TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756715-43.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LIDIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES BRITO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. FORNECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE, URGÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora, em regra, não se permita que paciente em fila de espera ultrapasse à frente dos demais pacientes que, igualmente, necessitam de tratamento, também não é razoável deixar de amparar a pessoa que procura o Poder Judiciário para buscar soluções para o seu quadro clínico, quando esta foi literalmente deixada à margem do sistema público de saúde.
2. Restando comprovada a gravidade da patologia, bem como a necessidade de realização da cirurgia, além da falta de recursos financeiros, deve ser confirmada a tutela de urgência que determinou a realização de procedimento cirúrgico considerado urgente e necessário à saúde da paciente.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIDIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES BRITO, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0756715-43.2023.8.18.0000) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão agravada (id. 42527421 dos autos originários), o magistrado da causa indeferiu o pedido liminar autoral.
Nas razões recursais (id. 11919836), a agravante alega que a urgência está demonstrada, em especial, pelo laudo médico juntado aos autos. Alega que foi diagnosticada com enfermidade classificada na CID 10, sob a classificação M 841 [“ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose”], situação que vem dificultando a sua sobrevivência.
Relata que o quadro é agravado pela demora na realização da cirurgia para a troca do fixador na região lesionada, o que resulta na constante infecção do local, impedindo-a de ter uma vida normal.
Destaca o risco de amputação da perna acometida pelo trauma em decorrência das inúmeras infecções desenvolvidas durante o uso do fixador atual. Requer a concessão de liminar, para que seja determinada a realização da cirurgia pleiteada na inicial.
O Nat-Jus, em nota técnica (id. 12124303), afirma que, após avaliação de laudos e exames complementares constantes no processo, a paciente em questão tem indicação para realizar o tratamento cirúrgico proposto pelo médico.
Deferido o efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 12488493, para determinar a realização do procedimento cirúrgico indicado na inicial em favor da autora (agravante), no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Nas contrarrazões (id. 12783063), o agravado pede a manutenção da decisão agravada, ao fundamento de que a pretensão da agravante não considera a disponibilidade do serviço dentro do SUS segundo o fluxo pré-estabelecido pelo órgão e o fato de que a sua execução, sem consideração da ordenação estabelecida administrativamente, importa a quebra da garantia constitucional do acesso universal e igualitário aos serviços.
No parecer (id. 13376631), o Ministério Público de grau superior opina pelo provimento do recurso.
Na manifestação de id. 13135678, o agravado comprova que foi cumprida a medida, tendo sido realizado o procedimento cirúrgico objeto da demanda.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a agravante requereu, em sede de tutela de urgência, a realização de procedimento cirúrgico ortopédico para a troca do fixador da perna, em hospital, com estrutura e material, conforme solicitação médica acostada à inicial.
De acordo com o laudo médico, verifica-se que a autora foi diagnosticada com “ausência de consolidação da fratura [pseudo-artrose]” - CID 10 sob a classificação M 841.
Da análise dos autos, é possível constatar que a agravante necessitava da intervenção cirúrgica com urgência, pois profissionais que a acompanhavam informaram sobre o acometimento de infecções recorrentes (id 42120081 - Pág. 6) e danos estéticos e funcionais, dificultando a sua sobrevivência.
O parecer do NAT-JUS (id. 12124303 - Pág. 1), por sua vez, informou que “a demora pode piorar o prognóstico do membro da requerente. Portanto, o procedimento requerido é adequado, necessário e deve ser realizado o mais breve possível.”
