Acórdão de 2º Grau

Impenhorabilidade 0751135-32.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. INVIABILIZADOS, PELO PRÓPRIO EXECUTADO, OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE POSSAM GARANTIR A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSTRIÇÃO VIOLARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DA SUA FAMÍLIA, MUITO MENOS QUE A QUANTIA BLOQUEADA SERÁ USADA PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. DO AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO INCIDENTAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751135-32.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751135-32.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ALVES DA SILVA CAMARA

Advogado(s) do reclamante: GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. INVIABILIZADOS, PELO PRÓPRIO EXECUTADO, OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE POSSAM GARANTIR A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSTRIÇÃO VIOLARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DA SUA FAMÍLIA, MUITO MENOS QUE A QUANTIA BLOQUEADA SERÁ USADA PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.

DO AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO INCIDENTAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


 

 

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ALVES DA SILVA CÂMARA contra ato decisório proferido nos autos da “Ação de Execução” de título extrajudicial (Processo nº 0013996-85.2005.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado.

Na decisão recorrida (Id 10080095), o Magistrado a quo decidiu: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio e determino que a parte executada levante apenas o montante de 70% do valor bloqueado, ficando o restante (30%) para abater o débito exequendo em favor da parte exequente.

Nas razões recursais (Id 10080092), a parte recorrente argumenta que em razão da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco recorrido, fora deferido pelo d. Magistrado singular a penhora on line, via SISBAJUD, da quantia de vinte e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dois centavos (R$ 29.244,02). Assevera que apresentou pedido de reconsideração junto ao r. Juízo a quo e, em seguida, dada a urgência do caso, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0750992-43.2023.8.18.0000, a fim de suspender os efeitos da citada decisão. Sustenta que antes da apreciação do mencionado recurso, o Juiz de 1º Grau determinou o desbloqueio parcial das contas do agravante, mantendo, contudo, a constrição de trinta por cento (30%) do valor bloqueado.

Sustenta, no mérito, que 1) a verba bloqueada advém de salário e outras parcelas equivalentes, sendo, portanto, absolutamente impenhorável (art. 833, IV, da CPC), 2) também são impenhoráveis as contas vinculadas aos trabalhadores destinadas ao recebimento do FGTS (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990), 3) a jurisprudência citada na decisão não se aplica ao caso em concreto, não sendo o caso de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, 4) o executado fora diagnosticado com câncer de próstata, possuindo despesas mensais presumidas compatíveis com o seu rendimento, além de ser o único provedor da família, necessitando da quantia bloqueada para dar continuidade ao tratamento da doença, 5) a manutenção da contrição viola o princípio da dignidade da pessoa, mostrando-se medida desproporcional, eis que não será capaz de satisfazer a demanda do agravado, e, 6) ofereceu bens em garantia, o que fora desconsiderado pelo Juízo originário, em que pese o exequente tenha pugnado pela penhora do bem no processo de origem. Enfim, após arguir que estão demonstrados os requisitos, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal para desbloquear total e imediatamente as contas do agravante, e, no mérito, requer o provimento do recurso.

Distribuídos os autos para o n. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, este proferiu decisão (Id 10099705) determinando a redistribuição por prevenção de órgão julgador.

Na Decisão Monocrática Id 11633942, fora indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida nas razões do Agravo em epígrafe, ante a não comprovação da fumaça do bom direito.

O Banco agravado apresentou suas contrarrazões (Id 12416281), alegando que desde 2005 busca a satisfação do crédito, contudo, não obteve sucesso ante a conduta processual dos devedores. Afirma, ainda que o devedor não demonstrou que a quantia penhorada está sendo utilizada para o sustento da sua família ou para o custeio de tratamento de saúde. Enfim, requer o improvimento do recurso.

A parte agravante interpôs Agravo Interno (Processo nº 0762257-42.2023.8.18.0000), impugnando a Decisão monocrática proferida por este Relator, tendo sido determinada a sua autuação e apensamento aos autos deste recurso principal (Despacho Id 13599760).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante.

Pleiteia o agravante que seja deferida a antecipação de tutela recursal para determinar o desbloqueio de valor penhorado em conta de sua titularidade, sob o fundamento de que a citada quantia é proveniente de salário, e, portanto, necessário para a sua sobrevivência e para o tratamento de moléstia grave.

Ao compulsar os autos da ação originária, contata-se que o Banco ora agravante ajuizara, em janeiro/2005, a execução de título executivo extrajudicial (“Escritura Pública de Compra e Venda, Concessão de Financiamento e Outros Pactos com Garantia Hipotecária”), visando a cobrança de dívida contraída em 12.11.1997, no valor nominal à época correspondente a duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais (R$ 234.853,00).

Observa-se, ainda, que para a garantia do negócio objeto da demanda executiva, fora oferecido um bem imóvel (“em hipoteca de primeiro grau”), bens móveis (“em alienação fiduciária”) e semoventes (“em penhor cedular”).

Ocorre que a parte executada, ora agravante, inobstante tenha sido encontrado pelo Oficial de Justiça, ainda no ano de 2005, o mesmo se negou a assinar o mandado judicial, circunstância que implicou na impossibilidade de se penhorar os bens indicados em garantia. É fato que somente em maio/2016, após algumas diligências infrutíferas, fora certificado nos autos originários a citação do executado/recorrente.

