ter percorrido o mínimo de 2.400 metros e, neste recurso, requer a suspensão de sua eliminação no certame para que lhe seja assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso público, até o julgamento da ação a fim de evitar o perecimento do direito.
Por se tratar de agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência, necessário aferir o preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Entretanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos que demonstrem a probabilidade do direito do agravante.
Quanto à alegação de que a pista na qual foi realizado o teste de aptidão física não atende às disposições do edital do certame, consta dos autos do processo nº 0851231-23.2023.8.18.0140, Relatório Técnico que atesta que a pista de atletismo apresentou condições de infraestrutura adequada para a realização dos testes de aptidão física, nos seguintes termos:
Certificamos que a Pista de Atletismo da Universidade Estadual do Piauí, localizada no Campus Poeta Torquato Neto, Rua João Cabral 2231, bairro Pirajá, na cidade de Teresina – PI, apresentou, no período de 11 a 18 de setembro, e apresenta condições de infraestrutura adequada para realização de testes de aptidão física (TAF) conforme exigido no Concurso Público Edital N° 001/2023 - Retificado Corpo de Bombeiros -PI.
Em tempo, informamos que a Pista de Atletismo da UESPI possui certificação da Associação Internacional de Federação de Atletismo - International Association of Athletics Federations (IAAF), conforme segue em anexo (id 9667498), e sua pavimentação é em concreto, coberto com revestimento sintético em borracha, seguindo o Anexo V, item 3.5 do edital: O piso da pista de corrida de 12 (doze) minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, de brita, dentre outros tipos de materiais existentes.
Quanto à alegação de que o agravante percorreu mais do que os 2.230 metros aferidos pela banca, por ter realizado a prova na raia externa que teria uma distância maior do que nas raias internas, pelas fotos e vídeos juntados aos autos, verifica-se que, logo após a largada, todos os candidatos se deslocam para a raia interna, na qual realizam todo o teste.
A partir dos fundamentos suscitados pelo agravante e das provas juntadas aos autos, não existem elementos que permitam concluir pela incorreção da medição da distância realizada pela banca examinadora, ou pela inadequação da pista na qual o teste foi realizado, em sede de cognição sumária, a sustentar a probabilidade do direito da pretensão autoral, motivo pelo qual não merece reforma a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0762283-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJARDSOM DE SOUSA NUNES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação15/04/2024