Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000485-41.2015.8.18.0052


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – SUPRESSÃO INDEVIDA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS ASSEGURADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período; 2. Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, consoante dispõe a Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n° 20.910/321. Precedentes; 3. Sobre o tema, o art. 58, p.ú., da Lei nº 077/2009 do Município de Guilbués-PI estabelece que “Regência é o acréscimo concedido ao professor em exercício da docência com percentual de 20% incidindo sobre a sua remuneração básica conforme o artigo 41 da Lei 019/1998”. 4. Na hipótese, a Apelada comprova a existência do vínculo funcional e que presta serviços no cargo de Professora do ensino infantil municipal, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos; 5. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 6. Dessa feita, cabia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento da gratificação, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu; 7. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade; 8. Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese; 9. Recurso conhecido, mas improvido. 1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000485-41.2015.8.18.0052 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000485-41.2015.8.18.0052

APELANTE: RONANIA DOS REIS GAMA

Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EDINARDO PINHEIRO MARTINS, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – SUPRESSÃO INDEVIDA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS ASSEGURADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPALÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período;

2. Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, consoante dispõe a Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n° 20.910/321. Precedentes;

3. Sobre o tema, o art. 58, p.ú., da Lei 077/2009 do Município de Guilbués-PI estabelece que “Regência é o acréscimo concedido ao professor em exercício da docência com percentual de 20% incidindo sobre a sua remuneração básica conforme o artigo 41 da Lei 019/1998”.

4. Na hipótese, a Apelada comprova a existência do vínculo funcional e que presta serviços no cargo de Professora do ensino infantil municipal, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos;

5. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes;

6. Dessa feita, cabia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento da gratificação, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu;

7. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade;

8. Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese;

9. Recurso conhecido, mas improvido.

1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués-PI contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança (proc. 0000485-41.2015.8.18.0052) ajuizada por Ronania dos Reis Gama, para então condenar o ente público ao pagamento das “verbas atrasadas no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração da requerente, referente ao período de agosto de 2010 até maio de 2011”.

O Apelante alega, em síntese, que “houve o pagamento dos valores correspondentes a regência de classe dos professores, ao contrário do que afirma a Apelada”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença (Id. 12680982).

A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 12680984).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação prevista no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência (Id. 12685388).

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.

2. Da preliminar de prescrição quinquenal.

 

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Entretanto, também não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

A teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, consoante dispõe a Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n° 20.910/321.

No caso concreto, o juiz a quo destacou na sentença que deve ser respeitado o quinquídio prescricional, retroativo ao ajuizamento desta ação, ao passo que no dispositivo citou resguardada a prescrição quinquenal (Decreto Federal n° 20.910/32, art.1°)”.

Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em agosto/2015, estão prescritas apenas as diferenças remuneratórias anteriores a agosto/2010, impondo-se então reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data do ajuizamento do feito, nos termos do art. 3º do Decreto n°20.910/32.

É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos julgados que seguem:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .

2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.

3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.

4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.

5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.

6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso].

 

Portanto, afasto a preliminar supramencionada e passo ao exame do mérito recursal.

3. Do mérito.

 

Segundo consta da inicial, a Apelada foi admitida pela Administração Municipal em 08.04.2004 para exercer o cargo de Professora do ensino infantil, Classe A, Nível I, da Secretaria Municipal de Educação de Gilbués-PI.

Alega que durante o período de dezembro de 2009 a maio de 2011 deixou de perceber a gratificação de regência, em flagrante violação ao seu direito. Diante disso, ajuizou Ação Mandamental objetivando a implantação imediata da gratificação.

Sobre o tema, o art. 58, p.ú., da Lei 077/2009 do Município de Guilbués-PI estabelece que:

 

Art. 58. O vencimento e remuneração dos profissionais da educação estão fixadas nas tabelas em anexo, observando a qualificação exigida para cada classe e nível.

Parágrafo único. Regência é o acréscimo concedido ao professor em exercício da docência com percentual de 20% incidindo sobre a sua remuneração básica conforme o artigo 41 da Lei 019/1998.

 

Na hipótese, a Apelada comprova a existência do vínculo funcional e que presta serviços no cargo de Professora do ensino infantil municipal, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos (Id. 12680807).

