Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801326-45.2021.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO INVERÍDICO EM MEIO DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801326-45.2021.8.18.0164 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801326-45.2021.8.18.0164

RECORRENTE: PETRUS EVELYN MARTINS, CAROLINE DA SILVEIRA JERICO, GUSTAVO FERREIRA AMORIM, ROGERIA MARIA BATISTA MENDES

 

RECORRIDO: MARIA ELISABETH DE CARVALHO SA CARLOS, EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO INVERÍDICO EM MEIO DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801326-45.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: PETRUS EVELYN MARTINS, CAROLINE DA SILVEIRA JERICO, GUSTAVO FERREIRA AMORIM, ROGERIA MARIA BATISTA MENDES 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINE DA SILVEIRA JERICO - PE01964-A, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512-A, ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - PI3710-A
RECORRIDO: MARIA ELISABETH DE CARVALHO SA CARLOS, EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que o Requerido, jornalista, veiculou notícia sensacionalista em seu sítio eletrônico, afirmando que a Autora e suas sócias possuíam cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Piauí; que o objetivo da notícia era difamar a Autora, suas sócias e o esposo da Autora, que é Deputado Estadual; que o Requerido se dedica a veicular informações falsas e matérias sensacionalistas; que a postagem referida provocou a manifestação agressiva e ofensiva de diversas pessoas contra a Autora. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido para remover a postagem referida e pagar indenização por danos morais.

O Requerido apresentou defesa em audiência na qual aduziu, em suma: que a Autora, por ser figura pública, tem a liberdade restrita; que as notícias veiculadas são públicas e se referem a verbas, cargos e figuras políticas.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


No caso em comento, entendo que o requerido divulgou matéria sem a adoção de cautelas mínimas, quando da publicação da mesma em sua pagina, não demostrou elementos mínimos de materialidade entre o alegado e a realidade.

No caso em apreço, tenho que a notícia veiculada na reportagem em comento, ultrapassou o direito à informação assegurado pela Carta Magna, pois houve abuso por parte do requerido, eis que este veiculou informações sem  assegurar a sua veracidade.

Considero que o requerido expôs a imagem da autora de forma indevida, causando-lhe constrangimentos e abalo a sua imagem, conforme fazem provas os documentos juntados pela requerente. [...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Condenar o Réu a pagar, ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.


Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que não houve ilegalidade em sua conduta; que não houve violação à privacidade da Autora, tampouco conflito de princípios; que o pedido da autora afronta a liberdade de expressão e configura censura. Por fim, requereu a reforma da sentença para retirar a condenação à indenização por danos morais ou para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Contrarrazões impugnando as razões do Recurso Inominado.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0801326-45.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PETRUS EVELYN MARTINS

Réu

MARIA ELISABETH DE CARVALHO SA CARLOS

Publicação

10/05/2024