TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801326-45.2021.8.18.0164
RECORRENTE: PETRUS EVELYN MARTINS, CAROLINE DA SILVEIRA JERICO, GUSTAVO FERREIRA AMORIM, ROGERIA MARIA BATISTA MENDES
RECORRIDO: MARIA ELISABETH DE CARVALHO SA CARLOS, EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO INVERÍDICO EM MEIO DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801326-45.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: PETRUS EVELYN MARTINS, CAROLINE DA SILVEIRA JERICO, GUSTAVO FERREIRA AMORIM, ROGERIA MARIA BATISTA MENDES
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE DA SILVEIRA JERICO - PE01964-A, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512-A, ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - PI3710-A
RECORRIDO: MARIA ELISABETH DE CARVALHO SA CARLOS, EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que o Requerido, jornalista, veiculou notícia sensacionalista em seu sítio eletrônico, afirmando que a Autora e suas sócias possuíam cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Piauí; que o objetivo da notícia era difamar a Autora, suas sócias e o esposo da Autora, que é Deputado Estadual; que o Requerido se dedica a veicular informações falsas e matérias sensacionalistas; que a postagem referida provocou a manifestação agressiva e ofensiva de diversas pessoas contra a Autora. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido para remover a postagem referida e pagar indenização por danos morais.
O Requerido apresentou defesa em audiência na qual aduziu, em suma: que a Autora, por ser figura pública, tem a liberdade restrita; que as notícias veiculadas são públicas e se referem a verbas, cargos e figuras políticas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso em comento, entendo que o requerido divulgou matéria sem a adoção de cautelas mínimas, quando da publicação da mesma em sua pagina, não demostrou elementos mínimos de materialidade entre o alegado e a realidade.
No caso em apreço, tenho que a notícia veiculada na reportagem em comento, ultrapassou o direito à informação assegurado pela Carta Magna, pois houve abuso por parte do requerido, eis que este veiculou informações sem assegurar a sua veracidade.
Considero que o requerido expôs a imagem da autora de forma indevida, causando-lhe constrangimentos e abalo a sua imagem, conforme fazem provas os documentos juntados pela requerente. [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar o Réu a pagar, ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.”
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que não houve ilegalidade em sua conduta; que não houve violação à privacidade da Autora, tampouco conflito de princípios; que o pedido da autora afronta a liberdade de expressão e configura censura. Por fim, requereu a reforma da sentença para retirar a condenação à indenização por danos morais ou para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões impugnando as razões do Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 10/05/2024
0801326-45.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPETRUS EVELYN MARTINS
RéuMARIA ELISABETH DE CARVALHO SA CARLOS
Publicação10/05/2024