TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020333-07.2016.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MANUEL JOÃO DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime extravio de armamento, tipificado no art. 266 do Código Penal Militar.
2. Contudo, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, que é o lapso prescricional previsto no artigo 125, inciso VII, do CPM, para a pena aplicada.
3. Diante disso, evidencia-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que acarreta a imperiosa necessidade de reconhecimento e declaração da extinção da punibilidade do apelante, nos moldes do artigo 123, inciso IV, do CPM.
4. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 12 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade do apelante CB PM Manuel João de Sousa Filho, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de CB PM Manuel João de Sousa Filho, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de extravio de armamento, tipificado no art. 265 do Código Penal Militar.
Segundo a denúncia, no dia 06 de dezembro de 2015, por volta das 20h30min, o denunciado se deslocava em sua motocicleta, de Avelino Lopes/PI para Morro Cabeça no Tempo/PI, quando, nas proximidades da localidade "Boca do Cipó", tentou desviar de um jumento e acabou caindo da motocicleta. Não obstante a queda, o denunciado seguiu caminho, vindo a perceber que estava sem sua pistola apenas 15km (quinze quilômetros) adiante. Consta que a arma, que pertence à PMPI, não foi encontrada.
A denúncia foi oferecida somente no dia 12 de agosto de 2016 (ID 14391926 - p. 54/55) e recebida no dia 22 de setembro de 2017 (ID 14391926 - p. 61).
A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de julho de 2019 (ID 14391926 - p. 79) foi redesignada para o dia 06 de julho de 2020 (ID 14391926 - p. 81). Esta última também foi redesignada para o dia 10 de maio de 2021 (ID 14391926 - p. 86).
No dia 01 de julho de 2021, o Ministério Público procedeu ao aditamento à denúncia, para afastar a capitulação legal constante originalmente (art. 259, parágrafo único, CPM) e, em seu lugar, incluir a capitulação legal do crime de extravio de armamento (art. 265 do CPM) (ID 14391926 - p. 100/101).
Em sessão de julgamento realizada no dia 04 de abril de 2023, o Conselho Permanente de Justiça julgou, por maioria de votos, procedente a pretensão punitiva estatal para condenar CB PM Manuel João de Sousa Filho pela prática do crime tipificado no art. 266 do CPM, sendo-lhe imposta a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto. Ademais, foi concedido ao réu o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS) pelo período de 02 (dois) anos (ID 14391937 - p. 01/04).
A defesa apresentou recurso de apelação criminal, requerendo, em suas razões, a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa (ID 14391947 - p. 01/04).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público propugna pelo provimento do recurso defensivo (ID 14391953 - p. 01/04).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo "conhecimento do Recurso de Apelação interposto por CB PM Manoel João de Sousa Filho, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo no mérito, pelo seu provimento, para extinguir a punibilidade do recorrente com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal."
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CB PM Manuel João de Sousa Filho, devidamente qualificado nos autos, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 266 do CPM, sendo-lhe imposta a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto.
A defesa, em suas razões recursais, requer a extinção da punibilidade do apelante em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pois bem. De fato, verifico a existência de matéria de ordem pública, cujo enfrentamento é cogente em qualquer grau de jurisdição, qual seja, a extinção da punibilidade em razão da
prescrição, que, obviamente, necessita ser apreciada por dever de ofício.
Importa salientar que o instituto da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal fundamenta-se na pena efetivamente aplicada, conforme estabelece o artigo 125, § 1°, do Código Penal Militar. A aferição da prescrição, neste contexto, realiza-se após o trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, observando-se os eventos interruptivos da prescrição delineados no § 5° do referido diploma legal.
Nos termos do artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar, estipula-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 03 (três) anos quando o quantum máximo da pena cominada não exceder a 1 (um) ano.
Ademais, o § 1° do artigo 125 do mencionado diploma legal preceitua que, uma vez proferida sentença condenatória recorrida exclusivamente pelo réu, a prescrição passará a ser regulada pela pena imposta. A declaração de prescrição deve ser imediata se, entre a última causa interruptiva da prescrição e a prolação da sentença, transcorreu lapso temporal suficiente para tanto.
Em outros termos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a parte acusatória, ou após o desprovimento de seu recurso, a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
No mesmo sentido colaciono jurisprudência do Superior Tribunal Militar-STM, a seguir:
EMENTA: Peculato (Art 303 do CPM). Desclassificação (ART 265 c/c Art 266, CPM). Prescrição. Matéria fática que se ajusta perfeitamente ao tipo penal estampado no Art 265 c/c o Art 266, ambos do CPM.
Desclassificação "in mellius", com amparo na Súmula nº 5/STM. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa, implicando na declaração da extinção da punibilidade. Apelo defensivo, parcialmente provido. Decisão unânime.
(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 2000.01.048657-7. Relator(a): Ministro(a) GERMANO ARNOLDI PEDROZO. Data de Julgamento: 03/05/2001, Data de Publicação: 07/06/2001)
No caso em tela, verifica-se que a peça acusatória foi recebida em 22 de setembro de 2017, constituindo-se este o primeiro momento interruptivo da prescrição, conforme preceitua o artigo 125, § 2°, "a", do Código Penal Militar. Posteriormente, a decisão condenatória foi publicada em 19 de abril de 2023, estabelecendo-se, assim, o segundo evento interruptivo da prescrição, em estrita observância ao mencionado dispositivo legal.
O juízo a quo proferiu sentença condenatória, impondo ao apelante a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, em razão da prática do ilícito penal militar previsto no artigo 266 do Código Penal Militar. Entretanto, constata-se que o interregno temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ultrapassou o período superior a 03 (três) anos, prazo prescricional estipulado pelo artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar, para a pena em comento.
Diante disso, evidencia-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que acarreta a imperiosa necessidade de reconhecimento e declaração da extinção da punibilidade do acusado, nos moldes do artigo 123, inciso IV, do Código Penal Militar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade do apelante CB PM Manuel João de Sousa Filho, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Teresina, 13/06/2024
0020333-07.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorMANUEL JOÃO DE SOUSA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2024