PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0826615-18.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: LAIZA FRANCISCA DE SOUSA DA COSTA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - (OAB PI/16161-A)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXERCÍCIO NÃO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A apelante foi considerada INAPTA no Teste de Aptidão Física realizado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão do Teste de Flexão de Braço, no entanto, alega a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste seria sigiloso e irrecorrível, pois não teve acesso aos motivos que fundamentaram a sua reprovação.
2. A não realização dos exercícios específicos pelo candidato, em conformidade com as exigências do edital, importa, por si só, na reprovação no exame de aptidão física, impedindo a permanência no certame e participação das demais fases.
3. Em análise da filmagem acostada nos autos, é notável que a apelante não executou todas as repetições corretamente, como ressaltado pelo Avaliador, que parou a contagem na 29ª (vigésima nona). Assim, não há qualquer ilegalidade capaz de incitar a intervenção judicial.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de Id. 11948541, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por LAIZA FRANCISCA DE SOUSA DA COSTA.
Na exordial, a requerente afirma que foi aprovada na primeira fase do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Promoção de Eventos – NUCEPE, conforme edital nº 02/2021. Todavia, aduz que realizou o exame de aptidão física, tendo sido reprovada no Teste de Flexão de Braço (Feminino), e lista como irregularidades que macularam esta fase, as seguintes: não foi informado o motivo pelo qual somente 29 das 35 repetições alegadas foram contabilizadas.
O juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente (Id. 11948541).
Inconformado, a apelante apresentou Apelação (Id. 11948549). Pleiteia que fez seu recurso administrativo sem conhecer os motivos de sua reprovação no referido teste. Assim, requer “a reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado (Flexão de Braço Feminino), na autora, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.
Além disso, em manifestação de Id. 14194016, alega a existência de fato novo. Segundo a apelante, a “banca examinadora, passou a sanar a mesma ilegalidade impugnada em relação aos novos concursos, ou seja, passou a informar ao candidato o motivo da não contabilização das repetições erradas”. Por esse motivo, “resta configurado que a recorrente não teve acesso aos motivos da não contabilização dos seus exercícios, tornando a fase sigilosa, irrecorrível e, por via de conseqüência, nula.”
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ apresentaram contrarrazões (Id. 11948551). Na peça, requerem que seja improvido o presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida (Id. 15874847).
Os autos foram redistribuídos para a minha relatoria.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a sentença que indeferiu o pedido de nulidade do ato que determinou a eliminação no exame de aptidão física. Pleiteia a repetição do teste e continuação nas demais fases do certame.
Infere-se do bojo processual, que a apelante foi considerado INAPTA no Teste de Aptidão Física realizado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão do teste de Flexão de Braço, no entanto, alega a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste seria sigiloso e irrecorrível, pois não teve acesso aos motivos que fundamentaram a sua reprovação.
Além disso, em manifestação de Id. 14194016, alega a existência de fato novo. Segundo a apelante, a “banca examinadora, passou a sanar a mesma ilegalidade impugnada em relação aos novos concursos, ou seja, passou a informar ao candidato o motivo da não contabilização das repetições erradas”. Por esse motivo, “resta configurado que a recorrente não teve acesso aos motivos da não contabilização dos seus exercícios, tornando a fase sigilosa, irrecorrível e, por via de conseqüência, nula.”
Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os concorrentes deverão cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DATA DA POSSE. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. RESERVA DE VAGA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital. O disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Todavia, o direito líquido e certo à posse e nomeação não pode ser negado em razão do atraso na entrega do certificado de escolaridade, caso seja apresentada justificativa razoável, como exemplo, a prorrogação do prazo de conclusão do curso de pós-graduação por parte da Instituição de Ensino Superior.
2. Com efeito, em nome da razoabilidade, em algumas situações excepcionalíssimas, a Administração Pública, há que ceder; em homenagem a maiores valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como no caso em que a candidata desprovida do certificado de escolaridade exigido pelo edital, em razão de atraso injustificado na conclusão do curso de pós-graduação, tenha direito a haver resguardada a vaga, vez que em poucos dias concluirá a especialização.
3. Agravo de Instrumento provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010311-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
5. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no edital previa e regularmente publicado. Precedentes.
6. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado.
7. Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que “a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1294869/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). (…)
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008075-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2015)
A respeito disso, impende salientar o que dispõe o edital acostado aos autos:
14.1. O Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizado por Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), exclusivamente em Teresina-PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo VI deste Edital. (...)
14.11. Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que: d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes; (...)
14.14. O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos. O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico.
(...)
2.1.1. Posição inicial:
Em 06 (seis) apoios (mãos, joelhos e ponta dos pés apoiadas no solo), com o corpo reto e as pernas unidas. Flexionar (dobrar) os joelhos em ângulo reto e colocar as mãos no solo, ao nível dos ombros
2.1.2. Execução:
Após o comando, a candidata avaliada deverá erguer o corpo até os braços ficarem estendidos completamente, suportando o peso com as mãos e os joelhos. O corpo deve formar uma linha reta da cabeça aos joelhos, não curvando os quadris nem as costas.
As pernas ou a cintura não devem tocar no solo. A seguir flexionar (dobrar) os cotovelos (braços) até que o peito se aproxime ao máximo do chão, e que os cotovelos fiquem ao nível dos ombros, voltando à posição inicial, realizando a extensão dos braços. O exercício completo deve ser realizado em 60 (sessenta) segundos.
Destarte, em consonância com os critérios estabelecidos no edital do certame, os profissionais avaliadores concluíram que a apelante não executou a prova da maneira correta, razão pela qual entenderam pela eliminação.
A não realização dos exercícios específicos pela candidata, em conformidade com as exigências do edital, importa, por si só, na reprovação no exame de aptidão física, impedindo a permanência no certame e participação das demais fases.
Em análise da filmagem acostada nos autos, é notável que a apelante não executou todas as repetições corretamente, como ressaltado pelo Avaliador, que parou a contagem na 29ª (vigésima nona).
Além disso, em face da Manifestação de Id. 14085913, ainda que em novo concurso a banca examinadora forneça ficha detalhada acerca dos erros dos candidatos na execução dos exercícios, tal procedimento não é suficiente para comprovar qualquer ilegalidade capaz de incitar a intervenção judicial. Isso se deve ao fato de que esta estava submetida a edital que não previa essa recente alteração e que foram fornecidas as filmagens de sua má execução, que levaram a sua reprovação.
Por certo que um tratamento especial a um candidato em detrimento dos demais, representa evidente quebra do princípio da igualdade e da isonomia, somente garantido se todos os concorrentes estiverem submetidos às mesmas regras.
Logo, não merece reparos a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento).
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 17/04/2024
0826615-18.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorLAIZA FRANCISCA DE SOUSA DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2024