Restaram comprovados, portanto, a gravidade da patologia da agravante, bem como a necessidade de realização da cirurgia, além da falta de recursos financeiros. É o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS. FILA DE ESPERA. EXCESSO DE PRAZO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. É cediço a solidariedade entre os Entes Federativos, representados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com previsão nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias individuais, como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano. Nesta senda, é inegável que a dignidade do assistido depende do fornecimento do medicamento prescrito, necessário à sua sobrevivência. Além disso, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas...” (artigo 196, da CF). Ademais, a Lei Federal nº 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever solidário entre União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, de modo que à princípio qualquer dessas entidades têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Comprovada a gravidade da enfermidade e a necessidade do tratamento específico, bem como a carência financeira para custeá-lo, é dever do ente público fornecer o tratamento, garantindo as condições de sobrevivência dignas do cidadão. - Não é razoável que o Apelante aguarde, indefinidamente, em lista de espera do SUS, sem ao menos uma estimativa de realização do procedimento, mormente porque segundo parecer do NAT a falta de tratamento pode ensejar complicações, tais como osteoartrose. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito e o risco de dano. -Recurso provido para determinar que o Estado do Tocantins forneça a cirurgia almejada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir multa diária de R$350,00 (duzentos e cinquenta reais) limitada a incidência a 30 (trinta) dias. (AP 0017002-29.2018.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. CIRURGIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA E CARÁTER ELETIVO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVADA URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente, não há de ser conhecida a remessa necessária, face o disposto no art. 496, §1º, do CPC. 2- O poder público deve construir seu sistema de saúde com vista ao atendimento universal, visando à coletividade, não ignorando, ademais, que as condições de saúde experimentadas por cada um são diversas, não uniformes, o que demanda, em situações específicas, a necessidade de um atendimento singular a determinadas pessoas que reclamam um tratamento especial, seja porque mais urgente, seja porque mais dispendioso, seja porque único e essencial a sua sobrevivência. 3- Havendo provas da hipossuficiência financeira e a necessidade de cirurgia pela paciente, deve o Poder Público fornecê-la, visando garantir o direito à saúde e à vida. 4- Caso em que a prova produzida no curso da instrução processual é robusta no sentido de caracterizar a negligência estatal relativamente ao seu dever de manutenção do serviço essencial, qual seja a disponibilização de procedimento cirúrgico indispensável à saúde da paciente. 5- Há responsabilidade solidária da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal na assistência à saúde. Precedentes STF. 6- Remessa necessária não conhecida. 7- Recurso voluntário conhecido e não provido. (AP REENEC 0005786-37.2019.827.0000, Rel. Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara, julgado em 05/06/2019). -grifei
Além disso, sobre o prazo para realização de serviços de saúde eletivos, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça dispõe:
ENUNCIADO Nº 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
No caso em análise, a paciente encontrava-se na fila de espera, desde 02/03/2023, na 21ª posição, com grave infecção e sem previsão de data para a cirurgia, não se mostrando razoável a demora no fornecimento do tratamento necessário à saúde da paciente.
Embora, em regra, não se permita que paciente em fila de espera ultrapasse à frente dos demais pacientes que, igualmente, necessitam de tratamento, também não é razoável deixar de amparar a pessoa que procura o Poder Judiciário para buscar soluções para o seu quadro clínico, quando essa foi literalmente deixada à margem do sistema público de saúde.
Na mesma linha de raciocínio, seguem os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS - TO. ENCAMINHAMENTO DE PACIENTE À CAPITAL DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES E TRATAMENTO MÉDICO À PESSOA COM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A DEFICIÊNCIA AUDITIVA E VISUAL COM INDICAÇÃO DE CIRÚRGIA DE CATARADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.1. Diante da hipossuficiência do apelado e da comprovada necessidade de receber o auxílio necessário a viabilizar o seu tratamento, como se pode averiguar pela documentação médica juntada no Evento 1 dos autos originários, vez que, conforme bem observado pelo Órgão Ministerial "desde tenra idade sofre com um quadro clínico de "surdo/mudez desde o nascimento, está também com catarata congênita aguardando para cirurgia" e "perda auditiva neurossensorial severa e profunda, apresenta apenas alterações a sons nasais basal. Não fala. Não reage ao chamado viva voz", conforme relatório médico anexo aos autos."2. A Carta política em vigor, conhecida como "Constituição Cidadã", proclamou a saúde como direito fundamental e dever do Estado (art. 196), que impõe a este o dever de assegurar a todos mediante eficácia plena, o acesso à saúde, mediante ações ou serviços para sua promoção e segurança, preservando a vida e a integridade física dos cidadãos, garantia esta ligada ao princípio do direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana.3. Sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer mantida. Apelo do município desprovido.(Apelação Cível 0001275-93.2019.8.27.2716, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 02/09/2020).
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA. NECESSIDADE COMPROVADA APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 93 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - O direito à saúde é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), previsto em diversos outros dispositivos. Assim, o Poder Judiciário, no exercício de sua missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo o cumprimento de disposição constitucional que garanta o direito à saúde, sob pena de compactuar e legitimar com omissões que maculam os direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos.2 - In casu, restou demonstrada através da juntada de diversos laudos médicos a necessidade de se fornecer/agendar a consulta com médico Otorrinolaringologista ao usuário/substituído.3 - Inclusive ainda que o procedimento seja eletivo, o usuário não pode esperar eternamente pela realização de tal tratamento. Aplicabilidade do Enunciado 93 do CNJ, para a realização de cirurgias e consultas médicas.4 - O cumprimento da liminar que determinou a realização da consulta não implica a perda de objeto da ação, mostrando-se necessária a prolação de sentença que confirme os efeitos da providência antes concedida em caráter provisório.5 - O Representante da Douta Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa em epígrafe.6 - Remessa oficial conhecida e improvida.(Remessa Necessária Cível 0009874-80.2021.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 17:53:03).
Vale destacar, por fim, que embora a agravante já tenha se submetido à cirurgia pleiteada, "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão."(STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)
Logo, não se considera prejudicado este recurso em razão da realização da cirurgia vindicada, não havendo que se falar em exaurimento do objeto da lide.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão de id. 12488493 que determinou a realização de procedimento cirúrgico indicado na inicial em favor da autora (agravante).
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756715-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUrgência
AutorLIDIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/04/2024