Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0754477-85.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – RITO DE PRISÃO CIVIL NO BOJO DA EXECUÇÃO PROPOSTA SOB A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cumulação de ritos nas execuções de alimentos é uma faculdade da parte credora, devendo atender as especificidades de cada um dos procedimentos. 2. Ainda que se reconheça que compete ao exequente escolher livremente entre os diferentes meios executivos previstos em lei para execução de alimentos, podendo, inclusive, requerer a conversão do rito, não é possível cumular os meios executivos (prisão e expropriação) em um único procedimento, sob pena de violação ao art. 528, §8º, CPC e de tumultuar o processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754477-85.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754477-85.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE BARROS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL

AGRAVADO: LARISSA MARIA FERREIRA LUZ BARROS, K. F. L. B.

Advogado(s) do reclamado: JOAO LEAL OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – RITO DE PRISÃO CIVIL NO BOJO DA EXECUÇÃO PROPOSTA SOB A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A cumulação de ritos nas execuções de alimentos é uma faculdade da parte credora, devendo atender as especificidades de cada um dos procedimentos.

2. Ainda que se reconheça que compete ao exequente escolher livremente entre os diferentes meios executivos previstos em lei para execução de alimentos, podendo, inclusive, requerer a conversão do rito, não é possível cumular os meios executivos (prisão e expropriação) em um único procedimento, sob pena de violação ao art. 528, §8º, CPC e de tumultuar o processo.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO JOSÉ BARROS DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (Processo nº 0801474-35.2019.8.18.0032 / 3ª Vara da Comarca de Picos – PI), proposta por LARISSA MARIA FERREIRA LUZ BARROS e outro, ora agravados.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática (Num. 16777013 - Pág. 1, do processo de origem), com base no § 3º do art. 528, do CPC, DECRETOU A BUSCA E PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, por sessenta (60) dias.

Em suas razões (ID 5901745), a parte agravante argumenta que as agravadas optaram por cobrar a dívida de alimentos pelo rito expropriatório. Alega que o caminho a ser seguido pela execução é uma faculdade do exequente, ao credor da prestação alimentícia cabe a opção do rito processual de execução e caso opte pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo para reformar a decisão impugnada, expedindo-se liminarmente e de maneira urgente, por este Tribunal o contramando de prisão civil decretada (Comarca de Picos-PI), para que o agravante não seja injustamente privado de sua liberdade, e ao final confirmar a antecipação da tutela, para que seja totalmente provido este recurso.

Por decisão, foi DEFERIDO o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se prossiga a execução sob o rito requerido pelas partes agravadas, ID 7234323 .

Instado, o Ministério Público exarou parecer, ID 9923226, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

Inicialmente deve-se registrar que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada.

Assim, é necessária a demonstração dos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Portanto, a cognição realizada em sede de Agravo de Instrumento não é exauriente, e propicia apenas o exame dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada.

In casu, o agravante requer reforma da decisão que decretou a sua prisão, por execução de pensão alimentícia.

Em se tratando de execução de alimentos, é facultado ao credor escolher a forma com que a dívida será cobrada em juízo - sob o rito da prisão civil ou mediante o procedimento expropriatório - nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. No procedimento expropriatório admite-se a aplicação de medidas constritivas de penhoráveis de propriedade do devedor, capazes de assegurar a satisfação do crédito.

No caso, quando da interposição da execução da prestação de alimentos, as agravadas fundamentaram seu pedido no art. 528, § 8º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

(...)

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”

Assim, resta claro que as agravadas formularam seu requerimento com fulcro no art. 528, § 8º do CPC, que prevê, no caso de inadimplemento do devedor, deverá ocorrer a penhora de bens, não sendo admitido a prisão do executado.
Não obstante o pagamento parcial do débito executado, o agravante não satisfez a dívida por completo após ter sido citado, por consequência teve sua prisão decretada.

Imperioso sobrelevar que, apesar de ser possível a conversão do rito, no curso da execução, por iniciativa da parte exequente, nota-se que as agravadas pleitearam aplicação de medidas constritivas sem que houvesse a conversão do procedimento.

Conforme é cediço, as medidas requeridas pelas agravadas são próprias do procedimento disposto nos arts. 528 e seguintes do CPC, que, por sua vez, é incompatível com a prisão, conforme vedação expressa do art. 528, § 8º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ACORDOS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS MOLDES INICIALMENTE PROPOSTOS. RITO DO ART. 528, § 8º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Cabe ao credor dos alimentos a escolha do rito a ser adotado para a satisfação do seu crédito. Não cumprida a obrigação de pagamento do débito alimentar estabelecida e acordo realizado entre as partes na fase de cumprimento de sentença, a retomada da execução de alimentos deve ocorrer pelo rito inicialmente escolhido.
Mostra-se incabível a cumulação dos ritos para cobrança do mesmo débito alimentar ora por meio do pedido de prisão, ora por meio de medidas restritivas, tendo em vista a incompatibilidade de procedimentos, que tende a dificultar o trâmite processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0529.09.025735-1/001, Relator (a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da sumula em 01/03/2021)”

ALIMENTOS. Execução. Indeferimento do pedido de processamento de execução de alimentos, simultaneamente, sob o rito da coerção e o rito da expropriação de bens. Demanda executória que tem seu curso pelo rito do art. 528, do Código de Processo Civil. Previsão do decreto prisional como forma de compelir o executado ao pagamento da prestação alimentícia devida. Impossibilidade de criação de procedimento híbrido, apto a provocar verdadeiro tumulto processual Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20872466820218260000 SP 2087246-68.2021.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 29/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021)”

O credor de alimentos tem a prerrogativa de optar pelo rito a ser adotado na execução quando da distribuição da demanda.

Ao tratar da execução da obrigação de alimentos, assenta Humberto Theodoro Júnior: Cabe ao credor, na abertura da execução de alimentos, optar entre requerer a citação com cominação de prisão (art. 911), ou apenas pela de penhora (art. 913). Mas a escolha da primeira opção não lhe veda o direito de, após a prisão ou a justificativa do devedor, pleitear o prosseguimento da execução por quantia certa, sob o rito comum das obrigações dessa natureza (art. 913), caso ainda persista o inadimplemento”(Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1036).

Frise-se que, ao contrário da fundamentação constante na decisão agravada, o pedido de execução se deu por penhora e não pelo rito da prisão. Ademais, verifico que não há nos autos pedido de conversão de rito, o que torna indevida a determinação da prisão do agravante.

O legislador traçou os dois ritos distintos à escolha do exequente, que é quem compete a análise de qual medida coercitiva - patrimonial ou de liberdade pessoal - melhor constrangerá o executado ao pagamento.

Portanto, ainda que se reconheça que compete ao exequente escolher livremente entre os diferentes meio executivos previstos em lei para execução de alimentos, podendo, inclusive, requerer a conversão do rito, entendo não ser possível cumular os diferentes tipos de coerção em um único procedimento, sob pena de violação ao art. 528, § 8º, do CPC e de tumultuar o processo.

Ressalta-se que, pode o credor requerer a conversão do rito na origem, o que não pode admitir é a combinação dos ritos, sem requerimento do exequente, criando-se um terceiro procedimento, híbrido, não previsto na lei processual.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão agravada, para que se prossiga a execução do rito requerido pelas partes agravadas.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0754477-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

FRANCISCO JOSE BARROS DA SILVA

Réu

LARISSA MARIA FERREIRA LUZ BARROS

Publicação

29/05/2024