Em 11.02.2020, o Banco agravado peticionou nos autos originários afirmando que até a referida data não houvera a penhora dos bens dados em garantia, encontrando-se os mesmos na Comarca de São Miguel do Tapuio-PI. Além disso, afirma que a citada penhora se encontra inócua, ante a depreciação e desgaste dos citados bens, motivo pelo qual passou a requerer a penhora on line de saldo porventura existente, até o montante de onze milhões, setecentos e oitenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos (R$ 11.789.135,39), dívida atualizada.

Tendo sido proposta exceção de pré-executividade pela parte executada, referido incidente fora julgado improcedente pelo d. Magistrado de 1º Grau, o qual, dando prosseguimento ao feito originário, determinou, posteriormente, a penhora on line de quantia a ela pertencente.

Contra esta última decisão a parte executada interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0750992-43.2023.8.18.0000) distribuído a este Relator.

A determinação judicial culminou com o bloqueio parcial de quantias existentes nas contas bancárias de titularidade do executado, seja na Caixa Econômica Federal S.A. (R$ 9.769,18nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), seja no Banco do Brasil S.A. (R$ 19.474,84 – dezenove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).

Em razão de pedido de reconsideração, o d. Juiz singular, reformando parcialmente a decisão que determinara o bloqueio acima, determinou o desbloqueio do montante equivalente a setenta por cento (70%) da citada quantia, mantendo a restrição de trinta por cento (30%) para abater o débito exequendo, sendo esta a decisão ora impugnada.

O recurso supracitado (Agravo de Instrumento nº 0750992-43.2023.8.18.0000) fora extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do seu objeto.

O que se evidencia neste recurso é que o Banco exequente, há mais de dezoito (18) anos vem buscando a satisfação da dívida decorrente de empréstimo obtido pela parte agravante em 12.11.1997, circunstância que perdura, portanto, há mais de vinte e cinco (25) anos.

As circunstâncias acima narradas demonstram que apesar de haver sido oferecidos bens (imóvel, móvel e semovente) em garantia, a parte executada não adotou nenhuma medida séria e de boa-fé capaz de cumprir com a sua obrigação, entregando, por exemplo, as referidas garantias para saldar a dívida existente.

Conforme afirmado na decisão recorrida, o Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que é possível, em caráter excepcional, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e da sua família, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.

2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).

5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)

Vislumbra-se, na espécie, que as quantias que são objeto de bloqueio pertencem a duas contas bancárias pertencentes ao executado/agravante, sendo que, por meio de uma delas, ele percebe verba salarial, eis que paga pelo empregador (“Declaração” Id 10080104, p. 05), e em outra conta a quantia é depositada a título de FGTS (Id 10080104, p. 06), cuja natureza também é salarial, eis que absolutamente impenhorável (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90).

Ocorre que, inicialmente, mostra-se evidente, no caso em concreto, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais.

Primeiro porque há indícios razoáveis, como dito acima, de que outros meios executórios estão sendo inviabilizados pelo próprio executado/agravante, na medida em que há anos vem adotando postura capaz de frustrar a penhora dos bens dados em garantia.

Ademais, avaliando de forma concreta o impacto da constrição parcial da verba salarial, especialmente aquela referente ao FGTS, depositada na conta vinculada desde 04.05.2012 (extrato Id 10080104, p. 06), não há elementos probatórios que evidencie que tal verba esteja sendo utilizada pelo recorrente para suprir as necessidades de sua família, muito menos que esteja sendo usada para cobrir supostos custos com tratamento de saúde.

A verba depositada a título de FGTS em conta vinculada pertencente ao agravante corresponde a nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos (R$ 9.769,18). Por outro lado, a constrição no percentual fixado na decisão agravada, equivale à quantia de oito mil setecentos e setenta e três reais e vinte centavos (R$ 8.773,20), tendo sido liberado o montante proveniente da verba salarial propriamente dita (proventos) depositado pelo empregador.

Nesse sentido, considerando os elementos de prova e as razões acima citadas, não há razão para se deferir o pedido de tutela antecipada recursal, reformando a decisão agravada e liberando, integralmente, a quantia bloqueada.

DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.

Como relatado, a parte ora agravante, irresignada com a Decisão Monocrática proferida nestes autos (Id 11633942), interpusera Agravo Interno (Processo nº 0762257-42.2023.8.18.0000), visando a reforma do referido ato judicial monocrático com o fim de suspender os efeitos da decisão exarada pelo r. Juízo de 1º Grau, na qual fora determinada a penhora parcial de verbas salariais para pagamento de dívida.

Ocorre que, com o julgamento do mérito deste recurso por este Colegiado, confirmando-se a Decisão Monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), inclusive porque o mesmo traz semelhantes fundamentos das razões recursais ora apreciados, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão agravada em todos os seus termos, confirmando-se a Decisão Monocrática proferida nestes autos. VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno nº 0762257-42.2023.8.18.0000, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal, devendo a cópia do acórdão ser apensada aos referidos autos.

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0751135-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Impenhorabilidade

Autor

JOSE ALVES DA SILVA CAMARA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

17/05/2024