Dessa feita, cabia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento da gratificação, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Aliás, restringiu-se a alegar que inexiste prova do direito vindicado pela Apelado, portanto, não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Desse modo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL- PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - PRELIMINAR AFASTADA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – LEI MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO PRESENTE – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O município, nos termos do art. 183 (caput), do CPC, também goza do prazo em dobro para recorrer, sendo irrelevante que o recurso tenha sido intentando em nome do gestor municipal, até porque é este quem legitimamente o representa. Preliminar afastada. 2. Embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, inclusive, em termos de vencimentos, não pode a Administração Pública reduzir a sua remuneração, se violar o princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes jurisprudenciais. 3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005682-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/07/2021)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO VENCIDO E NÃO PAGO. ADICIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento do terço constitucional em dobro em relação aos periodos de 2002/2003 e 2003/2004, e, também, ao pagamento de salário à servidora pública municipal referente ao mês de dezembro de 2004, bem como a Gratificação de Regência de janeiro de 2003 a outubro de 2007. 2. O servidor público faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias, inclusive referentes às férias não gozadas, cabendo apenas verificar a alegada inadimplência do Município. Todavia, equivocou-se o juízo a quo quanto à sua condenação em dobro, uma vez que o regime da apelada é estatutário, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Piauí, não podendo, então, a dobra do terço constitucional ser aplicada sem que haja determinação legal para tal. 4. A falta de disponibilidade financeira ou de organização orçamentária do Município não serve de escusa para prejudicar o direito do servidor à remuneração, verba de caráter alimentar. Inclusive, por que, a própria norma enfatiza o permissivo legal, como restos a pagar. 5. Constata-se que a reclamante faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal, não havendo nos autos nenhuma prova ou sequer indícios nos autos de que o adicional requerido foi acrescido na remuneração da servidora. 6. Sentença Parcialmente Reformada. 7. Recurso provido, em parte.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004377-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. CONCEDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quanto a preliminar de intempestividade, no caso em debate, a autoridade coatora interpôs o presente recurso, como representante do município interessado, nos termos do art.12,II, do CPC/73 (art.75, III, do CPC/15), haja vista que não defende prerrogativas próprias, mas, somente, os interesses do município de Arraial-PI, razão pela qual se faz cabível a extensão do benefício do prazo em dobro à autoridade coatora, nesse caso em concreto, dessa forma, rejeita-se a preliminar levantada.

2.No que se refere a preliminar de prevenção, em razão da conexão da referida apelação com os 07 (sete) agravos de instrumento citados, não merece prosperar, tendo em vista que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles foi julgado” (súmula 235 do STJ).

3.Assim sendo, como todos os 07 (sete) processos citados já foram julgados, inclusive, arquivados definitivamente, conforme informações extraídas do sistema e-tjpi, não há se falar, no caso em concreto, em reunião dos processos supracitados, para julgamento conjunto, motivo pelo qual, também, rejeita-se a preliminar levantada.

4.O cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da recorrente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art.60 da lei nº 166/2010.

5.Em casos idênticos, inclusive, envolvendo o mesmo município, qual seja, Arraial-PI, esse Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a inconstitucionalidade do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006486-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 ).

6.In casu, constata-se que a impetrante, ora apelada, faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município (fl.26) e pelos contracheques de fls.27/44, os requisitos previstos no art. 155, da Lei Orgânica Municipal, quais sejam, exercer o cargo de professora e está no efetivo exercício de suas atribuições, razão pela qual se reconhece o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, à reimplantação, em seu contracheque, do valor correspondente a gratificação de regência, uma vez que as referidas leis que asseguram a instituição da gratificação estão em pleno em vigor e não há reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal.

7.Ademais disso, não se falar em inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, especificamente, do art. 155, como levantado pelo apelante, haja vista que as alterações legislativas que a lei sofreu, em decorrência da emenda nº 05/14, não alterou o sentido da norma.

8.Em outras palavras, foi mantido o mesmo direcionamento (alteração meramente tautológica), qual seja, a instituição da gratificação de regência, na base de 40 % (quarenta por cento) do vencimento básico, aos professores municipais que, de fato, exerciam efetivamente suas atribuições, tampouco, causou aumento de despesa na área pessoal, conforme argumentou o apelante, posto que a gratificação de regência já era assegurada anteriormente, quando a lei foi instituída.

9.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005690-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2019)

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.

Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.

Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial.

Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.

Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).

Vale, ainda, registrar que esta Colenda Câmara decidiu que “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é "obrigatória" após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", é possível o "sequestro da quantia respectiva", tudo nos termos do art. 100, caput e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 - Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 5ª Câmara de Direito Público).

Certamente, o salário representa não apenas uma compensação pelo trabalho realizado, mas também um meio essencial para assegurar a sobrevivência e a dignidade do trabalhador, sobretudo devido à sua natureza alimentar.

Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Assim, forte nos argumentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença.

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.

Sem manifestações do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0000485-41.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

RONANIA DOS REIS GAMA

Réu

MUNICIPIO DE GILBUES

Publicação

06/04/2024