TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
163. 0011630-05.2007.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 5a Vara Cível
Apelante: BANCO FINASA S/A
Advogados: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI no 11.826) e Outros
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA PEREIRA
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVENÇA FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO. INSTRUMENTO DESPROVIDO CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO VIA ENDOSSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.
2. Contudo, apenas em caso de hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, que a execução deve estar baseada no original da cártula.
3. Assim, como o caso dos autos não diz respeito a cédula de crédito, é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada deste.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar-lhe provimento para anular a sentença apelada, bem como determinar a retomada do regular processamento do feito na origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível por BANCO FINASA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA PEREIRA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos:
“Conforme previsão contida no art. 321 do CPC, a parte autora teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Entretanto, o autor mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez, preferindo informar que o contrato, já devidamente analisado, encontra-se nos autos.
[…]
Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.” (ID 10444164).
Irresignado com o citado decisum, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que não merece prosperar a decisão guerreada, porquanto: i) a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, é dispensável para distribuição das ações de busca e apreensão, em especial, porque o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária é somente meio de prova do direito do autor, não havendo necessidade de ser apresentado no original, como, por exemplo, ocorre com os títulos de crédito; ii) é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que apenas se exige a apresentação da via original, caso a ação de busca e apreensão seja instruída com a cédula de crédito bancário por tratar-se de título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos da Lei nº 10.931/2004; iii) nos termos do artigo 408, as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado, como no caso, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, cabendo à parte contra quem foi produzido o documento alegar se lhe admite ou não a autenticidade e veracidade, sob pena de restarem inabaladas. Pelo exposto, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja anulada a sentença apelada e retomado o processamento do feito na origem.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade de depósito de cédula de crédito bancário.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que demonstrou o recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante pugna, em síntese, pela desnecessidade de apresentação do documento requerido pelo juízo a quo, uma vez que avença firmada com o Apelado foi formalizada através de contrato financiamento, e não de uma cédula de crédito bancária.
Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que a referida cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.
Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.
Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.
Contudo, apenas em caso de hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, que a execução deve estar baseada no original da cártula.
Assim, como o caso dos autos não diz respeito a cédula de crédito, é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada deste.
Nesta senda, uma vez que a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. REFORMA DA DECISÃO. 1. A ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por essa razão, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito. 2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750279-73.2020.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.
1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.
2. De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.
3. Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.
4. Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
5. No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.
6. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017)
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença apelada, bem como determinar a retomada do regular processamento do feito na origem.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar
Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0011630-05.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO FINASA S/A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA PEREIRA
Publicação22/04/2024