Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800208-16.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FÉRIAS. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consta-se que o Apelado comprovou, através do “Demonstrativo de Pagamento”, que é servidor efetivo do Município Apelante, admitido em 01/07/2008, para o cargo de Gari, com vencimento mensal de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) ao mês (id. 9206903 - Pág. 1) . 2. Comprovado o vínculo jurídico firmado entre as partes, compete ao Município Apelante juntar prova do pagamento das referidas parcelas salariais, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre o servidor, a teor do disposto no atual art. 373, II, do CPC/2015 . Entretanto, após analisar os autos, verifica-se que o Município deixou de juntar prova idônea e inequívoca quanto ao adimplemento das verbas salariais reclamadas. Logo, ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da inadimplência, nos termos da sentença vergastada. 3. Não prospera a tese defensiva de que o pagamento das quantias esbarraria em limitações orçamentárias, uma vez que o salário é direito subjetivo do servidor e, portanto, a Administração Pública tem o dever de quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos Princípios da Legalidade e da Moralidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-16.2021.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800208-16.2021.8.18.0073 (2.ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI)

Apelante: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA

Apelado: DURVAL RIBEIRO BRASIL

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FÉRIAS. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consta-se que o Apelado comprovou, através do “Demonstrativo de Pagamento”, que é servidor efetivo do Município Apelante, admitido em 01/07/2008, para o cargo de Gari, com vencimento mensal de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) ao mês (id. 9206903 - Pág. 1) .

2. Comprovado o vínculo jurídico firmado entre as partes, compete ao Município Apelante juntar prova do pagamento das referidas parcelas salariais, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre o servidor, a teor do disposto no atual art. 373, II, do CPC/2015 . Entretanto, após analisar os autos, verifica-se que o Município deixou de juntar prova idônea e inequívoca quanto ao adimplemento das verbas salariais reclamadas. Logo, ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da inadimplência, nos termos da sentença vergastada.

3. Não prospera a tese defensiva de que o pagamento das quantias esbarraria em limitações orçamentárias, uma vez que o salário é direito subjetivo do servidor e, portanto, a Administração Pública tem o dever de quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos Princípios da Legalidade e da Moralidade.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0800208-16.2021.8.18.0073), ajuizada por DURVAL RIBEIRO BRASIL , e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município/Apelante “a pagar ao autor as seguintes verbas trabalhistas: salário do mês de dezembro de 2020 e 13º salário do ano de 2020”. Ainda, condenou-lhe ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (id. Num. 9207070 - Pág. 1).

O Apelante alega, em síntese, que o Apelado não demonstrou que esteja inadimplente com as parcelas remuneratórias suplicadas na inicial . Ressalta que a pretensão ao pagamento das verbas pleiteadas esbarraria em limitações orçamentárias .

Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial (id. 9207073 - Pág. 2).

O Apelado deixou de apresentar contrarrazões, embora devidamente intimado para tanto (id. 9207078 - Pág. 1 )

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior , em face da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 (id . 10615094 - Pág. 1 ).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

  1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito do apelo.

 

3. DO MÉRITO.

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a (in)adimplência do Município Apelante em relação ao pagamento das parcelas remuneratórias salariais devidas ao Apelado, a saber: salário do mês de dezembro de 2020 e 13º salário do ano de 2020”

In casu, consta-se que o Apelado comprovou, através do “Demonstrativo de Pagamento”, que é servidor efetivo do Município Apelante, admitido em 01/07/2008, para o cargo de Gari, com vencimento mensal de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) (id. 9206903 - Pág. 1) .

Nesse contexto, comprovado o vínculo jurídico firmado entre as partes, compete ao Município Apelante juntar prova do pagamento das referidas parcelas salariais, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre o servidor, a teor do disposto no atual art. 373, II, do CPC/2015:

CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

 

Entretanto, após analisar os autos, verifica-se que o Município deixou de juntar prova idônea e inequívoca quanto ao adimplemento das verbas salariais reclamadas.

 

Logo, ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da inadimplência, nos termos da sentença vergastada. Nesse sentido, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.

1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.

2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido.

4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019 )

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido

 

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005614-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária.

2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida.

3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada.

4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada.

5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas.

6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.

7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.

8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.

9. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)



Ademais, não prospera a tese defensiva de que o pagamento das quantias esbarraria em limitações orçamentárias, uma vez que o salário é direito subjetivo do servidor e, portanto, a Administração Pública tem o dever de quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos Princípios da Legalidade e da Moralidade. É esse o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Comprovado que o servidor trabalhou para o Município, merece ser ressarcido pelos serviços prestados, sob pena de se homenagear o repudiado enriquecimento sem causa. III - A falta de empenho da despesa não constitui óbice ao pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos. A desorganização das atividades estatais não deve ensejar prejuízo aos servidores. IV - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MA - AC: 160872010 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2010, LAGO DA PEDRA)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. 1) INDEVIDO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ACOLHIDA. RESTANDO INEQUÍVOCO NOS AUTOS O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE AQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. 2) AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. AFASTADA. AS eventuais despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO; 3) AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA DESPESA COMO RESTOS A PAGAR, NOS TERMOS DA LRF. REJEITADA. EVENTUAL NÃO INCLUSÃO DA DESPESA COMO RESTOS A PAGAR, NÃO EXIME O ENTE MUNICIPAL DO DEVER LEGAL DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE SEUS SERVIDORES. 4) RESPONSABILIDADE DO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR PELO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. AFASTADA. A responsabilidade pelo pagamento dos salários É da Administração Pública Municipal e não do GESTOR anterior. CONDIGNO O ADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS, ANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - RECURSO ADESIVO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA SERVIDORA, ANTE O NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS CONFORME AS REGRAS DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. RECUSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - APL: 07000044820138020021 AL 0700004-48.2013.8.02.0021, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019)

 

Portanto, verificada a inadimplência do Apelante em relação ao pagamento das verbas reclamadas na inicial, deve-se manter a sentença atacada.

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.

Sem manifestações do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800208-16.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Réu

DURVAL RIBEIRO BRASIL

Publicação

19/04/2024