
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0752824-77.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Competência por Prerrogativa de Função, Liminar, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo]
IMPETRANTE: FRANCISCA SHIRLEIANE BARRETO DA SILVA, DIONISIO BARRETO DE SOUSA NETO
IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUÉRITO DE PICOS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. DILIGÊNCIA EM ANDAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. “Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14, o defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito policial. No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é aplicável ao presente caso”. Precedente do STF.
2. Segurança denegada.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisca Shirleiane Barreto da Silva e Dionísio Barreto de Sousa Neto contra ato do Juiz da Central Regional de Inquéritos V – Polo Picos visando à obtenção de acesso aos autos do processo nº 0800634-49.2024.8.18.0032.
Em síntese, os impetrantes alegam: que foram surpreendidos com mandado de busca e apreensão nº 0800634-49.2024.8.18.0032; que protocolaram pedido de vista no dia 12/03/2024, negado em 14/03/2024 por se tratar de cautelar tramitando em segredo de justiça; que a decisão do juiz da central de inquéritos contraria a Súmula Vinculante 14, pois é direito do defensor do investigado ter acesso a todas as provas documentadas em procedimento investigatório, seja ele sigiloso ou não, evidenciando-se a violação a direito líquido e certo.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de habilitação formulado pelo advogado dos impetrantes no processo nº 0800634-49.2024.8.18.0032 foi indeferido pelo Juiz da Central de Inquéritos, com fundamento no art. 20 do Código de Processo Penal e na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o dispositivo legal, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Por outro lado, o enunciado vinculante dispõe: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Observe-se que o direito do investigado (por intermédio de seu defensor) ter acesso aos autos compreende apenas os elementos de provas já documentados em procedimento investigatório, decorrendo daí a conclusão de que o direito não compreende o acesso a diligências em andamento. A propósito, confiram-se precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14, o defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito policial. No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é aplicável ao presente caso. Rcl 10.110, rel. min. Ricardo Lewandowski. 6. Assim, independentemente da existência ou não da contradição suscitada pela defesa, o acesso às diligências que ainda se encontram em andamento não é contemplado pelo teor da Súmula Vinculante 14. [Rcl 22.062 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-3-2016, DJE 103 de 20-5-2016.
Transcreve-se, ainda, a seguinte ementa:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. INQUÉRITO POLICIAL COM DILIGÊNCIAS EM CURSO. ACESSO AUTORIZADO APENAS AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. De acordo com o enunciado vinculante n. 14 da Súmula, é “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
2. Inexiste desrespeito ao teor do verbete vinculante n. 14 da Súmula se o acesso aos autos pelo defensor é indeferido em razão de haver diligências em andamento.
3. Agravo interno desprovido.1
Conforme consulta ao sistema PJe de 1º grau, o processo a que se refere esse mandado de segurança abrange diligência em andamento, sendo absolutamente inviável o acesso aos autos pelo investigado, sob pena de frustrar a investigação.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento na Súmula Vinculante 14, denego a segurança.
Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STF, Rcl 54218 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023.
0752824-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência por Prerrogativa de Função
AutorFRANCISCA SHIRLEIANE BARRETO DA SILVA
RéuJUIZ CENTRAL DE INQUÉRITO DE PICOS
Publicação18/03/2024