TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806727-02.2022.8.18.0031
APELANTE: LUANA DA SILVA COELHO CUNHA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA. BAGAGEM ENTREGUE EM 24 HORAS NO ENDEREÇO DA PASSAGEIRA. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É de se observar que, muito embora o art. 734 do Código Civil exponha a responsabilidade objetiva do transportador, no caso a companhia aérea, tal situação não contempla, por si, dano moral in re ipsa, o que implica comprovação, pela parte, do efetivo prejuízo sofrido. 2. Demonstrado que a bagagem foi entregue em 24h (vinte e quatro horas) e no endereço da passageira, inexiste dano moral a ser suportado. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806727-02.2022.8.18.0031 Trata-se de apelação cível interposta por Luana da Silva Coelho tencionando reformar a sentença exarada nos autos da Ação Indenizatória em que figura como parte requerida Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, ora apelada. A sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Houve ainda a condenação da parte requerente, ora apelada, em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10% ( dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, a apelante alega, em suas razões recursais, que a sentença merece ser reformada, pois deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela prestação defeituosa do serviço. Afirma que a apelante foi surpreendida no aeroporto com o extravio da sua bagagem, causando desconforto e frustrando a expectativa na realização da sua viagem, gerando, portanto, o dever de indenizar. Aduz que o prazo previsto pela resolução da ANAC não afasta a responsabilidade indenizatória da parte apelada. Requer o conhecimento do recurso e, consequentemente, o seu provimento para reformar a sentença no sentido de que seja reconhecido o direito aos danos morais. Em sede de contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, com o improvimento do recurso. O Procurador de Justiça oficiante no processo entende ser desnecessária sua intervenção ante a ausência de interesse público primário. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: LUANA DA SILVA COELHO CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982-A
APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando reformar sentença, por meio da qual julgou improcedente o pedido indenizatório contidos na inicial. Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. A discussão envolve a responsabilidade da parte apelada por extravio de bagagem da parte apelante. É de se observar que, muito embora o art. 734 do Código Civil exponha a responsabilidade objetiva do transportador, no caso a companhia aérea, tal situação não contempla, por si, dano moral in re ipsa, o que implica comprovação, pela parte, do efetivo prejuízo sofrido. Ademais, as circunstâncias do caso concreto e a ocorrência de certos fatores devem ser considerados para a demonstração da responsabilização da transportadora, tais como: a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (...)” (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) No caso dos autos, pelas circunstâncias do caso concreto, verifica-se que, diferentemente do que aponta a apelante, que a bagagem teria sido devolvida somente três dias após o embarque, há a comprovação, pela parte apelada, de que a bagagem foi entregue em 24h (vinte e quatro horas) após a data do voo e no endereço da apelante, consoante documento juntado no corpo da peça de contestação, id 13898176, p.08/09. Portanto, a parte apelante não comprovou o alegado, tal como lhe competia, por força das regras atinentes ao ônus da prova, artigo 373, I do CPC, tendo, por outra via, a parte apelada se desincumbido do ônus probatório, conforme exposto nos autos. Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença recorrida, por suas próprias razões de decidir. Majoro, em desfavor da apelante, os honorários advocatícios para 15 % ( quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Teresina, 06/05/2024
0806727-02.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUANA DA SILVA COELHO CUNHA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação06/05/2024